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Fatura da Sorte - Sorteio Finanças

Portaria n.º 78-A/2016 - Diário da República n.º 65/2016, 1º Suplemento, Série II de 2016-04-04
Finanças - Gabinete do Ministro
Sorteio «Fatura da Sorte»
https://dre.pt/application/conteudo/74032158

Portaria n.º 62/2016 - Diário da República n.º 63/2016, Série I de 2016-03-31
Finanças
Altera o Regulamento do Sorteio Fatura da Sorte, aprovado pela Portaria n.º 44-A/2014, de 20 de fevereiro
https://dre.pt/application/conteudo/73958561



 A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vai atribuir, com uma periodicidade regular, prémios aos consumidores que exigirem a emissão de faturas nas aquisições de bens e serviços.

As características essenciais do sorteio são as seguintes:

   i)  São elegíveis as faturas emitidas a partir de 1 de janeiro de 2014;

  ii)  São elegíveis todas as faturas exigidas pelos consumidores, independentemente do setor de atividade, quer se refiram à aquisição de bens, quer de serviços, independentemente do benefício;

  iii)  Não são elegíveis as faturas relativas às aquisições efetuadas no âmbito de atividades empresariais, sejam elas comerciais, industriais ou agrícolas, mesmo que efetuadas por pessoas singulares, nem de atividades desenvolvidas no âmbito do exercício de profissões livres;

  iv)  O funcionamento do sorteio será muito simples, bastando aos consumidores exigirem a emissão de fatura com o seu número de contribuinte, para ficarem automaticamente habilitados;

  v)  Mantém-se o incentivo fiscal em sede do IRS, de 15% do IVA suportado nas faturas emitidas por empresas que exercem atividade nos setores da hotelaria e restauração, cabeleireiros e reparação de automóveis e de motociclos. As faturas emitidas por estas empresas habilitam, também os consumidores finais ao sorteio;

  vi)  A AT vai disponibilizar no Portal das Finanças, a cada consumidor, todas as faturas que lhe foram emitidas e comunicadas pelos comerciantes, mediante a inserção da respetiva senha de acesso;

  vii)  Será assegurada toda a confidencialidade e segurança relativamente aos dados recolhidos.


A implementação do sorteio e-fatura reforça o papel desempenhado por todos os cidadãos no combate à economia paralela e à evasão fiscal.

 http://www.portaldasfinancas.gov.pt/at/html/index.html


 Portaria n.º 44-A/2014, de 20/02(Aprova o regulamento do sorteio «Fatura da Sorte»)
 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/0684929F-6524-46ED-8726-F7750C83751A/0/Portaria_44A_2014.pdf

Decreto-Lei n.º 26-A/2014
Ministério das Finanças
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 242.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, cria o sorteio «Fatura da Sorte»
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/03301/0000200005.pdf


Decreto-Lei n.º 71/2013. D.R. n.º 104, Série I de 2013-05-30
Ministério das Finanças
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, aprova o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), e altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/05/10400/0314203145.pdf

Decreto-Lei n.º 198/2012. D.R. n.º 164, Série I de 2012-08-24
Ministério das Finanças
Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares
 http://dre.pt/pdf1sdip/2012/08/16400/0466604677.pdf

 Documentos elegíveis
 Para efeitos do sorteio «Fatura da Sorte», são apenas
elegíveis as faturas, as faturas simplificadas e as faturas-
-recibo que contenham todos os elementos previstos na lei e
incluam o número de identificação fiscal da pessoa singular
adquirente atribuído pela AT, cumpram com os requisitos
de emissão e tenham sido validamente comunicadas à
AT, pelo emitente, nos termos do disposto no Decreto -Lei
n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 71/2013, de 30 de maio, e no presente decreto -lei.

a) Número de identificação fiscal do emitente;
b) Número da fatura;
c) Data de emissão;
d) Tipo de documento, nos termos referidos na Portaria
n.º 321 -A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria
n.º 1192/2009, de 8 de outubro, que regula o ficheiro normalizado,
designado SAF -T (PT);
e) Número de identificação fiscal do adquirente que
seja sujeito passivo de IVA, quando tenha sido inserido
no ato de emissão;
f) Número de identificação fiscal do adquirente que
não seja sujeito passivo de IVA, quando este solicite a sua
inserção no ato de emissão;
g) Valor tributável da prestação de serviços ou da transmissão
de bens;
h) Taxas aplicáveis;
i) O motivo justificativo da não aplicação do imposto,
se aplicável;
j) Montante de IVA liquidado.

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 Prémios
1 — Os prémios são atribuídos pela AT em espécie.
2 — O valor total anual dos prémios corresponde a
um montante até € 10 000 000,00, incluindo o valor do
Imposto do Selo que incide sobre os prémios.

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Procedimento do sorteio
1 — São realizados até um máximo de 60 sorteios por
ano.
2 — Cada sorteio abrange as faturas devidamente emitidas
que tenham sido comunicadas pelo emitente à AT
nos termos do Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e do
presente decreto -lei, até ao final do segundo mês anterior
ao da realização do sorteio.
3 — As pessoas singulares que tenham efetuado aquisições
de bens ou serviços no território nacional e cujo
número de identificação fiscal esteja incluído na respetiva
fatura podem proceder à comunicação das mesmas à AT,
nos termos do regulamento do sorteio, nos casos em que
estas não tenham sido validamente comunicadas à AT pelo
respetivo emitente nos termos do Decreto -Lei n.º 198/2012,
de 24 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 71/2013,
de 30 de maio, e do presente decreto -lei, até ao final do
2.º mês seguinte ao da sua emissão.
4 — Nos casos previstos no número anterior, e sem
prejuízo da responsabilidade contraordenacional que
ao caso couber, a AT notifica o emitente da fatura para
proceder à comunicação da mesma, nos termos do
Decreto -Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado
pelo Decreto -Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e do presente
decreto -lei.
5 — Em função dos valores globais constantes das faturas
emitidas relativamente a cada contribuinte e comunicadas
pelos respetivos emitentes à AT, são atribuídos
números, designados por «Cupão Fatura da Sorte», os
quais formam o universo objeto de sorteio.
6 — A AT disponibiliza às pessoas singulares previstas
no n.º 1 do artigo 4.º, no Portal das Finanças, a informação
sobre os cupões «Fatura da Sorte» que lhes sejam atribuídos
e sobre as faturas que se encontram na respetiva
origem.
7 — Apenas são elegíveis para o «Fatura da Sorte»
as faturas comunicadas à AT nos termos do Decreto -Lei
n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 71/2013, de 30 de maio, e no presente decreto -lei, no
prazo de um ano após o termo do mês da sua emissão.

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Números premiados
1 — Os cupões «Fatura da Sorte» premiados são divulgados
pela AT, no Portal das Finanças, sem menção
do adquirente premiado e do emitente da fatura, salvo
autorização expressa destes.
2 — Os prémios não reclamados dentro do prazo estabelecido
para o efeito nos termos do regulamento do sorteio,
são atribuídos no âmbito de sorteios extraordinários, nos
termos daquele regulamento.
3 — O adquirente premiado pode optar pela entrega do
prémio a uma igreja ou comunidade religiosa radicada em
Portugal, a uma pessoa coletiva de utilidade pública de fins
de beneficência, de assistência ou humanitários, ou a uma
instituição particular de solidariedade social, constante da
lista oficial de instituições que podem receber a consignação
de quota do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (IRS) prevista na Lei da Liberdade Religiosa,
aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho.
4 — Os termos e condições do exercício da opção prevista
no número anterior são regulados na portaria prevista
no n.º 1 do artigo 2.º

 

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