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sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Indeminização / Acidente de viação / Veículos / Seguros

 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2015 - Diário da República n.º 183/2015, Série I de 2015-09-18
Supremo Tribunal de Justiça
«O direito de regresso da seguradora contra o condutor que haja abandonado dolosamente o sinistrado, previsto na parte final da alínea c) do art. 19.º do DL 522/85, de 31/12, não está limitado aos danos que tal abandono haja especificamente causado ou agravado, abrangendo toda a indemnização paga ao lesado com fundamento na responsabilidade civil resultante do acidente.»

https://dre.pt/application/conteudo/70325359 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2014
Supremo Tribunal de Justiça
No caso de morte do condutor de veículo em acidente de viação causado por culpa exclusiva do mesmo, as pessoas referidas no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil não têm direito, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a qualquer compensação por danos não patrimoniais decorrentes daquela morte
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/12900/0372803744.pdf

Código Civil

LIVRO II - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I - Das obrigações em geral
CAPÍTULO II - Fontes das obrigações
SECÇÃO V - Responsabilidade civil
SUBSECÇÃO I - Responsabilidade por factos ilícitos
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Artigo 496.º - (Danos não patrimoniais)



1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3. Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.
4. O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.

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