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segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Direito

C.P.

EXTINÇÃO DIREITO QUEIXA
STJ- prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa, nos termos do Acórdão STJ 4/2012

artº 115º, nº 1, do Código Penal, termina às 24 horas do dia que corresponda
no 6º mês seguinte ao dia em que o titular desse direito tiver tido
conhecimento do facto e dos seus autores, mas, se nesse ultimo mês não
existir dia correspondente, o prazo finda às 24 horas do último dia desse mês.
Jurisprudência

Lei n.º 56/2011
Assembleia da República
Altera o crime de incêndio florestal e os crimes de dano contra a natureza e de poluição, tipifica um novo crime de actividades perigosas para o ambiente, procede à 28.ª alteração do Código Penal e transpõe a Directiva n.º 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, e a Directiva n.º 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro
http://dre.pt/pdf1sdip/2011/11/21900/0486204863.pdf
Lei n.º 40/2010
Assembleia da República
Segunda alteração à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 26.ª alteração ao Código Penal
  http://dre.pt/pdf1sdip/2010/09/17200/0391803919.pdf

Lei n.º 32/2010. D.R. n.º 171, Série I de 2010-09-02
Assembleia da República
Procede à 25.ª alteração ao Código Penal
http://dre.pt/pdf1sdip/2010/09/17100/0384903851.pdf

Lei n.º 4/2011

Assembleia da República
Procede à vigésima sétima alteração ao Código Penal e à quarta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativa a crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos
http://dre.pt/pdf1sdip/2011/02/03300/0082300824.pdf


Dano

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2011

Supremo Tribunal de Justiça
No crime de dano, previsto e punido no artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, é ofendido, tendo legitimidade para apresentar queixa nos termos do artigo 113.º, n.º 1, do mesmo diploma, o proprietário da coisa «destruída no todo ou em parte, danificada, desfigurada ou inutilizada», e quem, estando por título legítimo no gozo da coisa, for afectado no seu direito de uso e fruição
http://dre.pt/pdf1sdip/2011/05/10500/0300603015.pdf









C.P.P.


Lei n.º 26/2010

Assembleia da República
Décima nona alteração ao Código de Processo Penal

http://dre.pt/pdf1sdip/2010/08/16800/0378203787.pdf

Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação

 Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação
Compete ao Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de informação Criminal acompanhar e fiscalizar a actividade do secretário-geral do Sistema de Segurança Interna bem como dos órgãos de polícia criminal no que tange ao intercâmbio de dados e informações através do Sistema Integrado de Informação Criminal.

Aprovação de modelo de cartão de identificação de Livre-Trânsito.

http://dre.pt/pdf2sdip/2010/08/168000000/4538845388.pdf

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Horas Extraordinárias

    Numa altura tão falada de horas extraordinárias por parte de um sector público, dou comigo a pensar...
Não quero pôr em questão se as horas extrordinárias são bem ou mal aplicadas, se a contabilização das mesmas fora bem ou mal dada, não... apenas tenho a certeza de uma coisa, se os professores lecionarem essas mesmas horas devem ser compensados.
...e nós?

    As exigências são cada vez mais, o espaço para o erro é cada vez mais curto, não há distinção entre quem trabalha muito ou pouco, apenas para quem erra ou não. E essa margem de erro diminuiu drásticamente no espaço de tempo compreendido entre as últimas duas horas até saída do serviço, numa profissão onde não são remuneradas horas extra, bem como compensações, é lógico não querer gastar esse precioso tempo próprio, por vezes pouco para o descanso.

    Não existem estatísticas, mas aposto que os números diminuem nas horas antecedentes à saída de serviço, bem como a criminalidade aumenta entre rendições.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Um amigo que partiu...

  Esta madrugada, mais um amigo e camarada partiu da vida mortal.
Estaremos sempre contigo, Rogério amigo.
Obrigado por aquilo que nos dês-te.