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quinta-feira, 16 de abril de 2015

Acampamentos

Decreto-Lei n.º 51/2015 - Diário da República n.º 71/2015, Série I de 2015-04-13

Presidência do Conselho de Ministros
Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, no que se refere ao regime jurídico da realização de acampamentos ocasionais
https://dre.pt/application/conteudo/66970718


Decreto-Lei n.º 124/2006 - Diário da República n.º 123/2006, Série I-A de 2006-06-28
Ato da Série I
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios
https://dre.pt/application/file/358462

Decreto-Lei n.º 15/2009 - Diário da República n.º 9/2009, Série I de 2009-01-14
Ato da Série I
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que aprova o regime de criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e da sua extinção
https://dre.pt/application/file/397420

Decreto-Lei n.º 17/2009 - Diário da República n.º 9/2009, Série I de 2009-01-14
Ato da Série I
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, e revoga a Lei n.º 14/2004, de 8 de Maio
https://dre.pt/application/file/397418



Decreto-Lei n.º 51/2015
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

4 - A realização de qualquer acampamento ocasional por parte de membros das Organizações reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scoutse pela World Organization of the Scout Movementfica sujeita a comunicação prévia à câmara municipal, ao delegado de saúde e ao comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos, bem como à autorização do proprietário do prédio, sem prejuízo do cumprimento das regras a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos--Leis n.ºs 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio.»



Decreto-Lei n.o 310/2002
CAPÍTULO V
Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais
Artigo 18.o Licença

1 — A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo fica sujeita à obtenção de licença da câmara municipal, devendo ser requerida pelo responsável do acampamento e dependendo a sua concessão da autorização expressa do proprietário do prédio.
2 — A realização de qualquer acampamento ocasional fica sujeita à emissão de parecer favorável das seguintes entidades:
a) Delegado de saúde;
b) Comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos.
3 — ----------------------------------------------------------------------------.

CAPÍTULO XII  Sanções
Artigo 47.º Contra-ordenações
 1 Constituem contra-ordenações:
g) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de € 150 a €  200; 
4— A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de € 70 a € 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.  
4— A negligência e a tentativa são punidas.




Decreto-Lei n.º 83/2014 Artigo 23.º
Nada a alterar

Decreto-Lei n.º 114/2011 Artigo 23.º
Nada a alterar

Decreto-Lei n.º 17/2009 Artigo 23.º
3 — As regras a que obedecem as actividades a que se refere a alínea h) do número anterior são definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude, da protecção civil e das florestas.

Decreto-Lei n.º 15/2009 Artigo 23.º
Nada a alterar


Decreto-Lei n.o 124/2006
3 — Os apoios públicos a campanhas de sensibilização para defesa da floresta contra incêndios devem estar integrados no âmbito do PNDFCI e dos PMDFCI, em função da escala geográfica da iniciativa, e estão sujeitos a parecer favorável da Direcção-Geral dos Recursos Florestais




 Conceitos relevantes constantes do Decreto Regulamentar nº 38/80 de 19 Agosto:
1.1 DO CAMPISMO FORA DOS PARQUES

a) Fora dos parques não é permitida a prática do campismo nos centros urbanos, nas zonas de protecção a nascentes e condutas de água potável, ou a menos de 1 km dos próprios parques e das praias ou outros lugares habitualmente frequentados pelo público.
b) Na instalação conjunta de tendas, reboques ou veículos habitáveis fora dos parques, o número de campistas não poderá ser superior a vinte.
Para este efeito, considera-se conjunta a instalação de tendas, reboques ou veículos habitáveis que distanciarem entre si menos de 300 m.
c) Para efeito na alínea anterior, considera-se conjunta a instalação de tendas, reboques ou veículos habitáveis que distanciarem entre si menos de 300m.
d) A inobservância do disposto nas alíneas a) e b) implicará para os infractores a obrigação de abandonar imediatamente o local.

Prática de campismo nos centros urbanos, nas zonas de protecção a nascentes e condutas de água potável, ou a menos de 1 km dos próprios parques e das praias ou outros lugares habitualmente frequentados pelo público fora dos parques.
N.º1 do artigo 59º do Decreto Regulamentar nº 38/80 de 19 Agosto
De 500$ a 10.000$
(de 2,49€
a 49,88€)
Artigo 63º do Decreto Regulamentar nº 38/80 de 19 Agosto


Na instalação conjunta de tendas, reboques ou veículos habitáveis fora dos parques, o número de campistas não poderá ser superior a vinte.
N.º2 do artigo 59º do Decreto Regulamentar nº 38/80 de 19 Agosto
De 500$ a 10.000$
(de 2,49€
a 49,88€)
Artigo 63º do Decreto Regulamentar nº 38/80 de 19 Agosto


NOTAS:
As infracções ao disposto no Decreto Regulamentar n.º 38/80 de 19 de Agosto, para que não seja especialmente prevista qualquer sanção, serão punidas com multa de 500$ a 10.000$ (2,49€ a 49,88€).


3. PROCEDIMENTOS
Elaborar Auto de Notícia de Contra-ordenação, em quadruplicado, destinando-se:
ORIGINAL Direcção-Geral do Turismo * (Instituto de Turismo de Portugal, I.P.)
DUPLICADO Para o arquivo.
TRIPLICADO Para o arguido;
QUADRUPLICADO Para o arquivo.

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