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quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Cartão de livre trânsito e crachá -S.E.F.

Portaria n.º 393/2015 - Diário da República n.º 215/2015, Série I de 2015-11-03

Ministério da Administração Interna
Aprova os modelos de cartão de livre trânsito, crachá das autoridades de polícia criminal e dos agentes de autoridade do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), bem como o modelo de cartão de identificação dos funcionários da carreira de investigação e fiscalização aposentados
https://dre.pt/application/conteudo/70890758

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Autoridade Tributária e Aduaneira - Legislação Fiscal

Portaria n.º 333/2015 - Diário da República n.º 195/2015, Série I de 2015-10-06
Ministério das Finanças
Aprova os modelos de distintivo (crachá) e de cartões de identificação dos trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira
https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/70462184/details/normal?l=1

Vencimentos G.N.R.

GUARDA NACIONAL REPUBLICANA (4) (5) (6) (7) (8) (9) (10) (11) (12)

Oficiais
Tenente-general 1.ª 2.ª
69 73
3 982,05 4 188,02


Major-general 1.ª 2.ª
60 64
3 518,62 3 724,59


Coronel 1.ª 2.ª 3.ª
48 53 57
2 900,72 3 158,18 3 364,14


Tenente -coronel 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª
41 43 45 46 47
2 540,27 2 643,26 2 746,24 2 797,73 2 849,22


Major 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª
35 37 39 40
2 231,32 2 334,30 2 437,29 2 488,78


Capitão 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª
29 30 31 32 33 34
1 922,37 1 973,86 2 025,35 2 076,84 2 128,34 2 179,83


Tenente 1.ª 2.ª 3.ª
21 23 24
1 510,43 1 613,42 1 664,91


Alferes 1.ª 2.ª 3.ª
18 19 20
1 355,96 1 407,45 1 458,94


Sargentos
Sargento -mor 1.ª 2.ª
29 32
1 922,37 2 076,84


Sargento -chefe 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª
26 27 28 29
1 767,89 1 819,38 1 870,88 1 922,37


Sargento -ajudante 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª
22 23 24 25 26
1 561,92 1 613,42 1 664,91 1 716,40 1 767,89


Primeiro -sargento 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª
18 19 20 21
1 355,96 1 407,45 1 458,94 1 510,43


Segundo -sargento 1.ª 2.ª
16 17
1 252,97 1 304,46


Furriel 1.ª 2.ª
14 15
1 149,99 1 201,48


Guardas
Cabo -mor 1.ª 2.ª
20 21
1 458,94 1 510,43


Cabo -chefe 1.ª 2.ª 3.ª
18 19 20
1 355,96 1 407,45 1 458,94


Cabo 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª
14 16 17 18 19
1 149,99 1 252,97 1 304,46 1 355,96 1 407,45


Guarda principal 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª
11 12 13 14 15 16
995,51 1 047,00 1 098,50 1 149,99 1 201,48 1 252,97


Guarda 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª

7 8 9 10 11 12 13 14
789,54 837,60 892,53 944,02 995,51 1 047,00 1 098,50 1 149,99


http://www.dgaep.gov.pt/upload//SRetributivo2011/Carreiras_Especiais_Remuneracoes_2011.pdf 

http://www.dgaep.gov.pt/upload//SRetributivo2011/Carreiras_Especiais_Notas_2011.pdf 

Portaria n.º 762/2015 - Diário da República n.º 194/2015, Série II de 2015-10-05
Ministérios das Finanças e da Administração Interna - Gabinetes das Ministras de Estado e das Finanças e da Administração Interna
Estabelece a remuneração mensal a atribuir aos militares da Guarda Nacional Republicana colocados no Posto Fiscal do Ministério das Finanças
https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/70437603/details/normal?l=1

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Uniforme, insígnias e equipamentos - Polícia Municipal

Portaria n.º 304-A/2015 - Diário da República n.º 185/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-09-22
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna
Define os modelos e as regras a que devem obedecer os artigos de uniforme, insígnias e equipamentos das polícias municipais e revoga a Portaria n.º 533/2000, de 1 de agosto

https://dre.pt/application/conteudo/70361627
 

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Indeminização / Acidente de viação / Veículos / Seguros

 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2015 - Diário da República n.º 183/2015, Série I de 2015-09-18
Supremo Tribunal de Justiça
«O direito de regresso da seguradora contra o condutor que haja abandonado dolosamente o sinistrado, previsto na parte final da alínea c) do art. 19.º do DL 522/85, de 31/12, não está limitado aos danos que tal abandono haja especificamente causado ou agravado, abrangendo toda a indemnização paga ao lesado com fundamento na responsabilidade civil resultante do acidente.»

https://dre.pt/application/conteudo/70325359 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2014
Supremo Tribunal de Justiça
No caso de morte do condutor de veículo em acidente de viação causado por culpa exclusiva do mesmo, as pessoas referidas no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil não têm direito, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a qualquer compensação por danos não patrimoniais decorrentes daquela morte
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/12900/0372803744.pdf

Código Civil

LIVRO II - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I - Das obrigações em geral
CAPÍTULO II - Fontes das obrigações
SECÇÃO V - Responsabilidade civil
SUBSECÇÃO I - Responsabilidade por factos ilícitos
----------
Artigo 496.º - (Danos não patrimoniais)



1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3. Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.
4. O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

SAD GNR e PSP

 Portaria n.º 691/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série II de 2015-09-16
Ministérios das Finanças e da Administração Interna - Gabinetes das Ministras de Estado e das Finanças e da Administração Interna
Aprova o regime aplicável aos beneficiários associados dos Serviços de Assistência na Doença (SAD), da GNR e da PSP

https://dre.pt/application/conteudo/70297459 


Decreto-Lei n.º 81/2015 - Diário da República n.º 94/2015, Série I de 2015-05-15
Ministério da Defesa Nacional
Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, que aprova o regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSP
https://dre.pt/application/conteudo/67212152

Portaria n.º 283/2012

Ministérios das Finanças e da Administração Interna
Define o montante a suportar pelos beneficiários, tendo em conta o tipo de ato médico praticado, ao abrigo de convenções ou protocolos celebrados com os serviços próprios de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), e aprova o clausulado tipo de convenções
http://dre.pt/pdf1sdip/2012/09/18100/0524405248.pdf

Exercício de funções/Estatuto

Decreto-Lei n.º 198/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16
Ministério da Administração Interna
Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro, que aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no que respeita à denominação das carreiras
https://dre.pt/application/conteudo/70309901 

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Prédio rústico e misto sem dono - Direito

Lei n.º 152/2015 - Diário da República n.º 179/2015, Série I de 2015-09-14
Assembleia da República
Processo de reconhecimento da situação de prédio rústico e misto sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris e seu registo

 https://dre.pt/application/conteudo/70280711

RAL - Resolução alternativa de litígios - Direito

Lei n.º 144/2015 - Diário da República n.º 175/2015, Série I de 2015-09-08
Assembleia da República
Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio




Contra-Ordenações

n.º 4, 17º
Se uma entidade inserida na lista de entidades de RAL deixar de cumprir os princípios e requisitos previstos nos capítulos II e III, a Direção -Geral do Consumidor deve contactar prontamente essa entidade, indicando quais os princípios e requisitos que deixaram de ser cumpridos e solicitando -lhe que assegure imediatamente o seu cumprimento.

18º
Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos em território nacional deveminformar os consumidores relativamente às entidades de RAL disponíveis ou a que se encontram vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, devendo ainda informar qual o sítio eletrónico na Internet das mesmas.As informações a que se refere o número anterior devem ser prestadas de forma clara, compreensível e facilmente acessível no sítio eletrónico na Internet dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso exista, bem como nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão, ou ainda noutro suporte duradouro .

Animação turística / operadores marítimo-turísticos - Legislação Policial

Decreto-Lei n.º 186/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03

Ministério da Economia
Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos
https://dre.pt/application/conteudo/70179162 

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Concurso Chefe Principal

Aviso n.º 9826/2015 - Diário da República n.º 169/2015, Série II de 2015-08-31
Ministério da Justiça - Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
Procedimento concursal comum de recrutamento excecional, tendo em vista o preenchimento de vinte e sete postos de trabalho na categoria de Chefe Principal da carreira especial de Chefe da Guarda Prisional, do mapa de pessoal da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais - Referência 77/ChP/2015

https://dre.pt/application/conteudo/70133852 

Função Pública - Legislação

Parecer n.º 38/2010 - Diário da República n.º 168/2015, Série II de 2015-08-28
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas/aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º do Código do Processo Penal

https://dre.pt/application/conteudo/70133543 

domingo, 23 de agosto de 2015

Hipódromos - Legislação Policial

Portaria n.º 250/2015 - Diário da República n.º 160/2015, Série I de 2015-08-18
Ministério da Agricultura e do Mar
Estabelece os requisitos específicos de construção e de exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas

https://dre.pt/application/conteudo/70042482 

Tauromarquia - Legislação Policial

Portaria n.º 249/2015 - Diário da República n.º 160/2015, Série I de 2015-08-18
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças
Regulamenta o seguro de acidentes pessoais ou garantia ou instrumento financeiro equivalente dos artistas tauromáquicos e o seguro de responsabilidade civil ou garantia ou instrumento financeiro equivalente do promotor do espetáculo

https://dre.pt/application/conteudo/70042476 


Lei n.º 31/2015 - Diário da República n.º 79/2015, Série I de 2015-04-23
Assembleia da República
Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico
https://dre.pt/application/conteudo/67059137


LI - Art.º 7º
LP - a), n.º1, art.º 11º 
Coima - PS €1250 a €3740 ou de PC €2500 a €44890
Auto - Original - IGAC
Exercício da atividade de artista em espetáculotauromáquico sem título profissional válido,
com exceçãodos amadores
LI - n.º 3, Art.º 4º
LP - a), n.º1, art.º 11º 
Coima - PS €1250 a €3740 ou de PC €2500 a €44890
Auto - Original - IGAC
Exercício da atividade de matadores de toiros, sem o documento emitido pelo 
País de origem

LI - Art.º 4º
LP - a), n.º1, art.º 11º 
Coima - PS €1250 a €3740 ou de PC €2500 a €44890
Auto - Original - IGAC
Participação de artista em espetáculotauromáquico sob categoria para a qual 
não disponha de qualificações
 LI - Art.º 8º
LP - b), n.º1, art.º 11º 
Coima - PS €1250 a €3740 ou de PC €2500 a €44890
Auto - Original - IGAC
Inexistência de seguros, garantias financeiras ou instrumentos equivalentes

 
Decreto-Lei n.º 89/2014
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/06/11100/0308003096.pdf

Cartão de identificação profissional - Guarda prisional

Portaria n.º 247/2015 - Diário da República n.º 159/2015, Série I de 2015-08-17
Ministério da Justiça
Aprova os modelos de cartão de identificação profissional do pessoal do corpo da guarda prisional, em situação de ativo, pré-aposentação e aposentação, e dos guardas instruendos em formação inicial de guardas e revoga a Portaria n.º 56/2011, de 28 de janeiro

https://dre.pt/application/conteudo/70025053 

Concurso comissário prisional - Guarda Prisional

Aviso n.º 9034/2015 - Diário da República n.º 159/2015, Série II de 2015-08-17
Ministério da Justiça - Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
Procedimento concursal comum de recrutamento excecional, tendo em vista o preenchimento de 20 postos de trabalho na categoria comissário prisional da carreira especial de chefe da guarda prisional, do mapa de pessoal da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais - Referência 76/CmP/2015

https://dre.pt/application/conteudo/70026904

Financiamento das associações humanitárias de bombeiros

Lei n.º 94/2015 - Diário da República n.º 157/2015, Série I de 2015-08-13

Assembleia da República
Regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros (primeira alteração à Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, que aprova o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros)
https://dre.pt/application/conteudo/70007181 

Identificação Condutor - Legislação Rodoviária

Despacho n.º 1652/2014
Ministério da Administração Interna - Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
Aprovação dos modelos de requerimentos previstos na alínea d) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 171.º da Lei n.º 72/2013, de 3 setembro
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/02/023000000/0329003291.pdf

Atividade prestamista - Legislação Policial

Decreto-Lei n.º 160/2015 - Diário da República n.º 155/2015, Série I de 2015-08-11
Ministério da Economia
Aprova o regime jurídico da atividade prestamista

https://dre.pt/application/conteudo/69982739

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

CDU acusa Governo de desrespeito dos direitos das forças de segurança

A CDU acusou esta quarta-feira o Governo de "desrespeito pelos direitos e dignidade dos profissionais das forças de segurança", apontando como problemas o "desinvestimento" e a "degradação das condições de trabalho".
Esta posição surge na sequência de uma visita às instalações do posto da Guarda Nacional Republicana (GNR) da Trofa, distrito do Porto, com os comunistas a apontarem que constaram que "os efectivos do posto da Trofa desempenham as suas funções em instalações degradadas e a reclamar obras de recuperação e reorganização urgentes".
"A realidade do país e do distrito torna necessária a melhoria das instalações e equipamentos, a dotação do número de efectivos suficiente, adequando o dispositivo policial à missão fundamental de garantir a segurança e tranquilidade das populações", lê-se num comunicado da CDU.
Os comunistas consideram ainda "a necessidade do reconhecimento da natureza civil de todas as forças de segurança, bem como o reconhecimento do risco da sua missão", defendendo que "a segurança e tranquilidade dos cidadãos é um valor inseparável do exercício das suas liberdades", o que "exige uma forte aposta na prevenção e no policiamento de proximidade".
Após a visita ao posto da Trofa, a delegação da CDU, que incluía o deputado na Assembleia da Republica Jorge Machado, defendeu que o Governo deve criar condições para a promoção do "envolvimento das populações e o seu próximo relacionamento com as forças de segurança, designadamente por via dos conselhos municipais de segurança" que, na opinião dos comunistas, "devem ser chamados a dar importante contributo".
http://www.publico.pt/politica/noticia/cdu-acusa-governo-de-desrespeito-dos-direitos-das-forcas-de-seguranca-1704800?utm_source=feedburner&utm_medium=feed&utm_campaign=Feed%3A+PublicoPolitica+%28Publico.pt+-+Pol%C3%ADtica%29

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional - LOMDN


 Decreto-Lei n.º 146/2015 - Diário da República n.º 149/2015, Série I de 2015-08-03
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, transferindo as atribuições em matéria de turismo militar da Secretaria-Geral para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional

https://dre.pt/application/conteudo/69927762 


Decreto-Lei n.º 183/2014 - Diário da República n.º 250/2014, Série I de 2014-12-29
Ministério da Defesa Nacional
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional
https://dre.pt/application/conteudo/65983260


Decreto-Lei n.º 122/2011
Ministério da Defesa Nacional
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional

http://dre.pt/pdf1sdip/2011/12/24900/0547405481.pdf

sexta-feira, 31 de julho de 2015

Orgânica da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional

Decreto Regulamentar n.º 14/2015 - Diário da República n.º 148/2015, Série I de 2015-07-31
Ministério da Defesa Nacional
Aprova a orgânica da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional

https://dre.pt/application/conteudo/69920326

Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Decreto Regulamentar n.º 13/2015 - Diário da República n.º 148/2015, Série I de 2015-07-31
Ministério da Defesa Nacional
Aprova a orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas

https://dre.pt/application/conteudo/69920325 

Orgânica da Força Aérea

Decreto Regulamentar n.º 12/2015 - Diário da República n.º 148/2015, Série I de 2015-07-31
Ministério da Defesa Nacional
Aprova a orgânica da Força Aérea

https://dre.pt/application/conteudo/69920324 

Orgânica do Exército

Decreto Regulamentar n.º 11/2015 - Diário da República n.º 148/2015, Série I de 2015-07-31
Ministério da Defesa Nacional
Aprova a orgânica do Exército

https://dre.pt/application/conteudo/69920323 

Orgânica da Marinha

Decreto Regulamentar n.º 10/2015 - Diário da República n.º 148/2015, Série I de 2015-07-31
Ministério da Defesa Nacional
Aprova a orgânica da Marinha

https://dre.pt/application/conteudo/69920322 

Orgânica da Inspeção-Geral da Defesa Nacional

Decreto Regulamentar n.º 9/2015 - Diário da República n.º 148/2015, Série I de 2015-07-31
Ministério da Defesa Nacional
Aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Defesa Nacional

https://dre.pt/application/conteudo/69920321 

Orgânica da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional

Decreto Regulamentar n.º 8/2015 - Diário da República n.º 148/2015, Série I de 2015-07-31
Ministério da Defesa Nacional
Aprova a orgânica da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional

https://dre.pt/application/conteudo/69920320 

Orgânica do Instituto de Defesa Nacional

Decreto Regulamentar n.º 7/2015 - Diário da República n.º 148/2015, Série I de 2015-07-31
Ministério da Defesa Nacional
Aprova a orgânica do Instituto de Defesa Nacional

https://dre.pt/application/conteudo/69920319 

Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional

Decreto Regulamentar n.º 6/2015 - Diário da República n.º 148/2015, Série I de 2015-07-31
Ministério da Defesa Nacional
Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional

https://dre.pt/application/conteudo/69920318 

quarta-feira, 29 de julho de 2015

Viatura própria - valor de comparticipação - AMN

Despacho n.º 8190/2015 - Diário da República n.º 145/2015, Série II de 2015-07-28
Ministério da Defesa Nacional - Autoridade Marítima Nacional - Direção-Geral da Autoridade Marítima
Determina o valor a comparticipar a título de subsídio de viagem aos tripulantes de embarcações salva-vidas quando fizerem uso de viatura própria fora do horário normal de serviço para acorrerem a missões de salvamento marítimo

https://dre.pt/application/conteudo/69879459

terça-feira, 14 de julho de 2015

Proposta Novo Estatuto GNR / EMGNR


 Os militares da GNR vão passar a ter um horário de 40 horas semanais e a obrigatoriedade de informar os superiores hierárquicos das contraordenações de caráter pessoal.
Os militares da GNR vão passar a ter um horário de 40 horas semanais e a obrigatoriedade de informar os superiores hierárquicos das contraordenações de caráter pessoal, segundo um memorando hoje assinado entre a tutela e uma associação.
A Associação Nacional de Guardas (ANAG) terminou hoje as reuniões com a ministra da Administração Interna, Anabela Rodrigues, para negociar a proposta final de alteração ao estatuto profissional dos militares da Guarda Nacional Republicana, tendo assinado com a tutela um memorando sobre os pontos com que concorda e de que discorda.
Segundo o memorando, os militares vão passar a ter um horário de referência de 40 horas semanas e uma bolsa de horas, que se traduz em folgas, além do serviço em dias de feriado ser compensado com o correspondente dia de folga.
Com o futuro estatuto, os profissionais da Guarda vão ter 22 dias de férias, podendo ser alargado para mais três, caso obtenham avaliação positiva, disse à agência Lusa o presidente da ANAG, Virgílio Ministro.
O Ministério da Administração Interna (MAI) vai assegurar que o cálculo da pensão de reforma seja idêntico ao aplicado aos militares das Forças Armadas, sendo salvaguardado o regime transitório.
No documento assinado, ficou igualmente garantido que os militares da GNR que já transitaram para a situação de reforma vão ser notificados pela Caixa Geral de Aposentações, para ser efetuado o acerto com retroativos.
Virgílio Ministro adiantou que o regime de promoção vai ser feito por escolha do comandante sem ter em conta a antiguidade do militar como atualmente vigora, matéria que não houve acordo entre a ANAG e a tutela.
A ANAG manifestou ainda “total discordância” na obrigatoriedade dos militares terem de informar os seus superiores hierárquicos de qualquer tipo de contraordenação de caráter pessoal, sob pena de poderem ser sujeitos a um processo disciplinar.
Virgílio Ministro afirmou que os militares da GNR vão “ficar ligeiramente melhores” com as alterações feitas ao estatuto, considerando que “foram atingidos os objetivos propostos e dados passos importantes” em relação ao regime transitório da reserva, reforma e horário de referência.
A Associação dos Profissionais da Guarda (APG/GNR) realizou na segunda-feira a última reunião, mas não assinou qualquer memorando.
O presidente da APG, César Nogueira, disse à Lusa que, na próxima sexta-feira, vai ser apresentado o documento final e, se as principais reivindicações constarem do documento, será então assinado o memorando de entendimento.

http://observador.pt/2015/07/14/militares-da-gnr-vao-passar-a-ter-horario-de-40-horas-semanais-segundo-memorando/


 “Vem lá vincado que são as 40 horas semanais, sendo que tudo o que seja ultrapassado será criado um banco de horas em que, só mediante despacho do comandante geral, é que essas horas serão depois gozadas. Muito dificilmente isso será posto em prática, porque o efectivo é cada vez mais reduzido”, afirma César Nogueira. O dirigente da APG também estranha que a medida só entre em vigor “a 31 Dezembro de 2019”.
A idade da reforma é outra das preocupações dos profissionais da Guarda. César Nogueira não consegue perceber a equiparação aos restantes funcionários públicos.
“Irmos para a reforma aos 66 anos? Qual é o homem que vai conseguir manter a segurança na rua com 66 anos?”, pergunta César Nogueira, da APG.
O Governo não tenciona alterar a tabela remuneratória dos profissionais da GNR, afirma César Nogueira, que reivindica "vários milhares de euros" em falta aos GNR.
http://rr.sapo.pt/informacao_detalhe.aspx?fid=25&did=190020

http://www.tvi24.iol.pt/politica/mai/ministra-apresenta-esta-segunda-feira-estatuto-profissional-da-gnr

http://pt.blastingnews.com/pais/2015/06/gnr-podera-vir-a-ter-menos-ferias-mais-horas-de-trabalho-e-nenhum-aumento-salarial-00431817.html

sexta-feira, 3 de julho de 2015

GPL / GN - Legislação Rodoviária

Portaria n.º 196-B/2015 - Diário da República n.º 127/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-07-02
Ministérios da Administração Interna, da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova os modelos de vinhetas/dísticos identificadores, bem como anotação da conformidade da instalação, dos veículos que utilizam gás de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural comprimido (GNC) ou gás natural liquefeito (GNL) como combustível

https://dre.pt/application/conteudo/67664940 

Portaria n.º 116-A/2015 - Diário da República n.º 83/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-04-29

Ministérios da Administração Interna, da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova os modelos de certificado de conformidade da adaptação à utilização de gases de petróleo liquefeito ou gás natural comprimido e liquefeito e o correto funcionamento de cada veículo

 https://dre.pt/application/conteudo/67120678

Portaria n.º 207-A/2013

Ministérios da Administração Interna, da Justiça e da Economia e do Emprego
Aprova o Regulamento de Utilização, Identificação e Instalação de gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) em veículos
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/06/12001/0000200010.pdf

Lei n.º 13/2013
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/01/02200/0061000612.pdf

Cadáveres - Legislação Policial

 Despacho n.º 7214/2015 - Diário da República n.º 126/2015, Série II de 2015-07-01
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde
Determina que, até à adaptação da plataforma informática SICO, o registo de doença infecciosa, ou outra circunstância suscetível de transmissão por manipulação de cadáver, deve ser realizado através de notificação, cujo modelo aprova e integra o presente despacho

https://dre.pt/application/conteudo/67644369 

Portaria n.º 162-A/2015 - Diário da República n.º 105/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-06-01
Ministérios da Justiça, da Economia, da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade de reconstrução, conservação e preparação de cadáveres, a tanatopraxia
https://dre.pt/application/conteudo/67374826

Decreto-Lei n.º 10/2015 - Diário da República n.º 11/2015, Série I de 2015-01-16

Ato da Série I
Ministério da Economia
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo
https://dre.pt/application/file/66229902

Decreto-Lei n.º 109/2010 - Diário da República n.º 200/2010, Série I de 2010-10-14
Ato da Série I
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária, revogando o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho
https://dre.pt/application/file/307759

Decreto-Lei n.º 16/2010 - Diário da República n.º 50/2010, Série I de 2010-03-12
Ato da Série I
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, altera o Regulamento Que Estabelece as Disposições Administrativas e Técnicas para a Homologação dos Veículos das Categorias M(índice 1) e N(índice 1), Referentes à Reutilização, Reciclagem e Valorização dos Seus Componentes e Materiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho, procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2007/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro, e da Directiva n.º 2009/1/CE, da Comissão, de 7 de Janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio
 https://dre.pt/application/file/611980
  
Lei n.º 30/2006 - Diário da República n.º 132/2006, Série I de 2006-07-11
Ato da Série I
Assembleia da República
Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional
https://dre.pt/application/file/537284

 Decreto-Lei n.º 138/2000 - Diário da República n.º 160/2000, Série I-A de 2000-07-13
Ato da Série I
Ministério da Saúde
Altera o Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro, que dá nova redacção ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério
https://dre.pt/application/file/320013

 Decreto-Lei n.º 5/2000 - Diário da República n.º 24/2000, Série I-A de 2000-01-29
Ato da Série I
Ministério da Saúde
Altera o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério
 https://dre.pt/application/file/405988

Decreto-Lei n.º 411/98 - Diário da República n.º 300/1998, Série I-A de 1998-12-30
Ato da Série I
Ministério da Saúde
Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério
https://dre.pt/application/file/286007



TRASLADAÇÕES DE CADÁVERES

ASSUNTO: REGIME JURÍDICO DA REMOÇÃO, TRANSPORTE, INUMAÇÃO, ESXUMAÇÃO, TRASLADAÇÃO E CREMAÇÃO DE CADÁVERES.

1. BASE JURÍDICA/LEGAL
Decreto-lei n.º 10/2015
Decreto-lei n.º 109/2010
Decreto-lei n.º 16/2010
Lei n.º 30/2006
Decreto-lei n.º 138/2000
Decreto-lei n.º 5/2000
Decreto-lei n.º 411/98

2. DISPOSIÇÕES LEGAIS
O Decreto-lei n.º 411/98 estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres de cidadãos nacionais ou estrangeiros, assim como actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas e ainda a sua mudança de cemitério. (Artigo 1º)
Estabelece ainda de que forma e os cuidados a ter no transporte, prazos a cumprir, entidades a quem compete a responsabilidade de proceder as actividades citadas no parágrafo anterior e ainda de elevada importância perceber quais os familiares que tem legitimidade para requerer os actos previstos no artigo primeiro do Decreto-Lei n.º 411/ 98 de 30 de Dezembro.

3. DEFINIÇÕES LEGAIS (Artigo 2º)
a) Autoridade de Policia: a Guarda Nacional Republicana e a Policia de Segurança Pública;
b) Autoridade de Saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou seus adjuntos;
c) Autoridade Judiciaria: o juiz de instrução e o Ministério Público;
d) Remoção: o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o seu óbito e seu subsequente transporte fim de se proceder a sua inumação ou cremação – nos casos previstos no N.º1 do artigo 5; (quando não houver lugar a realização de autopsia medico – legal e por qualquer motivo não for possível entregar o cadáver a família)
e) Inumação: colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f) Exumação: abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g) Trasladação: transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram
h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k) Viatura e recipiente apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recem nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e respeito pela dignidade humana;
l) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida
m) Entidade responsável pela administração de um cemitério: a câmara municipal ou a junta de freguesia, consoante o cemitério em causa pertença ao município ou à freguesia, ou as entidades a quem seja atribuída a administração do mesmo, por concessão de serviço público;
n) Centro funerário: edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir, a conservação temporária e preparação de cadáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação.

4. SEGUNDO O ARTIGO TERCEIRO, QUEM TEM LEGITIMIDADE PARA REQUERER A PRATICA DOS ACTOS PREVISTOS NESTE DEC-LEI SÃO SUCESSIVAMENTE:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas a dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade;
(Este artigo possui uma importância acrescida devido ao facto cada uma destas entidades tem legitimidade para requerer tais actos, no entanto tem de ser respeitada a ordem prevista no artigo 3º do Decreto - Lei n.º 411/98 de 30 de Dezembro).

5. ENTIDADES A QUEM SÃO REQUERIDOS OS ACTOS PREVISTOS: (ARTIGO 4º)
a) Inumação ou Cremação devem ser requeridas à entidade responsável pela administração do cemitério ou do centro funerário, onde as mesmas tiverem lugar, em modelo constante do anexo I do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.
b) A exumação e a trasladação devem ser requeridas à entidade responsável pela administração do cemitério onde o cadáver ou as ossadas estiverem inumadas, em modelo constante do anexo I do presente decreto -lei.

6. DA REMOÇÃO (ARTIGO 5º)
6.1 - Quando, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3º para proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, é removido para:
a) - Lisboa, Porto e Coimbra, para a morgue do respectivo Instituto de Medicina Legal;
b) - Na área das restantes comarcas, para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local da verificação do óbito.
6.2 - Compete à autoridade de polícia:
a) Promover a remoção de cadáveres, pelos meios mais adequados, podendo solicitar a colaboração de quaisquer entidades;
b) Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.

7. CONDIÇÕES PARA O TRANSPORTE DE CADÁVER OU OSSADAS FORA DE CEMITÉRIO, INFRACÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 6º E PUNIDAS PELO ARTIGO 25º (CONSULTAR QUADRO DE INFRACÇÕES – ANEXO I)
7.1 - O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de: (Artigo 6º, n.º 2)
a) Caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira para inumação em jazigo ou em ossário;
b) Caixa de madeira facilmente destrutível por acção do calor para cremação.

8. ARTIGO 7º - Excepções ao artigo anterior:
a) O transporte inter-hospitalar de fetos mortos e recem nascidos falecidos no período neonatal precoce para efeitos de autópsia pode efectuar-se em ambulância ou outra viatura hospitalar;
b) O transporte de fetos mortos e recem nascidos falecidos no período neonatal precoce fora das condições previstas no artigo anterior é feito em viatura apropriada pertencente à autoridade responsável pela administração do cemitério, ou outra pública ou privada;

9. PRAZOS PARA INUMAÇÃO DE CADÁVERES SEGUNDO O ARTIGO 8º:
9.1 - Antes de decorrerem vinte e quatro horas a partir do óbito nenhum pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica;
9.2 - Deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Se for entregue às pessoas constantes no artigo 3º (72 horas);
b) Se transportado de país estrangeiro (72 horas), contados a partir da entrada em território nacional;
c) Se tiver havido autopsia médico-legal ou clínica – em 48 horas após o termo da mesma;
d) Nos casos do N.º1 do Artigo 5º - 24 horas a contar do momento em que entregue a uma das pessoas constantes no artigo 3º.
9.3 - Se o cadáver não for entregue a pessoas constantes no artigo 3º não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data do óbito.

10. ASSENTO, DECLARAÇÃO OU BOLETIM DE ÓBITO (ARTIGO 9º)
(Consultar anexo 2)
a) Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido previamente lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2.
b) Aos sábados, domingos e feriados ou não exista conservatória do registo civil compete à autoridade de polícia a emissão do boletim de óbito.
c) Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil,
incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.
d) Para os efeitos do disposto no número anterior, devem as conservatórias fornecer os impressos que forem necessários.
e) Nos casos previstos no n.º 2, deve a autoridade de polícia remeter o duplicado ou cópia do boletim de óbito, no prazo de quarenta e oito horas, à conservatória do registo civil competente para lavrar o respectivo assento, acompanhado da indicação do nome e da residência do declarante do óbito.

11. É PROIBIDA A ABERTURA DE CAIXÃO DE METAL, SALVO NAS SEGUINTES SITUAÇÕES:
a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;
c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas. (Artigo 10º)

12. LOCAIS DE INUMAÇÃO (ARTIGO 11º)
A inumação não pode ter lugar fora dos cemitérios. Excepto:
a) Deposito no panteão nacional, ou em panteão privativo dos patriarcas de Lisboa;
b) Em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias;
c) Inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais destinados ao deposito de cadáver ou ossadas dos familiares;
Nota: A trasladação para cemitério público de cadáver que esteja inumado em local privado ou locais especiais, requer autorização à administração do Cemitério para a transferência ser efectuada;

13. ARTIGO 12º
a) Na inumação em jazigo o cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, de folha com 0,4mm de espessura;
b) Dentro do caixão de zinco devem ser colocados filtros depuradores de modo a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior;

14. É PROIBIDA A INUMAÇÃO EM SEPULTURA COMUM NÃO IDENTIFICADA, SALVO:
a) Situação de calamidade pública;
b) Fetos mortos abandonados ou peças anatómicas; (Artigo 14º)

15. CREMAÇÃO
a) Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres, exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas, a cremação é feita em cemitério que disponha equipamento que preencha os requisitos definidos em portaria conjunta dos Ministérios do equipamento, do Planeamento e da Administração do território, da Saúde e do Ambiente. (Artigo 15º)

16. DESTINO DAS CINZAS
As cinzas resultantes das cremações são colocadas em:
a) Cendrário
b) Sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de recipiente apropriado;
c) Entregues a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final(Artigo 19º)

17. EXUMAÇÃO
Prazos:
a) Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos, salvo por despacho de autoridade judiciária.
b) Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto. (Artigo 21º)

18. A TRASLADAÇÃO DE OSSADAS E CADÁVERES:
◦ São efectuadas em caixão de zinco, devendo a folha ter a espessura mínima de 0,4mm. (Artigo 22º)

19. COMPETÊNCIA:
◦ A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da respectiva junta de freguesia ou ao presidente da câmara do município em cuja área tenha sido praticada a infracção. (Artigo 27º)

20. FISCALIZAÇÃO:
Têm competência as seguintes entidades: (Artigo 28º)
a) A câmara municipal e a junta de freguesia, consoante a entidade que seja responsável pela administração do cemitério onde tenha sido praticada a infracção;
b) A autoridade de polícia;
c) A autoridade de saúde.

21. PROCEDIMENTOS:
Elaborar Auto de Notícia, em quadruplicado, com os seguintes destinos:
a) ORIGINAL Presidente da Câmara Municipal
Alí.e), n.º 2, art.º 25º Presidente Junta Freguesia
b) DUPLICADO
c) TRIPLICADO Arguido


22. NOTAS:
◦ A tentativa é punível
◦ O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
40% Para o município
20% Para a freguesia
20% Para a GNR
20% Para a PSP

◦ Se o cemitério não for administrado por uma freguesia:
50% Para o município
25% Para a GNR
25% Para a PSP

23. EM TUDO QUE NÃO ESTIVER PREVISTO NESTE DIPLOMA APLICA-SE SUBSIDIARIAMENTE O DISPOSTO: (Artigo 30º)
a) No Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;
b) No Código Penal e no Código de Processo Penal.

Quadro de Infracções
Decreto-lei n.º 411/90 de 30 de Dezembro
SITUAÇÃO
LEGISLAÇÃO INFRINGIDA
LEIGISLAÇÃO PUNITIVA
COIMA

Remoção de cadáver por entidade que não seja GNR ou PSP ou Polícia Marítima.
N.º 2 do artigo 5º do Decreto-lei n.º 411/98 conjugado com alínea a) do N.º1 do artigo25 do mesmo diploma.
N.º1 do artigo 25º do Decreto-Lei n.º 411/98
PS 500€ a 7000 €  PC 1000€ a 15000 €

Transporte de cadáver fora de cemitério por estrada em viatura não apropriada e destinada a esse fim.
N.º1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 411/98 conjugado com a alínea b) do Nº1 do artigo25 do mesmo diploma.

Transporte de cadáver fora de cemitério por via férrea, marítima, aérea não sendo introduzido numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência.
N.º3 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 411/98 conjugado com a alínea b) do N.º1 do artigo 25 do mesmo diploma.

Transporte de cadáver fora de cemitério por via-férrea, marítima, aérea estando introduzido numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência mas não tendo colocado de forma bem visível “MANUSEAR C/ PRECAUÇÃO”.
N.º3 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 411/98 conjugado com alínea b) do Nº1 do artigo25º do mesmo diploma.

Transporte de ossadas fora de cemitério por estrada em viatura não apropriada e destinada a esse fim.
N.º2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 411/98 conjugado com alínea c) do Nº1 do artigo 25º do mesmo diploma.

Transporte de cadáver ou ossadas fora de cemitério, por estrada, via férrea, marítima ou aérea desacompanhado de certificado de óbito ou fotocópia simples do: assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.
N.º7 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 411/98 conjugado com alínea d) do Nº1 do artigo 25º do mesmo diploma.

Inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco de cadáver antes de decorridas 24 horas sobre o óbito. (VER N.º 5, ART.º 8º D.L. 138/2000)
N.º1 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 411/98 conjugado com alínea e) do Nº1 do artigo 25º do mesmo diploma.

Encerramento de cadáver em câmara frigorifica antes de decorridas 6 horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
N.º2 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 411/98 conjugado com a alínea e) do Nº 1 do artigo 25º do mesmo diploma.

Inumação, cremação de cadáver fora dos prazos máximos previstos mas alíneas a),b),c),d) do nº2 do artigo 8º do DL 411/98 de 30 Dezembro.
Alínea a), b), c), d) do n.º2 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 411/98 conjugado com a alínea f) do N.º1 do artigo 25º do mesmo diploma.

Abertura de caixão de Zinco para efeitos de cremação, de forma diferente da determinada pela entidade competente.
N.º2 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 411/98conjugado com a alínea i) do nº1 do artigo 25º do mesmo diploma.
N.º1 do artigo 25º do Decreto-Lei n.º 411/98
PS 200 a 2500 € / PC 400€ a 5000 €

Inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos (Nº2 do artigo11).
N.º1 do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 411/98 conjugado com a alínea j) do N.º1 do artigo 25º do mesmo diploma.

Cremação de cadáver que tenha sido objecto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária.
Artigo 17º do Decreto-Lei n.º 411/98 conjugado com a alínea m) do N.º1 do artigo 25º do mesmo diploma.

Cremação de cadáver fora dos cemitérios com equipamento adequado (artigo18).
Artigo 18 do Decreto-Lei n.º 411/98 conjugado com a alínea n) do N.º1 do artigo 25º do mesmo diploma. VER N.º3, ART.º 25 D.L. 109/2010

Abertura de sepultura ou local de consumação aeróbia antes de decorridos 3 anos, salvo em comprimento de mandado da autoridade judiciária.
N.º1 do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 411/98 conjugado com a alínea o) do N.º1 do artigo 25 do mesmo diploma.

Quando no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica, não recobrindo de novo o cadáver ou não cumprindo o prazo de reabertura-2 anos.
N.º2 do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 411/98 conjugado com a alínea p) do N.º1 do artigo 25º do mesmo diploma.

Transladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo ou de zinco com espessura mínima de 0,4mm.
N.º1 do artigo 22º do Decreto-Lei n.º 411/98 conjugado com a alínea q) do Nº1 do artigo 25º do mesmo diploma.

Transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou ossadas, fora de cemitério em recipiente não apropriado.
N.º4 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 411/98 conjugado com a alínea a) do Nº2 do artigo 25º do mesmo diploma.
N.º2 do artigo 25º do Decreto-Lei n.º 411/98
PS 500€ a 7000 €  PC 1000€ a 15000 €

Transporte cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério de forma diferente da que tiver sido determinada pela respectiva administração.
N.º5 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 411/98 conjugado com a alínea b) do Nº2 do artigo25º do mesmo diploma.

Quando o cadáver não for entregue a pessoa responsável (artigo 3º), não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data do óbito.
N.º4 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 411/98 conjugado com a alínea c) do Nº2 do artigo 25 do mesmo diploma.

Transporte de ossadas sem ser em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4mm ou de madeira.
N.º3 do artigo 22º do Decreto-Lei n.º 411/98 conjugado com a alínea d) do N.º2 do artigo 25º do mesmo diploma.

Sistema Nacional de Qualificação e Certificação de Produções Artesanais Tradicionais - Legislação Policial

Decreto-Lei n.º 121/2015 - Diário da República n.º 125/2015, Série I de 2015-06-30
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Cria o Sistema Nacional de Qualificação e Certificação de Produções Artesanais Tradicionais

https://dre.pt/application/conteudo/67641480 

- L.I. / L.P. : n.º 1, Artº 20º do D.L. 121/2015
- Utilização abusiva ou fraudulenta das indicações geográficas ou do modelo de logótipo constante do anexo
- € 3 000 a € 30 000 pessoa coletiva, e € 750 a € 3 740 pessoa singular
-ASAE
 
"O modelo de logótipo da marca de certificação,constituído pelas menções «artesanato tradicional certificado» e «certified handcraft», pelo elemento figurativo e pela palavra «Portugal»"

Licenças, alvarás, certificados e outras autorizações pela P.S.P.

 Modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações

Portaria n.º 192/2015 - Diário da República n.º 124/2015, Série I de 2015-06-29
Ministério da Administração Interna
Terceira alteração à Portaria n.º 931/2006, de 8 de setembro, que estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a emitir pela Polícia de Segurança Pública

https://dre.pt/application/conteudo/67626866 




Valores a cobrar pela PSP 
 

Portaria n.º 286/2014 - Diário da República n.º 252/2014, Série I de 2014-12-31
Ministério da Administração Interna
Procede à primeira alteração do Anexo II à Portaria n.º 884/2007, de 10 de agosto que estabelece os valores a cobrar pela PSP, referentes a licenças, alvarás, certificados e outras autorizações cujos modelos foram fixados pela Portaria n.º 931/2006, de 8 de setembro e atribui à INCM competência para produção, personalização e remessa das mesmas
https://dre.pt/application/conteudo/66012652

Regulamento da Guarda, Segurança e Conservação de Equipamentos e Armamento da DGRSP

Despacho n.º 7109/2015 - Diário da República n.º 124/2015, Série II de 2015-06-29

Ministério da Justiça - Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
Regulamento da Guarda, Segurança e Conservação de Equipamentos e Armamento da DGRSP
https://dre.pt/application/conteudo/67613457 

quarta-feira, 24 de junho de 2015

Criminalidade organizada - medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira - Legislação

Lei n.º 55/2015 - Diário da República n.º 120/2015, Série I de 2015-06-23
Assembleia da República
Quinta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo

https://dre.pt/application/conteudo/67541736 

Lei n.º 60/2013 - Diário da República n.º 162/2013, Série I de 2013-08-23
Ato da Série I
Assembleia da República
Procede à 30.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, à quarta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e à primeira alteração às Leis n.º 101/2001, de 25 de agosto, e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão Quadro 2002/629/JAI, do Conselho
https://dre.pt/application/file/499096

Decreto-Lei n.º 242/2012 - Diário da República n.º 215/2012, Série I de 2012-11-07
Ato da Série I
Ministério das Finanças
No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE
https://dre.pt/application/file/191593


Decreto-Lei n.º 317/2009 - Diário da República n.º 211/2009, Série I de 2009-10-30
Ato da Série I
Ministério das Finanças e da Administração Pública
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 84/2009, de 26 de Agosto, aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro
https://dre.pt/application/file/483351

 Lei n.º 19/2008 - Diário da República n.º 78/2008, Série I de 2008-04-21
Ato da Série I
Assembleia da República
Aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, à décima sétima alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril
 https://dre.pt/application/file/249896




Lei n.º 5/2002 - Diário da República n.º 9/2002, Série I-A de 2002-01-11
Ato da Série I
Assembleia da República
Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, e pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto
https://dre.pt/application/file/582949

Acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal - Legislação Policial

Lei n.º 61/2015 - Diário da República n.º 121/2015, Série I de 2015-06-24
Assembleia da República
Segunda alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, permitindo que nelas sejam incluídos todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo

https://dre.pt/application/conteudo/67579528 

Lei n.º 60/2013
Assembleia da República
Procede à 30.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, à quarta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e à primeira alteração às Leis n.º 101/2001, de 25 de agosto, e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão Quadro 2002/629/JAI, do Conselho
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16200/0508805090.pdf



Lei n.º 101/2001 - Diário da República n.º 197/2001, Série I-A de 2001-08-25
Assembleia da República
Regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal
https://dre.pt/application/file/515573 

segunda-feira, 22 de junho de 2015

Bebidas alcoólicas (venda e consumo) - Legislação Policial

Decreto-Lei n.º 106/2015 - Diário da República n.º 115/2015, Série I de 2015-06-16

Ministério da Saúde
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, que estabelece o regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público, proibindo a prática destas atividades relativamente a menores de idade
https://dre.pt/application/conteudo/67498687

Declaração de Retificação n.º 23/2013
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica o Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, do Ministério da Saúde, que cria um novo regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público, publicado no Diário da República n.º 74, 1.ª Série, de 16 de abril de 2013
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/05/08800/0273302733.pdf

Decreto-Lei n.º 50/2013
Ministério da Saúde
Cria um novo regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/04/07400/0220302206.pdf


BEBIDAS ALCOÓLICAS – RESTRIÇÕES Á VENDA E CONSUMO
DL 50/2013 DE 16 DE ABRIL

SITUAÇÃO LEG.INFRINGIDA LEG.PUNITIVA COIMA D.AUTO 

Facultar, Vender, ou com objetivos comerciais, colocar á disposição bebidas alcoólicas em locais
públicos e em locais abertos ao público a menores
Al. a) do nº1 do artº 3 do DL 50/13 de 16ABR Al. a) ou b) do nº1 do artº 8 do DL 50/13 de 16ABR Consoante seja PS ou PC PS: De 500€ a 3740€ PC: De 2500€ a 30000€ A.S.A.E.
 Nº 3 do artº 8 DL 50/13 de 16ABR


Facultar, Vender, ou com objetivos comerciais, colocar á disposição bebidas alcoólicas em locais
públicos e em locais abertos ao público, a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparentemente possuir anomalia psíquica.
Al. c) do nº1 do artº 3 do DL 50/13 de 16ABR Al. a) ou b) do nº1 do artº 8 do DL 50/13 de 16ABR Consoante seja PS ou PC PS: De 500€ a 3740€ PC: De 2500€ a 30000€ A.S.A.E.
Nº 3 do artº 8 DL 50/13 de 16ABR

Disponibilização, venda e o consumo de bebidas alcoólicas nas cantinas, bares e outros estabelecimentos de restauração e bebidas acessíveis ao público, localizados nos estabelecimentos de saúde 
Al. a) do nº4 do artº 3 do DL 50/13 de 16ABR Al. a) ou b) do nº1 do artº 8 do DL 50/13 de 16ABR Consoante seja PS ou PC PS: De 500€ a 3740€ PC: De 2500€ a 30000€ A.S.A.E.
Nº 3 do artº 8 DL 50/13 de 16ABR

Disponibilização, venda e o consumo de bebidas alcoólicas em máquinas automáticas

Nota – Responsabilidade solidária entre proprietário da máquina e titular do espaço onde está a máquina –
 nº 5 do artº 3. Al. b) do nº4 do artº 3 do DL 50/13 de 16ABR Al. a) ou b) do nº1 do artº 8 do DL 50/13 de 16ABR
Consoante seja PS ou PC PS: De 500€ a 3740€ PC: De 2500€ a 30000€ A.S.A.E.
Nº 3 do artº 8 DL 50/13 de 16ABR

Disponibilização, venda e o consumo de bebidas alcoólicas em postos de combustíveis localizados nas autoestradas ou fora das localidades 
Nota – Abrange os edifícios complementares aos postos de combustível – Lojas de conveniência –
nº 6 do artº 3. Al. c) do nº4 do artº 3 do DL 50/13 de 16ABR Al. a) ou b) do nº1 do artº 8 do DL 50/13 de 16ABR
Consoante seja PS ou PC PS: De 500€ a 3740€ PC: De 2500€ a 30000€ A.S.A.E.
Nº 3 do artº 8 DL 50/13 de 16ABR

Disponibilização, venda e o consumo de bebidas alcoólicas em qualquer estabelecimento, entre as 00 e as 08 horas, exceto:
i. Estabelecimentos comerciais de restauração e bebidas;
ii. Estabelecimentos situados em aeroportos em local de acessibilidade reservada a passageiros;
iii. Estabelecimentos de diversão noturna e análogos
Al. d) do nº4 do artº 3 do DL 50/13 de 16ABR Al. a) ou b) do nº1 do artº 8 do DL 50/13 de 16ABR Consoante seja PS ou PC PS: De 500€ a 3740€ PC: De 2500€ a 30000€ A.S.A.E.
Nº 3 do artº 8 DL 50/13 de 16ABR

Facultar, Vender, ou com objetivos comerciais, colocar á disposição bebidas alcoólicas em sala ou
recinto de espetáculo, independentemente da sua natureza permanente ou temporária, acidental ou improvisada, nomeadamente em arraiais populares, concertos musicais ou festas académicas, é
obrigatoriamente realizado em recipiente de material leve e não contundente.

Nota – Exceto os espaços consagrados no nº 8 Nº 7 do artº 3 do DL 50/13 de 16ABR
 Al. a) ou b) do nº1 do artº 8 do DL 50/13 de 16ABR
Consoante seja PS ou PC PS: De 500€ a 3740€ PC: De 2500€ a 30000€ A.S.A.E.
Nº 3 do artº 8 DL 50/13 de 16ABR

Estabelecimentos comerciais de restauração e bebidas; Estabelecimentos de diversão noturna e análogos E os estabelecimentos do nº 8 só devem permitir, para o consumo de bebidas fora do espaço licenciado do estabelecimento, designadamente na via pública, a utilização de recipiente de material leve e não contundente. 
 Nº 9 do artº 3 do DL 50/13 de 16ABR Al. a) ou b) do nº1 do artº 8 do DL 50/13 de 16ABR
Consoante seja PS ou PC PS: De 500€ a 3740€ PC: De 2500€ a 30000€ A.S.A.E.
Nº 3 do artº 8 DL 50/13 de 16ABR

Não afixação em locais públicos ou abertos ao público onde se venda e ou consuma bebidas alcoólicas de avisos das proibições atrás referidas, ou aviso não afixado de forma visível.
Nº 1 do artº 4 do DL 50/13 de 16ABR Al. a) ou b) do nº2 do artº 8 do DL 50/13 de 16ABR
Consoante seja PS ou PC PS: De 500€ a 1000€ PC: De 1500€ a 5500€ A.S.A.E.
Nº 3 do artº 8 DL 50/13 de 16ABR

Não delimitação ou não explicitamente assinalados os espaços de exposição de bebidas alcoólicas e não alcoólicas em estabelecimentos comerciais de auto-serviço.
Nº 2 do artº 4 do DL 50/13 de 16ABR Al. a) ou b) do nº2 do artº 8 do DL 50/13 de 16ABR
Consoante seja PS ou PC PS: De 500€ a 1000€ PC: De 1500€ a 5500€ A.S.A.E.
Nº 3 do artº 8 DL 50/13 de 16ABR

Avisos/mensagens não impressos ou escritos com caracteres ilegíveis ou sem fundo contrastante.
Al a) do nº 3 do artº 4 do DL 50/13 de 16ABR Al. a) ou b) do nº2 do artº 8 do DL 50/13 de 16ABR Consoante seja PS ou PC PS: De 500€ a 1000€ PC: De 1500€ a 5500€ A.S.A.E.
Nº 3 do artº 8 DL 50/13 de 16ABR

Avisos/mensagens escritos com caracteres ilegíveis ou sem fundo contrastante. 
Al b) do nº 3 do artº 4 do DL 50/13 de 16ABR Al. a) ou b) do nº2 do artº 8 do DL 50/13 de 16ABR Consoante seja PS ou PC PS: De 500€ a 1000€ PC: De 1500€ a 5500€ A.S.A.E.
Nº 3 do artº 8 DL 50/13 de 16ABR

DEFINIÇÕES – Artº 2 DL 50/13
a) Bebidas alcoólicas;
b) Bebidas espirituosas;
c) Bebidas não espirituosas;
d) Estabelecimento de restauração e bebidas


NOTIFICAÇÕES – Artº 7 DL 50/13
* É proibido aos menores de 16 anos (todas as bebidas alcoólicas), a menores de 18 anos (bebidas espirituosas) e a quem se apresente embriagado ou aparente anomalia psíquica o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público (n,º 2 Art.º 3.º DL 50/13)
* Tal proibição tem como consequência a notificação da ocorrência ao representante legal (Al a) n.º 1 Art.º 7.º DL 50/13), ou ao núcleo de apoio a crianças e jovens em caso de reincidência (Al b) n.º 1 Art.º 7.º DL 50/13) competência da entidade que levanta o auto (N.º 2 Art.º 7.º DL 50/13) e em modelo próprio (nº 3 doa rtº 7 do DL 50/13).

ANEXO

A que se refere o n.º 3 do artigo 7.º


Entidade (identificação da entidade que efectua a notificação)

_________________________

A ______________________________________ vem nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de Abril, notificar V.Exa., na qualidade de representante legal do menor/entidade referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º ________________________, nascido a ____/____/____, portador do documento de identificação n.º ____________, filho de ______________ e de ________, e residente na __________________________, da ocorrência que a seguir se transcreve:
______________________________________________________________________________

_____________, _____ de _____________________ de 20 ____
O agente
______________________________________



COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR – Artº 6 DL 50/13
* É competente para fiscalizar a ASAE, GNR e PSP, (N.º 1 do Art.º 6 do DL 50/13)


INSTRUÇÃO PROCESSO/APLICAÇÃO COIMAS – ARTº 8
* A instrução dos processos compete à ASAE (N.º 3 do Art.º 8 do DL 50/13);
* A aplicação das coimas é da competência do Inspetor-geral da ASAE (nº 4 do artº 8 do DL 50/13)


SANÇÕES ACESSÓRIAS – Artº 9 DL 50/13