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domingo, 23 de abril de 2017

Arguido

ESCUTAS

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2017 - Diário da República n.º 72/2017, Série I de 2017-04-11
Supremo Tribunal de Justiça
A partir do encerramento do inquérito com dedução de acusação, o arguido, até ao termo dos prazos referidos no n.º 8 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, tem o direito de examinar todo o conteúdo dos suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações escutadas e de obter, à sua custa, cópia das partes que pretenda transcrever para juntar ao processo, mesmo das que já tiverem sido transcritas, desde que a transcrição destas se mostre justificada

https://dre.pt/application/file/a/106859830 

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