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segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Uniforme, insígnias e equipamentos - Polícia Municipal

Portaria n.º 304-A/2015 - Diário da República n.º 185/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-09-22
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna
Define os modelos e as regras a que devem obedecer os artigos de uniforme, insígnias e equipamentos das polícias municipais e revoga a Portaria n.º 533/2000, de 1 de agosto

https://dre.pt/application/conteudo/70361627
 

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Indeminização / Acidente de viação / Veículos / Seguros

 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2015 - Diário da República n.º 183/2015, Série I de 2015-09-18
Supremo Tribunal de Justiça
«O direito de regresso da seguradora contra o condutor que haja abandonado dolosamente o sinistrado, previsto na parte final da alínea c) do art. 19.º do DL 522/85, de 31/12, não está limitado aos danos que tal abandono haja especificamente causado ou agravado, abrangendo toda a indemnização paga ao lesado com fundamento na responsabilidade civil resultante do acidente.»

https://dre.pt/application/conteudo/70325359 

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2014
Supremo Tribunal de Justiça
No caso de morte do condutor de veículo em acidente de viação causado por culpa exclusiva do mesmo, as pessoas referidas no n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil não têm direito, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a qualquer compensação por danos não patrimoniais decorrentes daquela morte
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/12900/0372803744.pdf

Código Civil

LIVRO II - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I - Das obrigações em geral
CAPÍTULO II - Fontes das obrigações
SECÇÃO V - Responsabilidade civil
SUBSECÇÃO I - Responsabilidade por factos ilícitos
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Artigo 496.º - (Danos não patrimoniais)



1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
3. Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.
4. O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

SAD GNR e PSP

 Portaria n.º 691/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série II de 2015-09-16
Ministérios das Finanças e da Administração Interna - Gabinetes das Ministras de Estado e das Finanças e da Administração Interna
Aprova o regime aplicável aos beneficiários associados dos Serviços de Assistência na Doença (SAD), da GNR e da PSP

https://dre.pt/application/conteudo/70297459 


Decreto-Lei n.º 81/2015 - Diário da República n.º 94/2015, Série I de 2015-05-15
Ministério da Defesa Nacional
Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, que aprova o regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSP
https://dre.pt/application/conteudo/67212152

Portaria n.º 283/2012

Ministérios das Finanças e da Administração Interna
Define o montante a suportar pelos beneficiários, tendo em conta o tipo de ato médico praticado, ao abrigo de convenções ou protocolos celebrados com os serviços próprios de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), e aprova o clausulado tipo de convenções
http://dre.pt/pdf1sdip/2012/09/18100/0524405248.pdf

Exercício de funções/Estatuto

Decreto-Lei n.º 198/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16
Ministério da Administração Interna
Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro, que aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no que respeita à denominação das carreiras
https://dre.pt/application/conteudo/70309901 

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Prédio rústico e misto sem dono - Direito

Lei n.º 152/2015 - Diário da República n.º 179/2015, Série I de 2015-09-14
Assembleia da República
Processo de reconhecimento da situação de prédio rústico e misto sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris e seu registo

 https://dre.pt/application/conteudo/70280711

RAL - Resolução alternativa de litígios - Direito

Lei n.º 144/2015 - Diário da República n.º 175/2015, Série I de 2015-09-08
Assembleia da República
Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio




Contra-Ordenações

n.º 4, 17º
Se uma entidade inserida na lista de entidades de RAL deixar de cumprir os princípios e requisitos previstos nos capítulos II e III, a Direção -Geral do Consumidor deve contactar prontamente essa entidade, indicando quais os princípios e requisitos que deixaram de ser cumpridos e solicitando -lhe que assegure imediatamente o seu cumprimento.

18º
Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos em território nacional deveminformar os consumidores relativamente às entidades de RAL disponíveis ou a que se encontram vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, devendo ainda informar qual o sítio eletrónico na Internet das mesmas.As informações a que se refere o número anterior devem ser prestadas de forma clara, compreensível e facilmente acessível no sítio eletrónico na Internet dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso exista, bem como nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão, ou ainda noutro suporte duradouro .

Animação turística / operadores marítimo-turísticos - Legislação Policial

Decreto-Lei n.º 186/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03

Ministério da Economia
Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos
https://dre.pt/application/conteudo/70179162 

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Concurso Chefe Principal

Aviso n.º 9826/2015 - Diário da República n.º 169/2015, Série II de 2015-08-31
Ministério da Justiça - Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
Procedimento concursal comum de recrutamento excecional, tendo em vista o preenchimento de vinte e sete postos de trabalho na categoria de Chefe Principal da carreira especial de Chefe da Guarda Prisional, do mapa de pessoal da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais - Referência 77/ChP/2015

https://dre.pt/application/conteudo/70133852 

Função Pública - Legislação

Parecer n.º 38/2010 - Diário da República n.º 168/2015, Série II de 2015-08-28
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas/aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º do Código do Processo Penal

https://dre.pt/application/conteudo/70133543