Tanto se fala em pareceres, cada vez são dadas mais competências aos Municípios. O porquê de um Município autorizar a realização de um evento, mesmo com o parecer negativo de uma força de segurança, situação que provavelmente vem acontecendo todas as semanas. Se o Município tem intenção de realizar o evento mesmo com parecer negativo de uma força de segurança, não entendo o porquê de o solicitar, será que os Municípios têm a ideia de que todos os responsáveis pelas áreas em questão, têm obrigação de ser coniventes com determinadas situações?
Só me vem à ideia de um diploma onde o parecer das forças de segurança é vinculativo - D.R. 2-A/2005, que por acaso a aplicação deste diploma rege também atividades de caráter festivo, que se enquadra nos recentes festejos realizados no Marquês de Pombal, mas, mesmo para este diploma não existe qualquer tipo de punição, e mesmo que existisse não se aplicaria. Pois a instrução do processo recairia no Município.
https://dre.pt/application/file/383085
Para Romanos, Gregos e Troianos...Níveas, Queijos Frescos, Pica Chouriços...
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sexta-feira, 29 de maio de 2015
As mentiras da polícia
As mentiras da polícia
por PAULO PEREIRA DE ALMEIDA
Nas
últimas semanas falou-se - inevitavelmente - da questão dos pretensos
"abusos de autoridade" e de outros tipos de considerações acerca da
atuação das forças e serviços de segurança (FSS), em geral, e da Polícia
de Segurança Pública (PSP), em particular. Ao ouvir e ao ler muitos dos
que comentaram os incidentes - graves - de Lisboa, na via pública,
concretamente no Marquês de Pombal, e os incidentes - preocupantes - em
Braga, à saída de um estádio de futebol, ficar-se-ia com a ideia de que a
PSP é uma organização policial que faz um uso indiscriminado da força. E
quase que se ficava com a imagem de que os seus profissionais são
alguém que pode - facilmente - ultrapassar os limites do que é tolerável
num Estado de direito. Para cúmulo, houve até quem sugerisse que as FSS
não poderiam reagir em circunstância alguma a desordens e a
provocações, mesmo que para tal fossem atacadas com "ácido".
Trata-se - evidentemente - de afirmações completamente desprovidas de racionalidade. E estas só vêm acrescentar mais mentiras e mais confusão ao clima frequente de tentativa de autocondicionamento das ações das FSS, o que é - convenhamos - um péssimo contributo para a nossa segurança interna e para a nossa muito necessária paz pública. E isto - essencialmente - por três ordens de razões. Em primeiro, este tipo de clima em relação às FSS é nefasto porque as polícias já são fortemente escrutinadas na sua ação interna pelos mecanismos organizacionais de que as FSS dispõem, sendo frequente - e sempre que necessário - a instauração de processos internos de averiguações a eventuais desvios de atuação e de conduta dos seus agentes (PSP) ou militares (GNR); e não é porque saem mais ou menos notícias nos jornais e nas televisões, ou porque há mais ou menos ruído em torno da atuação policial, que este escrutínio deixa alguma vez de ser feito. Em segundo, este tipo de pressão jornalística e mediática é profundamente negativo dado que visa atingir, de um modo quase cobarde, aquele que é um dos elos mais fracos nesta cadeia, ou seja, os agentes e profissionais que se encontram no terreno a tentar evitar conflitos e o caos urbano; ora este foi - claramente - o caso dos conflitos urbanos desencadeados em Lisboa na zona do Marquês de Pombal, nos quais a Polícia procurou prestar um serviço o mais isento e profissional possível, enfraquecida pelas inércias habituais dos poderes políticos (atual presidente da câmara não eleito incluído) que não permitem a proibição de bebidas alcoólicas nesse espaço nem permitem que as autoridades definam um perímetro de segurança adequado; ficam, assim, as polícias limitadas a reagir o melhor que podem a este caos que se instala facilmente e que fica sem controlo. Em terceiro, esta forma de tentar lançar a culpa para cima das polícias é significativamente contraproducente uma vez que tenta - de uma forma capciosa - esconder algumas das verdadeiras causas profundas e essenciais deste tipo de situações; convém, por exemplo, que este tipo de pressões dos jornais e das televisões nada refira acerca da proibição - intolerável, no século XXI - de filmagens por parte das FSS, o que seria - bem entendido - uma ótima prova para aquilatarmos de um modo verdadeiro de quem serão - afinal - as responsabilidades primeiras e essenciais por este tipo de confrontos.
Num país de constantes mentiras e de pequenas falsidades, mais valeria que as imagens e o som neste tipo de incidentes pudessem ser captados de um modo claro pelas polícias. E que - de caminho - as imagens de videoproteção em locais públicos fossem - de uma vez por todas - autorizadas por essa estranha e curiosa entidade que se denomina Comissão Nacional de Proteção de Dados. Contudo - e continuando nesta já habitual pré--história a fingir-se de pós-moderna -, a opinião publicada continua a preferir o caminho mais fácil: o do equívoco constante e da inverdade conveniente. Com mentiras da nossa Polícia? Não creio.
http://www.dn.pt/inicio/opiniao/interior.aspx?content_id=4595135
Trata-se - evidentemente - de afirmações completamente desprovidas de racionalidade. E estas só vêm acrescentar mais mentiras e mais confusão ao clima frequente de tentativa de autocondicionamento das ações das FSS, o que é - convenhamos - um péssimo contributo para a nossa segurança interna e para a nossa muito necessária paz pública. E isto - essencialmente - por três ordens de razões. Em primeiro, este tipo de clima em relação às FSS é nefasto porque as polícias já são fortemente escrutinadas na sua ação interna pelos mecanismos organizacionais de que as FSS dispõem, sendo frequente - e sempre que necessário - a instauração de processos internos de averiguações a eventuais desvios de atuação e de conduta dos seus agentes (PSP) ou militares (GNR); e não é porque saem mais ou menos notícias nos jornais e nas televisões, ou porque há mais ou menos ruído em torno da atuação policial, que este escrutínio deixa alguma vez de ser feito. Em segundo, este tipo de pressão jornalística e mediática é profundamente negativo dado que visa atingir, de um modo quase cobarde, aquele que é um dos elos mais fracos nesta cadeia, ou seja, os agentes e profissionais que se encontram no terreno a tentar evitar conflitos e o caos urbano; ora este foi - claramente - o caso dos conflitos urbanos desencadeados em Lisboa na zona do Marquês de Pombal, nos quais a Polícia procurou prestar um serviço o mais isento e profissional possível, enfraquecida pelas inércias habituais dos poderes políticos (atual presidente da câmara não eleito incluído) que não permitem a proibição de bebidas alcoólicas nesse espaço nem permitem que as autoridades definam um perímetro de segurança adequado; ficam, assim, as polícias limitadas a reagir o melhor que podem a este caos que se instala facilmente e que fica sem controlo. Em terceiro, esta forma de tentar lançar a culpa para cima das polícias é significativamente contraproducente uma vez que tenta - de uma forma capciosa - esconder algumas das verdadeiras causas profundas e essenciais deste tipo de situações; convém, por exemplo, que este tipo de pressões dos jornais e das televisões nada refira acerca da proibição - intolerável, no século XXI - de filmagens por parte das FSS, o que seria - bem entendido - uma ótima prova para aquilatarmos de um modo verdadeiro de quem serão - afinal - as responsabilidades primeiras e essenciais por este tipo de confrontos.
Num país de constantes mentiras e de pequenas falsidades, mais valeria que as imagens e o som neste tipo de incidentes pudessem ser captados de um modo claro pelas polícias. E que - de caminho - as imagens de videoproteção em locais públicos fossem - de uma vez por todas - autorizadas por essa estranha e curiosa entidade que se denomina Comissão Nacional de Proteção de Dados. Contudo - e continuando nesta já habitual pré--história a fingir-se de pós-moderna -, a opinião publicada continua a preferir o caminho mais fácil: o do equívoco constante e da inverdade conveniente. Com mentiras da nossa Polícia? Não creio.
http://www.dn.pt/inicio/opiniao/interior.aspx?content_id=4595135
terça-feira, 26 de maio de 2015
Concurso para atribuição de três licenças de guarda-noturno - Concelho de Gondomar
Aviso n.º 5681/2015 - Diário da República n.º 100/2015, Série II de 2015-05-25
Município de Gondomar
Abertura de concurso para atribuição de três licenças de guarda-noturno
https://dre.pt/application/conteudo/67288173
Município de Gondomar
Abertura de concurso para atribuição de três licenças de guarda-noturno
https://dre.pt/application/conteudo/67288173
Lei de programação militar
Lei Orgânica n.º 1/2023 - Diário da República n.º 159/2023, Série I de 2023-08-17
Assembleia da República
Aprova a Lei de Programação Militar
Assembleia da República
Aprova a Lei de Programação Militar
Assembleia da República
Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto
https://dre.pt/application/conteudo/67232587
domingo, 17 de maio de 2015
Sistema da Indústria Responsável
Decreto-Lei n.º 73/2015 - Diário da República n.º 90/2015, Série I de 2015-05-11
Ministério da Economia
Procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto
https://dre.pt/application/conteudo/67185041
Ministério da Economia
Procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto
https://dre.pt/application/conteudo/67185041
Interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal
Lei n.º 38/2015 - Diário da República n.º 90/2015, Série I de 2015-05-11
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal, e segunda alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal
https://dre.pt/application/conteudo/67185039
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto, que estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal, e segunda alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal
https://dre.pt/application/conteudo/67185039
domingo, 3 de maio de 2015
Código deontológico dos solicitadores e dos agentes de execução
Regulamento n.º 202/2015 - Diário da República n.º 82/2015, Série II de 2015-04-28
Câmara dos Solicitadores
Código deontológico dos solicitadores e dos agentes de execução
https://dre.pt/application/conteudo/67098047
Câmara dos Solicitadores
Código deontológico dos solicitadores e dos agentes de execução
https://dre.pt/application/conteudo/67098047
Concursos na carreira e categoria de técnico superior na Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ)
Aviso n.º 4561/2015 - Diário da República n.º 82/2015, Série II de 2015-04-28
Ministério da Justiça - Direção-Geral da Administração da Justiça
Abertura de procedimento concursal comum para o preenchimento de três postos de trabalho da carreira e categoria de técnico superior, do mapa de pessoal da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ)
https://dre.pt/application/conteudo/67097993
Aviso n.º 4562/2015 - Diário da República n.º 82/2015, Série II de 2015-04-28
Ministério da Justiça - Direção-Geral da Administração da Justiça
Abertura de procedimento concursal comum para o preenchimento de 4 (quatro) postos de trabalho da carreira e categoria de técnico superior, do mapa de pessoal da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ)
https://dre.pt/application/conteudo/67097994
Aviso n.º 4563/2015 - Diário da República n.º 82/2015, Série II de 2015-04-28
Ministério da Justiça - Direção-Geral da Administração da Justiça
Abertura de procedimento concursal comum para o preenchimento de 2 (dois) postos de trabalho da carreira e categoria de Assistente Técnico, do mapa de pessoal da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ)
https://dre.pt/application/conteudo/67097995
Aviso n.º 4564/2015 - Diário da República n.º 82/2015, Série II de 2015-04-28
Ministério da Justiça - Direção-Geral da Administração da Justiça
Abertura de procedimento concursal comum para o preenchimento de 1 (um) posto de trabalho da carreira e categoria de assistente técnico, do mapa de pessoal da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ)
https://dre.pt/application/conteudo/67097996
Aviso n.º 4565/2015 - Diário da República n.º 82/2015, Série II de 2015-04-28
Ministério da Justiça - Direção-Geral da Administração da Justiça
Abertura de procedimento concursal comum para o preenchimento de 1 (um) posto de trabalho da carreira e categoria de técnico superior, do mapa de pessoal da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ)
https://dre.pt/application/conteudo/67097997
Ministério da Justiça - Direção-Geral da Administração da Justiça
Abertura de procedimento concursal comum para o preenchimento de três postos de trabalho da carreira e categoria de técnico superior, do mapa de pessoal da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ)
https://dre.pt/application/conteudo/67097993
Aviso n.º 4562/2015 - Diário da República n.º 82/2015, Série II de 2015-04-28
Ministério da Justiça - Direção-Geral da Administração da Justiça
Abertura de procedimento concursal comum para o preenchimento de 4 (quatro) postos de trabalho da carreira e categoria de técnico superior, do mapa de pessoal da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ)
https://dre.pt/application/conteudo/67097994
Aviso n.º 4563/2015 - Diário da República n.º 82/2015, Série II de 2015-04-28
Ministério da Justiça - Direção-Geral da Administração da Justiça
Abertura de procedimento concursal comum para o preenchimento de 2 (dois) postos de trabalho da carreira e categoria de Assistente Técnico, do mapa de pessoal da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ)
https://dre.pt/application/conteudo/67097995
Aviso n.º 4564/2015 - Diário da República n.º 82/2015, Série II de 2015-04-28
Ministério da Justiça - Direção-Geral da Administração da Justiça
Abertura de procedimento concursal comum para o preenchimento de 1 (um) posto de trabalho da carreira e categoria de assistente técnico, do mapa de pessoal da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ)
https://dre.pt/application/conteudo/67097996
Aviso n.º 4565/2015 - Diário da República n.º 82/2015, Série II de 2015-04-28
Ministério da Justiça - Direção-Geral da Administração da Justiça
Abertura de procedimento concursal comum para o preenchimento de 1 (um) posto de trabalho da carreira e categoria de técnico superior, do mapa de pessoal da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ)
https://dre.pt/application/conteudo/67097997
Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional
Lei n.º 34/2015 - Diário da República n.º 81/2015, Série I de 2015-04-27
Assembleia da República
Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional
https://dre.pt/application/conteudo/67085601
Não regularização dos acessos no prazo de um ano a contar da notificação para o efeito
LI - Art. 4º
LP - n.º 5, Art. 4º
PS € 500 a € 2500 - PC € 1000 a € 5000
Danificação ou a simples deslocação de sinalização rodoviária, órgãos de drenagem, vedações ou qualquer outro bem ou equipamento de apoio, pertencente à estrada
LI - Ali. a), n.º 1, Art.º 70º
LP - n.º 1, Art.º 70º
Contra ordenação leves
PS € 500 a € 2500 PC€ 3000 a € 10 000
A construção de acessos à estrada em violação do estatuído no artigo 50.º
LI - Ali. b), n.º 1, Art.º 70ºe Art.º 50º
LP - n.º 1, Art.º 70º
Contraordenação leves
PS € 500 a € 2500 PC€ 3000 a € 10 000
Danificação da vegetação ou das infraestruturas de proteção ambiental em domínio público rodoviário
LI - Ali. c), n.º 1, Art.º 70º
LP - n.º 1, Art.º 70º
Contra ordenação leves
PS € 500 a € 2500 PC€ 3000 a € 10 000
O incumprimento da intimação de melhoria de acesso existente prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º(Determinar a alteração ou nova localização de ligações ou acessos já existentes, quando se verificar aumento de tráfego induzido por instalações servidas por tais ligações ou acessos, sendo todas as obras, se consideradas indispensáveis pela administração rodoviária, custeadas pelos interessados) ou das condições de licenciamento, de acordo com a alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo (Proceder à suspensão temporária da licença concedida ou à sua revogação, sempre que verifique o incumprimento das condições do licenciamento, a modificação do uso ou das características do acesso, a alteração dos pressupostos do licenciamento, bem como a ocorrência frequente de sinistros na zona do acesso)
LI - Ali. d), n.º 1, Art.º 70º
LP - n.º 1, Art.º 70º
Contra ordenação leves
PS € 500 a € 2500 PC€ 3000 a € 10 000
Desrespeito por parte dos proprietários dos prédios confinantes com a zona da estrada do estabelecido nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 54.º
LI - Ali. e), n.º 1, Art.º 70º
LP - n.º 1, Art.º 70º
Contra ordenação leves
PS € 500 a € 2500 PC€ 3000 a € 10 000
Desrespeito pelos proprietários dos prédios confinantes com a zona da estrada, pelas intimações previstas
no n.º 4 do artigo 54.º
LI - Ali. f), n.º 1, Art.º 70º
LP - n.º 1, Art.º 70º
Contra ordenação leves
PS € 500 a € 2500 PC€ 3000 a € 10 000
Construção de vedações e obras de contenção em violação do disposto no artigo 55.º
LI - Ali. g), n.º 1, Art.º 70º
LP - n.º 1, Art.º 70º
Contra ordenação leves
PS € 500 a € 2500 PC€ 3000 a € 10 000
Implantação ou instalação de infraestruturas ou equipamentos na zona da estrada em violação do disposto
no artigo 56.ºLI - Ali. h), n.º 1, Art.º 70º
LP - n.º 1, Art.º 70º
Contra ordenação leves
PS € 500 a € 2500 PC€ 3000 a € 10 000
Violação do disposto no artigo 57.º
LI - Ali. i), n.º 1, Art.º 70º
LP - n.º 1, Art.º 70º
Contra ordenação leves
PS € 500 a € 2500 PC€ 3000 a € 10 000
Afixação de publicidade em violação dos artigos 59.º e 60.º
LI - Ali. j), n.º 1, Art.º 70º
LP - n.º 1, Art.º 70º
Contra ordenação leves
PS € 500 a € 2500 PC€ 3000 a € 10 000
Afixação ou colocação de publicidade sem licenciamento
LI - Ali. k), n.º 1, Art.º 70º
LP - n.º 1, Art.º 70º
Contra ordenação leves
PS € 500 a € 2500 PC€ 3000 a € 10 000
Não conservação das infraestruturas ou equipamentos instalados na zona da estrada
LI - Ali. l), n.º 1, Art.º 70º
LP - n.º 1, Art.º 70º
Contra ordenação leves
PS € 500 a € 2500 PC€ 3000 a € 10 000
Incumprimento das condições técnicas de reposição do solo ou subsolo, por parte da entidade responsável
das obras referidas no artigo 66.º
LI - Ali. m), n.º 1, Art.º 70º
LP - n.º 1, Art.º 70º
Contra ordenação leves
PS € 500 a € 2500 PC€ 3000 a € 10 000
Início das obras ou de atividades de terceiros sema apresentação da caução prevista no artigo 68.º
LI - Ali. n), n.º 1, Art.º 70º
LP - n.º 1, Art.º 70º
Contra ordenação leves
PS € 500 a € 2500 PC€ 3000 a € 10 000
Atos de edificação, transformação, ocupação e uso dos bens compreendidos na zona de servidão non aedificandi, insuscetíveis de autorização ou execução nos termos do presente Estatuto
LI - Ali. a), n.º 2, Art.º 70º
LP - n.º 2, Art.º 70º
Contra ordenaçãograve
PS € 1500 a € 6000 PC€ 12000 a € 24000
Construções efetuadas dentro da zona de servidão de visibilidade
LI - Ali. b), n.º 2, Art.º 70º
LP - n.º 2, Art.º 70º
Contra ordenaçãograve
PS € 1500 a € 6000 PC€ 12000 a € 24000
Utilização indevida do CTR ou em desrespeito pelos regulamentos referidos no n.º 5 do artigo 15.º
LI - Ali. c), n.º 2, Art.º 70º
LP - n.º 2, Art.º 70º
Contra ordenaçãograve
PS € 1500 a € 6000 PC€ 12000 a € 24000
Realização de obras e atividades de terceiros que interfiram com o solo, subsolo, ou espaço aéreo da zona
da estrada em violação do artigo 53.ºLI - Ali. d), n.º 2, Art.º 70º
LP - n.º 2, Art.º 70º
Contra ordenaçãograve
PS € 1500 a € 6000 PC€ 12000 a € 24000
Construção de acessos diretos às estradas identificadas como IP ou IC
LI - Ali. e), n.º 2, Art.º 70º
LP - n.º 2, Art.º 70º
Contra ordenaçãograve
PS € 1500 a € 6000 PC€ 12000 a € 24000
Violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 53.º
LI - Ali. f), n.º 2, Art.º 70º
LP - n.º 2, Art.º 70º
Contra ordenaçãograve
PS € 1500 a € 6000 PC€ 12000 a € 24000
Instalação de focos luminosos nos prédios vizinhos ou confinantes à zona da estrada
LI - Ali. g), n.º 2, Art.º 70º
LP - n.º 2, Art.º 70º
Contra ordenaçãograve
PS € 1500 a € 6000 PC€ 12000 a € 24000
Desrespeito dos atos administrativos que determinem a posse administrativa, o embargo, a demolição
LP - n.º 2, Art.º 70º
Contra ordenaçãograve
PS € 1500 a € 6000 PC€ 12000 a € 24000
Desrespeito pelos gestores das infraestruturas não rodoviárias e equipamentos instalados na zona da estrada das obrigações previstas no artigo 65.º
LI - Ali. i), n.º 2, Art.º 70º
LP - n.º 2, Art.º 70º
Contra ordenaçãograve
PS € 1500 a € 6000 PC€ 12000 a € 24000
Constituem contraordenações muito graves as infrações identificadas nos números anteriores em caso de reincidência
PS € 2500 a € 10000 PC€ 15000 a € 44890
Assembleia da República
Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional
https://dre.pt/application/conteudo/67085601
Não regularização dos acessos no prazo de um ano a contar da notificação para o efeito
LI - Art. 4º
LP - n.º 5, Art. 4º
PS € 500 a € 2500 - PC € 1000 a € 5000
Danificação ou a simples deslocação de sinalização rodoviária, órgãos de drenagem, vedações ou qualquer outro bem ou equipamento de apoio, pertencente à estrada
LI - Ali. a), n.º 1, Art.º 70º
LP - n.º 1, Art.º 70º
Contra ordenação leves
PS € 500 a € 2500 PC€ 3000 a € 10 000
A construção de acessos à estrada em violação do estatuído no artigo 50.º
LI - Ali. b), n.º 1, Art.º 70ºe Art.º 50º
LP - n.º 1, Art.º 70º
Contraordenação leves
PS € 500 a € 2500 PC€ 3000 a € 10 000
Danificação da vegetação ou das infraestruturas de proteção ambiental em domínio público rodoviário
LI - Ali. c), n.º 1, Art.º 70º
LP - n.º 1, Art.º 70º
Contra ordenação leves
PS € 500 a € 2500 PC€ 3000 a € 10 000
O incumprimento da intimação de melhoria de acesso existente prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 51.º(Determinar a alteração ou nova localização de ligações ou acessos já existentes, quando se verificar aumento de tráfego induzido por instalações servidas por tais ligações ou acessos, sendo todas as obras, se consideradas indispensáveis pela administração rodoviária, custeadas pelos interessados) ou das condições de licenciamento, de acordo com a alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo (Proceder à suspensão temporária da licença concedida ou à sua revogação, sempre que verifique o incumprimento das condições do licenciamento, a modificação do uso ou das características do acesso, a alteração dos pressupostos do licenciamento, bem como a ocorrência frequente de sinistros na zona do acesso)
LI - Ali. d), n.º 1, Art.º 70º
LP - n.º 1, Art.º 70º
Contra ordenação leves
PS € 500 a € 2500 PC€ 3000 a € 10 000
Desrespeito por parte dos proprietários dos prédios confinantes com a zona da estrada do estabelecido nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 54.º
LI - Ali. e), n.º 1, Art.º 70º
LP - n.º 1, Art.º 70º
Contra ordenação leves
PS € 500 a € 2500 PC€ 3000 a € 10 000
Desrespeito pelos proprietários dos prédios confinantes com a zona da estrada, pelas intimações previstas
no n.º 4 do artigo 54.º
LI - Ali. f), n.º 1, Art.º 70º
LP - n.º 1, Art.º 70º
Contra ordenação leves
PS € 500 a € 2500 PC€ 3000 a € 10 000
Construção de vedações e obras de contenção em violação do disposto no artigo 55.º
LI - Ali. g), n.º 1, Art.º 70º
LP - n.º 1, Art.º 70º
Contra ordenação leves
PS € 500 a € 2500 PC€ 3000 a € 10 000
Implantação ou instalação de infraestruturas ou equipamentos na zona da estrada em violação do disposto
no artigo 56.ºLI - Ali. h), n.º 1, Art.º 70º
LP - n.º 1, Art.º 70º
Contra ordenação leves
PS € 500 a € 2500 PC€ 3000 a € 10 000
Violação do disposto no artigo 57.º
LI - Ali. i), n.º 1, Art.º 70º
LP - n.º 1, Art.º 70º
Contra ordenação leves
PS € 500 a € 2500 PC€ 3000 a € 10 000
Afixação de publicidade em violação dos artigos 59.º e 60.º
LI - Ali. j), n.º 1, Art.º 70º
LP - n.º 1, Art.º 70º
Contra ordenação leves
PS € 500 a € 2500 PC€ 3000 a € 10 000
Afixação ou colocação de publicidade sem licenciamento
LI - Ali. k), n.º 1, Art.º 70º
LP - n.º 1, Art.º 70º
Contra ordenação leves
PS € 500 a € 2500 PC€ 3000 a € 10 000
Não conservação das infraestruturas ou equipamentos instalados na zona da estrada
LI - Ali. l), n.º 1, Art.º 70º
LP - n.º 1, Art.º 70º
Contra ordenação leves
PS € 500 a € 2500 PC€ 3000 a € 10 000
Incumprimento das condições técnicas de reposição do solo ou subsolo, por parte da entidade responsável
das obras referidas no artigo 66.º
LI - Ali. m), n.º 1, Art.º 70º
LP - n.º 1, Art.º 70º
Contra ordenação leves
PS € 500 a € 2500 PC€ 3000 a € 10 000
Início das obras ou de atividades de terceiros sema apresentação da caução prevista no artigo 68.º
LI - Ali. n), n.º 1, Art.º 70º
LP - n.º 1, Art.º 70º
Contra ordenação leves
PS € 500 a € 2500 PC€ 3000 a € 10 000
Atos de edificação, transformação, ocupação e uso dos bens compreendidos na zona de servidão non aedificandi, insuscetíveis de autorização ou execução nos termos do presente Estatuto
LI - Ali. a), n.º 2, Art.º 70º
LP - n.º 2, Art.º 70º
Contra ordenaçãograve
PS € 1500 a € 6000 PC€ 12000 a € 24000
Construções efetuadas dentro da zona de servidão de visibilidade
LI - Ali. b), n.º 2, Art.º 70º
LP - n.º 2, Art.º 70º
Contra ordenaçãograve
PS € 1500 a € 6000 PC€ 12000 a € 24000
Utilização indevida do CTR ou em desrespeito pelos regulamentos referidos no n.º 5 do artigo 15.º
LI - Ali. c), n.º 2, Art.º 70º
LP - n.º 2, Art.º 70º
Contra ordenaçãograve
PS € 1500 a € 6000 PC€ 12000 a € 24000
Realização de obras e atividades de terceiros que interfiram com o solo, subsolo, ou espaço aéreo da zona
da estrada em violação do artigo 53.ºLI - Ali. d), n.º 2, Art.º 70º
LP - n.º 2, Art.º 70º
Contra ordenaçãograve
PS € 1500 a € 6000 PC€ 12000 a € 24000
Construção de acessos diretos às estradas identificadas como IP ou IC
LI - Ali. e), n.º 2, Art.º 70º
LP - n.º 2, Art.º 70º
Contra ordenaçãograve
PS € 1500 a € 6000 PC€ 12000 a € 24000
Violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 53.º
LI - Ali. f), n.º 2, Art.º 70º
LP - n.º 2, Art.º 70º
Contra ordenaçãograve
PS € 1500 a € 6000 PC€ 12000 a € 24000
Instalação de focos luminosos nos prédios vizinhos ou confinantes à zona da estrada
LI - Ali. g), n.º 2, Art.º 70º
LP - n.º 2, Art.º 70º
Contra ordenaçãograve
PS € 1500 a € 6000 PC€ 12000 a € 24000
Desrespeito dos atos administrativos que determinem a posse administrativa, o embargo, a demolição
de obras ou a reposição do terreno na situação anterior previstos no presente Estatuto
LI - Ali. h), n.º 2, Art.º 70º LP - n.º 2, Art.º 70º
Contra ordenaçãograve
PS € 1500 a € 6000 PC€ 12000 a € 24000
Desrespeito pelos gestores das infraestruturas não rodoviárias e equipamentos instalados na zona da estrada das obrigações previstas no artigo 65.º
LI - Ali. i), n.º 2, Art.º 70º
LP - n.º 2, Art.º 70º
Contra ordenaçãograve
PS € 1500 a € 6000 PC€ 12000 a € 24000
Constituem contraordenações muito graves as infrações identificadas nos números anteriores em caso de reincidência
PS € 2500 a € 10000 PC€ 15000 a € 44890
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