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terça-feira, 31 de maio de 2016

Carta de condução por pontos

 Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016 - Diário da República n.º 103/2016, 2º Suplemento, Série I de 2016-05-30
Administração Interna
Determina as regras para a frequência de ação de formação de segurança rodoviária e para a realização de prova teórica do exame de condução, no âmbito do sistema de pontos e cassação do título de condução

https://dre.pt/application/conteudo/74574555 


 Vai existir um período de adaptação de um ano, devendo o novo regime entrar em vigor a 1 de junho de 2016.
O novo regime não inclui qualquer amnistia para as contraordenações cometidas ao abrigo da atual lei.
O Secretário de Estado referiu que a cada condutor são atribuídos 12 pontos, que diminuem se o condutor cometer contraordenações graves ou muito graves, ou crimes rodoviários. 
No caso das contraordenações graves, os infratores perdem dois pontos e, nas muito graves, quatro pontos, enquanto nos crimes rodoviários perdem seis pontos.
Foi também referido que cerca de um terço das vítimas mortais de acidentes rodoviários apresentam taxas de alcoolémia acima do limite legal, pelo que as infrações relacionadas com álcool são mais penalizadas do que as outras: uma infração grave, com uma taxa de álcool de 0,5 g/litro, é penalizada com três pontos e uma contraordenação muito grave (0,8 g/litro a 1,2 g/litro) é penalizada com cinco pontos. O mesmo se passa com a condução sob influência de drogas.
A proposta de lei estabelece que a subtração de pontos ao condutor tem níveis intermédios, tendo de frequentar ações de formação de segurança rodoviária quando já só tiver quatro pontos e realizar um novo exame de código quando ficar apenas com dois. Quando o infrator perder todos os pontos ficará sem título de condução durante dois anos e terá de obter novamente a carta de condução.
Se em três anos o condutor não tiver infrações ganhará três pontos extra, atingindo o máximo de 15 pontos, sublinhou o Secretário de Estado.
O Secretário de Estado explicou ainda que a carta por pontos vai entrar em vigor automaticamente, não sendo necessário substituir qualquer documento e não tendo custos para os condutores, que podem consultar o seu registo no novo portal das contraordenações.

Mais informações em baixo:

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