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sexta-feira, 3 de julho de 2015

Cadáveres - Legislação Policial

 Despacho n.º 7214/2015 - Diário da República n.º 126/2015, Série II de 2015-07-01
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde
Determina que, até à adaptação da plataforma informática SICO, o registo de doença infecciosa, ou outra circunstância suscetível de transmissão por manipulação de cadáver, deve ser realizado através de notificação, cujo modelo aprova e integra o presente despacho

https://dre.pt/application/conteudo/67644369 

Portaria n.º 162-A/2015 - Diário da República n.º 105/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-06-01
Ministérios da Justiça, da Economia, da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade de reconstrução, conservação e preparação de cadáveres, a tanatopraxia
https://dre.pt/application/conteudo/67374826

Decreto-Lei n.º 10/2015 - Diário da República n.º 11/2015, Série I de 2015-01-16

Ato da Série I
Ministério da Economia
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo
https://dre.pt/application/file/66229902

Decreto-Lei n.º 109/2010 - Diário da República n.º 200/2010, Série I de 2010-10-14
Ato da Série I
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária, revogando o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho
https://dre.pt/application/file/307759

Decreto-Lei n.º 16/2010 - Diário da República n.º 50/2010, Série I de 2010-03-12
Ato da Série I
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Regulamento Que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, altera o Regulamento Que Estabelece as Disposições Administrativas e Técnicas para a Homologação dos Veículos das Categorias M(índice 1) e N(índice 1), Referentes à Reutilização, Reciclagem e Valorização dos Seus Componentes e Materiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho, procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2007/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro, e da Directiva n.º 2009/1/CE, da Comissão, de 7 de Janeiro, e revoga o Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio
 https://dre.pt/application/file/611980
  
Lei n.º 30/2006 - Diário da República n.º 132/2006, Série I de 2006-07-11
Ato da Série I
Assembleia da República
Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional
https://dre.pt/application/file/537284

 Decreto-Lei n.º 138/2000 - Diário da República n.º 160/2000, Série I-A de 2000-07-13
Ato da Série I
Ministério da Saúde
Altera o Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro, que dá nova redacção ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério
https://dre.pt/application/file/320013

 Decreto-Lei n.º 5/2000 - Diário da República n.º 24/2000, Série I-A de 2000-01-29
Ato da Série I
Ministério da Saúde
Altera o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério
 https://dre.pt/application/file/405988

Decreto-Lei n.º 411/98 - Diário da República n.º 300/1998, Série I-A de 1998-12-30
Ato da Série I
Ministério da Saúde
Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério
https://dre.pt/application/file/286007



TRASLADAÇÕES DE CADÁVERES

ASSUNTO: REGIME JURÍDICO DA REMOÇÃO, TRANSPORTE, INUMAÇÃO, ESXUMAÇÃO, TRASLADAÇÃO E CREMAÇÃO DE CADÁVERES.

1. BASE JURÍDICA/LEGAL
Decreto-lei n.º 10/2015
Decreto-lei n.º 109/2010
Decreto-lei n.º 16/2010
Lei n.º 30/2006
Decreto-lei n.º 138/2000
Decreto-lei n.º 5/2000
Decreto-lei n.º 411/98

2. DISPOSIÇÕES LEGAIS
O Decreto-lei n.º 411/98 estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres de cidadãos nacionais ou estrangeiros, assim como actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas e ainda a sua mudança de cemitério. (Artigo 1º)
Estabelece ainda de que forma e os cuidados a ter no transporte, prazos a cumprir, entidades a quem compete a responsabilidade de proceder as actividades citadas no parágrafo anterior e ainda de elevada importância perceber quais os familiares que tem legitimidade para requerer os actos previstos no artigo primeiro do Decreto-Lei n.º 411/ 98 de 30 de Dezembro.

3. DEFINIÇÕES LEGAIS (Artigo 2º)
a) Autoridade de Policia: a Guarda Nacional Republicana e a Policia de Segurança Pública;
b) Autoridade de Saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou seus adjuntos;
c) Autoridade Judiciaria: o juiz de instrução e o Ministério Público;
d) Remoção: o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o seu óbito e seu subsequente transporte fim de se proceder a sua inumação ou cremação – nos casos previstos no N.º1 do artigo 5; (quando não houver lugar a realização de autopsia medico – legal e por qualquer motivo não for possível entregar o cadáver a família)
e) Inumação: colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f) Exumação: abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g) Trasladação: transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram
h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k) Viatura e recipiente apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recem nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e respeito pela dignidade humana;
l) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida
m) Entidade responsável pela administração de um cemitério: a câmara municipal ou a junta de freguesia, consoante o cemitério em causa pertença ao município ou à freguesia, ou as entidades a quem seja atribuída a administração do mesmo, por concessão de serviço público;
n) Centro funerário: edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir, a conservação temporária e preparação de cadáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação.

4. SEGUNDO O ARTIGO TERCEIRO, QUEM TEM LEGITIMIDADE PARA REQUERER A PRATICA DOS ACTOS PREVISTOS NESTE DEC-LEI SÃO SUCESSIVAMENTE:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas a dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade;
(Este artigo possui uma importância acrescida devido ao facto cada uma destas entidades tem legitimidade para requerer tais actos, no entanto tem de ser respeitada a ordem prevista no artigo 3º do Decreto - Lei n.º 411/98 de 30 de Dezembro).

5. ENTIDADES A QUEM SÃO REQUERIDOS OS ACTOS PREVISTOS: (ARTIGO 4º)
a) Inumação ou Cremação devem ser requeridas à entidade responsável pela administração do cemitério ou do centro funerário, onde as mesmas tiverem lugar, em modelo constante do anexo I do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.
b) A exumação e a trasladação devem ser requeridas à entidade responsável pela administração do cemitério onde o cadáver ou as ossadas estiverem inumadas, em modelo constante do anexo I do presente decreto -lei.

6. DA REMOÇÃO (ARTIGO 5º)
6.1 - Quando, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3º para proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, é removido para:
a) - Lisboa, Porto e Coimbra, para a morgue do respectivo Instituto de Medicina Legal;
b) - Na área das restantes comarcas, para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local da verificação do óbito.
6.2 - Compete à autoridade de polícia:
a) Promover a remoção de cadáveres, pelos meios mais adequados, podendo solicitar a colaboração de quaisquer entidades;
b) Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.

7. CONDIÇÕES PARA O TRANSPORTE DE CADÁVER OU OSSADAS FORA DE CEMITÉRIO, INFRACÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 6º E PUNIDAS PELO ARTIGO 25º (CONSULTAR QUADRO DE INFRACÇÕES – ANEXO I)
7.1 - O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de: (Artigo 6º, n.º 2)
a) Caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira para inumação em jazigo ou em ossário;
b) Caixa de madeira facilmente destrutível por acção do calor para cremação.

8. ARTIGO 7º - Excepções ao artigo anterior:
a) O transporte inter-hospitalar de fetos mortos e recem nascidos falecidos no período neonatal precoce para efeitos de autópsia pode efectuar-se em ambulância ou outra viatura hospitalar;
b) O transporte de fetos mortos e recem nascidos falecidos no período neonatal precoce fora das condições previstas no artigo anterior é feito em viatura apropriada pertencente à autoridade responsável pela administração do cemitério, ou outra pública ou privada;

9. PRAZOS PARA INUMAÇÃO DE CADÁVERES SEGUNDO O ARTIGO 8º:
9.1 - Antes de decorrerem vinte e quatro horas a partir do óbito nenhum pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica;
9.2 - Deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Se for entregue às pessoas constantes no artigo 3º (72 horas);
b) Se transportado de país estrangeiro (72 horas), contados a partir da entrada em território nacional;
c) Se tiver havido autopsia médico-legal ou clínica – em 48 horas após o termo da mesma;
d) Nos casos do N.º1 do Artigo 5º - 24 horas a contar do momento em que entregue a uma das pessoas constantes no artigo 3º.
9.3 - Se o cadáver não for entregue a pessoas constantes no artigo 3º não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data do óbito.

10. ASSENTO, DECLARAÇÃO OU BOLETIM DE ÓBITO (ARTIGO 9º)
(Consultar anexo 2)
a) Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido previamente lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2.
b) Aos sábados, domingos e feriados ou não exista conservatória do registo civil compete à autoridade de polícia a emissão do boletim de óbito.
c) Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil,
incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.
d) Para os efeitos do disposto no número anterior, devem as conservatórias fornecer os impressos que forem necessários.
e) Nos casos previstos no n.º 2, deve a autoridade de polícia remeter o duplicado ou cópia do boletim de óbito, no prazo de quarenta e oito horas, à conservatória do registo civil competente para lavrar o respectivo assento, acompanhado da indicação do nome e da residência do declarante do óbito.

11. É PROIBIDA A ABERTURA DE CAIXÃO DE METAL, SALVO NAS SEGUINTES SITUAÇÕES:
a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;
c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas. (Artigo 10º)

12. LOCAIS DE INUMAÇÃO (ARTIGO 11º)
A inumação não pode ter lugar fora dos cemitérios. Excepto:
a) Deposito no panteão nacional, ou em panteão privativo dos patriarcas de Lisboa;
b) Em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias;
c) Inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais destinados ao deposito de cadáver ou ossadas dos familiares;
Nota: A trasladação para cemitério público de cadáver que esteja inumado em local privado ou locais especiais, requer autorização à administração do Cemitério para a transferência ser efectuada;

13. ARTIGO 12º
a) Na inumação em jazigo o cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, de folha com 0,4mm de espessura;
b) Dentro do caixão de zinco devem ser colocados filtros depuradores de modo a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior;

14. É PROIBIDA A INUMAÇÃO EM SEPULTURA COMUM NÃO IDENTIFICADA, SALVO:
a) Situação de calamidade pública;
b) Fetos mortos abandonados ou peças anatómicas; (Artigo 14º)

15. CREMAÇÃO
a) Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres, exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas, a cremação é feita em cemitério que disponha equipamento que preencha os requisitos definidos em portaria conjunta dos Ministérios do equipamento, do Planeamento e da Administração do território, da Saúde e do Ambiente. (Artigo 15º)

16. DESTINO DAS CINZAS
As cinzas resultantes das cremações são colocadas em:
a) Cendrário
b) Sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de recipiente apropriado;
c) Entregues a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final(Artigo 19º)

17. EXUMAÇÃO
Prazos:
a) Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos, salvo por despacho de autoridade judiciária.
b) Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto. (Artigo 21º)

18. A TRASLADAÇÃO DE OSSADAS E CADÁVERES:
◦ São efectuadas em caixão de zinco, devendo a folha ter a espessura mínima de 0,4mm. (Artigo 22º)

19. COMPETÊNCIA:
◦ A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da respectiva junta de freguesia ou ao presidente da câmara do município em cuja área tenha sido praticada a infracção. (Artigo 27º)

20. FISCALIZAÇÃO:
Têm competência as seguintes entidades: (Artigo 28º)
a) A câmara municipal e a junta de freguesia, consoante a entidade que seja responsável pela administração do cemitério onde tenha sido praticada a infracção;
b) A autoridade de polícia;
c) A autoridade de saúde.

21. PROCEDIMENTOS:
Elaborar Auto de Notícia, em quadruplicado, com os seguintes destinos:
a) ORIGINAL Presidente da Câmara Municipal
Alí.e), n.º 2, art.º 25º Presidente Junta Freguesia
b) DUPLICADO
c) TRIPLICADO Arguido


22. NOTAS:
◦ A tentativa é punível
◦ O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
40% Para o município
20% Para a freguesia
20% Para a GNR
20% Para a PSP

◦ Se o cemitério não for administrado por uma freguesia:
50% Para o município
25% Para a GNR
25% Para a PSP

23. EM TUDO QUE NÃO ESTIVER PREVISTO NESTE DIPLOMA APLICA-SE SUBSIDIARIAMENTE O DISPOSTO: (Artigo 30º)
a) No Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro;
b) No Código Penal e no Código de Processo Penal.

Quadro de Infracções
Decreto-lei n.º 411/90 de 30 de Dezembro
SITUAÇÃO
LEGISLAÇÃO INFRINGIDA
LEIGISLAÇÃO PUNITIVA
COIMA

Remoção de cadáver por entidade que não seja GNR ou PSP ou Polícia Marítima.
N.º 2 do artigo 5º do Decreto-lei n.º 411/98 conjugado com alínea a) do N.º1 do artigo25 do mesmo diploma.
N.º1 do artigo 25º do Decreto-Lei n.º 411/98
PS 500€ a 7000 €  PC 1000€ a 15000 €

Transporte de cadáver fora de cemitério por estrada em viatura não apropriada e destinada a esse fim.
N.º1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 411/98 conjugado com a alínea b) do Nº1 do artigo25 do mesmo diploma.

Transporte de cadáver fora de cemitério por via férrea, marítima, aérea não sendo introduzido numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência.
N.º3 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 411/98 conjugado com a alínea b) do N.º1 do artigo 25 do mesmo diploma.

Transporte de cadáver fora de cemitério por via-férrea, marítima, aérea estando introduzido numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência mas não tendo colocado de forma bem visível “MANUSEAR C/ PRECAUÇÃO”.
N.º3 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 411/98 conjugado com alínea b) do Nº1 do artigo25º do mesmo diploma.

Transporte de ossadas fora de cemitério por estrada em viatura não apropriada e destinada a esse fim.
N.º2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 411/98 conjugado com alínea c) do Nº1 do artigo 25º do mesmo diploma.

Transporte de cadáver ou ossadas fora de cemitério, por estrada, via férrea, marítima ou aérea desacompanhado de certificado de óbito ou fotocópia simples do: assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.
N.º7 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 411/98 conjugado com alínea d) do Nº1 do artigo 25º do mesmo diploma.

Inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco de cadáver antes de decorridas 24 horas sobre o óbito. (VER N.º 5, ART.º 8º D.L. 138/2000)
N.º1 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 411/98 conjugado com alínea e) do Nº1 do artigo 25º do mesmo diploma.

Encerramento de cadáver em câmara frigorifica antes de decorridas 6 horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
N.º2 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 411/98 conjugado com a alínea e) do Nº 1 do artigo 25º do mesmo diploma.

Inumação, cremação de cadáver fora dos prazos máximos previstos mas alíneas a),b),c),d) do nº2 do artigo 8º do DL 411/98 de 30 Dezembro.
Alínea a), b), c), d) do n.º2 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 411/98 conjugado com a alínea f) do N.º1 do artigo 25º do mesmo diploma.

Abertura de caixão de Zinco para efeitos de cremação, de forma diferente da determinada pela entidade competente.
N.º2 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 411/98conjugado com a alínea i) do nº1 do artigo 25º do mesmo diploma.
N.º1 do artigo 25º do Decreto-Lei n.º 411/98
PS 200 a 2500 € / PC 400€ a 5000 €

Inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos (Nº2 do artigo11).
N.º1 do artigo 11º do Decreto-Lei n.º 411/98 conjugado com a alínea j) do N.º1 do artigo 25º do mesmo diploma.

Cremação de cadáver que tenha sido objecto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária.
Artigo 17º do Decreto-Lei n.º 411/98 conjugado com a alínea m) do N.º1 do artigo 25º do mesmo diploma.

Cremação de cadáver fora dos cemitérios com equipamento adequado (artigo18).
Artigo 18 do Decreto-Lei n.º 411/98 conjugado com a alínea n) do N.º1 do artigo 25º do mesmo diploma. VER N.º3, ART.º 25 D.L. 109/2010

Abertura de sepultura ou local de consumação aeróbia antes de decorridos 3 anos, salvo em comprimento de mandado da autoridade judiciária.
N.º1 do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 411/98 conjugado com a alínea o) do N.º1 do artigo 25 do mesmo diploma.

Quando no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica, não recobrindo de novo o cadáver ou não cumprindo o prazo de reabertura-2 anos.
N.º2 do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 411/98 conjugado com a alínea p) do N.º1 do artigo 25º do mesmo diploma.

Transladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo ou de zinco com espessura mínima de 0,4mm.
N.º1 do artigo 22º do Decreto-Lei n.º 411/98 conjugado com a alínea q) do Nº1 do artigo 25º do mesmo diploma.

Transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou ossadas, fora de cemitério em recipiente não apropriado.
N.º4 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 411/98 conjugado com a alínea a) do Nº2 do artigo 25º do mesmo diploma.
N.º2 do artigo 25º do Decreto-Lei n.º 411/98
PS 500€ a 7000 €  PC 1000€ a 15000 €

Transporte cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério de forma diferente da que tiver sido determinada pela respectiva administração.
N.º5 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 411/98 conjugado com a alínea b) do Nº2 do artigo25º do mesmo diploma.

Quando o cadáver não for entregue a pessoa responsável (artigo 3º), não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data do óbito.
N.º4 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 411/98 conjugado com a alínea c) do Nº2 do artigo 25 do mesmo diploma.

Transporte de ossadas sem ser em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4mm ou de madeira.
N.º3 do artigo 22º do Decreto-Lei n.º 411/98 conjugado com a alínea d) do N.º2 do artigo 25º do mesmo diploma.

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