Lei n.º 144/2015 - Diário da República n.º 175/2015, Série I de 2015-09-08
Assembleia da República
Transpõe
a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de
maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo,
estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução
extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os
146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio
Contra-Ordenações
n.º 4, 17º
Se uma entidade inserida na lista de entidades de RAL deixar de cumprir os princípios e requisitos previstos nos capítulos II e III, a Direção -Geral do Consumidor deve contactar prontamente essa entidade, indicando quais os princípios e requisitos que deixaram de ser cumpridos e solicitando -lhe que assegure imediatamente o seu cumprimento.
18º
Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos em território nacional deveminformar os consumidores relativamente às entidades de RAL disponíveis ou a que se encontram vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, devendo ainda informar qual o sítio eletrónico na Internet das mesmas.As informações a que se refere o número anterior devem ser prestadas de forma clara, compreensível e facilmente acessível no sítio eletrónico na Internet dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso exista, bem como nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão, ou ainda noutro suporte duradouro .
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