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segunda-feira, 28 de agosto de 2017

Direito de autor e dos direitos conexos - Legislação Policial

Decreto-Lei n.º 100/2017 - Diário da República n.º 162/2017, Série I de 2017-08-23
Cultura
Procede à primeira alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2014/26/UE, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno, e que altera o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos e a tabela de compensação equitativa anexa à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro
https://dre.pt/application/file/a/108039221

Lei n.º 36/2017 - Diário da República n.º 107/2017, Série I de 2017-06-02
Assembleia da República
Garante o exercício dos direitos dos beneficiários das utilizações livres de obras, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março
https://dre.pt/application/file/a/107111257

Lei n.º 49/2015 - Diário da República n.º 109/2015, Série I de 2015-06-05
Assembleia da República
Segunda alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sobre a compensação equitativa relativa à cópia privada
https://dre.pt/application/conteudo/67409481 

Venda de equipamentos ou suportes - 
sem compensação equitativa correspondente a 3 % do valor do preço de venda nas fotocópias de obras, eletrocópias e demais suportes.
L.I. n.º2, art.º 3º da Lei n.º 62/98 alterada pela Lei n.º 49/2015
L.P. n.º1, art.º 9º da Lei n.º 62/98 alterada pela Lei n.º 49/2015
500 a 5000 euros

Primeira venda ou disponibilização sem incluir valor compensatório e antes da aplicação do IVA em cada um dos aparelhos, dispositivos e suportes analógicos e digitais que permitem a reprodução e armazenagem de obras.
L.I. n.º2, art.º 3º da Lei n.º 62/98 alterada pela Lei n.º 49/2015
L.P. Alin.(ver anexo I da Lei), n.º1, art.º 9º da Lei n.º 62/98 alterada pela Lei n.º 49/2015
500 a 5000 euros

Não comunicação semestral pelos fabricantes e os importadores à Inspeção -Geral das Atividades Culturais e à entidade gestora a que se refere o artigo 6.º(AGECOP — Associação para a Gestão da Cópia Privada) as seguintes informações:
a) As quantidades de aparelhos e suportes cujo preço inclui a compensação equitativa;
b) O preço de venda dos aparelhos e suportes a queacresce a compensação equitativa;
c) A compensação equitativa total cobrada.
L.I. Alínea a), b) ou c), n.º5, art.º 5º da Lei n.º 62/98 alterada pela Lei n.º 49/2015
L.P. n.º2, art.º 3º da Lei n.º 62/98 alterada pela Lei n.º 49/2015
250 a 1500 euros 

  Lei n.º 32/2015 - Diário da República n.º 80/2015, Série I de 2015-04-24

Assembleia da República
Transpõe a Diretiva n.º 2012/28/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs, e procede à décima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março
https://dre.pt/application/conteudo/67072250

 Decreto-Lei n.º 63/85 - Diário da República n.º 61/1985, Série I de 1985-03-14
Ato da Série I
Ministério da Cultura
Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
 https://dre.pt/application/file/327000

 ENTIDADES DE GESTÃO COLETIVA

Lei n.º 26/2015 - Diário da República n.º 72/2015, Série I de 2015-04-14
Assembleia da República
Regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e revoga a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto
https://dre.pt/application/conteudo/66970759


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