Pesquisar neste blogue


domingo, 3 de maio de 2015

Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

Lei n.º 34/2015 - Diário da República n.º 81/2015, Série I de 2015-04-27
Assembleia da República
Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional
https://dre.pt/application/conteudo/67085601

Não regularização dos acessos no prazo de um ano a contar da notificação para o efeito
LI - Art. 4º 
LP - n.º 5, Art. 4º
PS € 500 a € 2500 - PC € 1000 a € 5000 
  
Danificação ou a simples deslocação de sinalização rodoviária, órgãos de drenagem, vedações ou qualquer outro bem ou equipamento de apoio, pertencente à estrada
LI - Ali. a), n.º 1, Art.º 70º
LP - n.º 1, Art.º 70º
Contra ordenação leves
PS € 500 a € 2500 PC€ 3000 a € 10 000

A construção de acessos à estrada em violação do estatuído no artigo 50.º
LI - Ali. b), n.º 1, Art.º 70ºe Art.º 50º
LP - n.º 1, Art.º 70º
Contraordenação leves
PS € 500 a € 2500 PC€ 3000 a € 10 000

Danificação da vegetação ou das infraestruturas de proteção ambiental em domínio público rodoviário
LI - Ali. c), n.º 1, Art.º 70º
LP - n.º 1, Art.º 70º
Contra ordenação leves
PS € 500 a € 2500 PC€ 3000 a € 10 000

O incumprimento da intimação de melhoria de acesso existente prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º(Determinar a alteração ou nova localização de ligações ou acessos já existentes, quando se verificar aumento de tráfego induzido por instalações servidas por tais ligações ou acessos, sendo todas as obras, se consideradas indispensáveis pela administração rodoviária, custeadas pelos interessados) ou das condições de licenciamento, de acordo com a alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo (Proceder à suspensão temporária da licença concedida ou à sua revogação, sempre que verifique o incumprimento das condições do licenciamento, a modificação do uso ou das características do acesso, a alteração dos pressupostos do licenciamento, bem como a ocorrência frequente de sinistros na zona do acesso)
 LI - Ali. d), n.º 1, Art.º 70º
LP - n.º 1, Art.º 70º
Contra ordenação leves
PS € 500 a € 2500 PC€ 3000 a € 10 000

Desrespeito por parte dos proprietários dos prédios confinantes com a zona da estrada do estabelecido nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 54.º
 LI - Ali. e), n.º 1, Art.º 70º
LP - n.º 1, Art.º 70º
Contra ordenação leves
PS € 500 a € 2500 PC€ 3000 a € 10 000

Desrespeito pelos proprietários dos prédios confinantes com a zona da estrada, pelas intimações previstas
no n.º 4 do artigo 54.º
 LI - Ali. f), n.º 1, Art.º 70º
LP - n.º 1, Art.º 70º
Contra ordenação leves
PS € 500 a € 2500 PC€ 3000 a € 10 000

Construção de vedações e obras de contenção em violação do disposto no artigo 55.º
LI - Ali. g), n.º 1, Art.º 70º
LP - n.º 1, Art.º 70º
Contra ordenação leves
PS € 500 a € 2500 PC€ 3000 a € 10 000

Implantação ou instalação de infraestruturas ou equipamentos na zona da estrada em violação do disposto
no artigo 56.ºLI - Ali. h), n.º 1, Art.º 70º
LP - n.º 1, Art.º 70º
Contra ordenação leves
PS € 500 a € 2500 PC€ 3000 a € 10 000

Violação do disposto no artigo 57.º
LI - Ali. i), n.º 1, Art.º 70º
LP - n.º 1, Art.º 70º
Contra ordenação leves
PS € 500 a € 2500 PC€ 3000 a € 10 000

Afixação de publicidade em violação dos artigos 59.º e 60.º
LI - Ali. j), n.º 1, Art.º 70º
LP - n.º 1, Art.º 70º
Contra ordenação leves
PS € 500 a € 2500 PC€ 3000 a € 10 000

Afixação ou colocação de publicidade sem licenciamento
LI - Ali. k), n.º 1, Art.º 70º
LP - n.º 1, Art.º 70º
Contra ordenação leves
PS € 500 a € 2500 PC€ 3000 a € 10 000

Não conservação das infraestruturas ou equipamentos instalados na zona da estrada
LI - Ali. l), n.º 1, Art.º 70º 
LP - n.º 1, Art.º 70º
Contra ordenação leves
PS € 500 a € 2500 PC€ 3000 a € 10 000

Incumprimento das condições técnicas de reposição do solo ou subsolo, por parte da entidade responsável
das obras referidas no artigo 66.º
LI - Ali. m), n.º 1, Art.º 70º 
LP - n.º 1, Art.º 70º
Contra ordenação leves
PS € 500 a € 2500 PC€ 3000 a € 10 000

Início das obras ou de atividades de terceiros sema apresentação da caução prevista no artigo 68.º
LI - Ali. n), n.º 1, Art.º 70º 
LP - n.º 1, Art.º 70º
Contra ordenação leves
PS € 500 a € 2500 PC€ 3000 a € 10 000

Atos de edificação, transformação, ocupação e uso dos bens compreendidos na zona de servidão non aedificandi, insuscetíveis de autorização ou execução nos termos do presente Estatuto
LI - Ali. a), n.º 2, Art.º 70º 
LP - n.º 2, Art.º 70º
Contra ordenaçãograve
PS € 1500 a € 6000 PC€ 12000 a € 24000

Construções efetuadas dentro da zona de servidão de visibilidade
LI - Ali. b), n.º 2, Art.º 70º 
LP - n.º 2, Art.º 70º
Contra ordenaçãograve
PS € 1500 a € 6000 PC€ 12000 a € 24000

Utilização indevida do CTR ou em desrespeito pelos regulamentos referidos no n.º 5 do artigo 15.º  
LI - Ali. c), n.º 2, Art.º 70º 
LP - n.º 2, Art.º 70º
Contra ordenaçãograve
PS € 1500 a € 6000 PC€ 12000 a € 24000

Realização de obras e atividades de terceiros que interfiram com o solo, subsolo, ou espaço aéreo da zona
da estrada em violação do artigo 53.ºLI - Ali. d), n.º 2, Art.º 70º 
LP - n.º 2, Art.º 70º
Contra ordenaçãograve
PS € 1500 a € 6000 PC€ 12000 a € 24000

Construção de acessos diretos às estradas identificadas como IP ou IC
LI - Ali. e), n.º 2, Art.º 70º 
LP - n.º 2, Art.º 70º
Contra ordenaçãograve
PS € 1500 a € 6000 PC€ 12000 a € 24000

Violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 53.º
LI - Ali. f), n.º 2, Art.º 70º 
LP - n.º 2, Art.º 70º
Contra ordenaçãograve
PS € 1500 a € 6000 PC€ 12000 a € 24000

Instalação de focos luminosos nos prédios vizinhos ou confinantes à zona da estrada
LI - Ali. g), n.º 2, Art.º 70º 
LP - n.º 2, Art.º 70º
Contra ordenaçãograve
PS € 1500 a € 6000 PC€ 12000 a € 24000

Desrespeito dos atos administrativos que determinem a posse administrativa, o embargo, a demolição
de obras ou a reposição do terreno na situação anterior previstos no presente Estatuto
LI - Ali. h), n.º 2, Art.º 70º 
LP - n.º 2, Art.º 70º
Contra ordenaçãograve
PS € 1500 a € 6000 PC€ 12000 a € 24000

Desrespeito pelos gestores das infraestruturas não rodoviárias e equipamentos instalados na zona da estrada das obrigações previstas no artigo 65.º
LI - Ali. i), n.º 2, Art.º 70º 
LP - n.º 2, Art.º 70º
Contra ordenaçãograve
PS € 1500 a € 6000 PC€ 12000 a € 24000

Constituem contraordenações muito graves as infrações identificadas nos números anteriores em caso de reincidência
PS € 2500 a € 10000 PC€ 15000 a € 44890

Sem comentários:

Enviar um comentário