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terça-feira, 21 de abril de 2015

Código do Procedimento Administrativo

Decreto-Lei n.º 4/2015 - Diário da República n.º 4/2015, Série I de 2015-01-07
Ministério da Justiça
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo
https://dre.pt/application/conteudo/66041468



Parecer nO 121-D/2015 M.A.I.
ASSUNTO: Revisão do Código do Procedimento Administrativo — Decreto-Lei no
4/2015, de 7 de janeiro 
1.               Em 7 de abril de 2015, entrará em vigor o novo Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei no 4/2015, de 7 de janeiro.
Existem inovações e novas práticas que Importa conhecer, para pautar a atividade administrativa da Secretaria-Geral.
2.               Apresentam-se de seguida as alterações mais sensíveis ao CPA em vigor, deixando para depois os aspetos em que as alterações introduzidas não acarretam modificações relevantes nas práticas administrativas vigentes.
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2.1. Apresentação de requerimento a órgão incompetente
Desaparecem os conceitos de "env desculpável' e de "emo indesculpável', constantes do artigo 340 do anterior CPA. Agora, o órgão que recebe o requerimento tem o dever de enviá-lo ao órgão titular da competência, disso notificando o particular (artigo
E tem outro dever: tem de proceder ao seu registo de entrada, visto que "vale a data da apresentação inicial do requerimento Para efeitos da sua tempestividade" (no 2).
2. 2. Organização dos procedimentos administrativos
i)                  Agora diz-se textualmente que "a língua do Procedimento é a língua Portuguesa" (artigo 540).
Logo nos artigos seguintes, fixa-se matéria relativa à instrução do procedimento. No artigo 55 0 fixa-se uma regra: a de que devem ser diferentes o "ópgão competente para a decisão fina/' e o "resþonsávelpela direção do Procedimento" (no 2). Trata-se de uma opção diversa da que constava do anterior artigo 86 0 ("A direção da instrução cabe ao óœão comPetentePara a decisão
No mesmo no 2 fixam-se as condições em que essa regra pode ser afastada.
ii)                Às situações reguladas nos artigos 560 e 570 constituem novidade.
O resPonsável pela direção do procedimento goza agora de poderes relevantes na
'estruturação" do próprio procedimento. Desde que respeite os "princípios gerais da atividade administrativa ' e que se oriente pelos interesses assinalados no artigo 560, o
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responsável pela direção do procedimento pode desenvolver a instrução da forma que entenda mais "adequada'. Significa que a instrução deixa de seguir um figurino único, ganhando Plastñidade, de forma a adaptá-la às características de cada procedimento(l).
No âmbito da (mesma) "discricionariedade procedimentaÎ', o "órgão competente para a decisão fena/ ' e já não o "responsável" — pode, em conjunto com os interessados, "acordar temos do Procedimento" (artigo 570). Constitui igualmente uma medida de plasticidade da atividade administrativa, que deixa, assim, de seguir figurinos únicos.
iii) A "utilização de meios eletrónico/' introduz, como é natural, importantes inovações.
O artigo 61 0 até refere que na instrução dos procedimentos devem serpreferencialmente utilizados meios eletrónicos" (no 1).
"As aþlicações e sistemas informáticos" devem conter todas as indicações cujo conhecimento seja útil ao particular (nos. 2 e 3).
O artigo 640 tem a epígrafe de "Balcão único detrónico". As respetivas características não são desenvolvidas e as exigências técnicas parece terem sido ignoradas.
O artigo •63 0 regula "as comunicações por telefax, telefone ou meios eletrónicos". Normalmente, carecem de "prévio consentimento" do interessado (ver artigo 1040).
iv) De acordo com o artigo 640, no 2, é indispensável que todos os servicos administrativos tenham em conta que "o Processo administrativo em suporte de papel é autuado ePaginado (...)".
I Aguademos para ver se esta ''discña;ovajiedade" agora reconhecida ao pela direçûo do Pmcedimen/o" não será fonte de contestações or arte dos interessados.
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Esta exigência resultava implícitamente das normas dos artigos 790, 800, 81 0 e 820 do anterior CPA.
A sua previsão expressa revela a mportância que a questão tem para a transparência da actividade da Administração e é corolário dos princípios gerais da actividade administrativa (artigos 3 0 e seguintes), designadamente do princípio da boa-fé e da colaboração com os particulares.
Deve acrescentar-se que estas regras não são aplicáveis "ao Processo administrativo em suporte eletrónico, que é definido por diplomapróprio" (artigo 640, no 4).
2.3. A relação jurídica procedimental
i)                O CPA atualiza-se nesta matéria: o artigo 65 0 tem sobretudo a preocupação de concretizar a versão dominante sobre a natureza do Direito Administrativo. Se virmos o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), constatarernos que a "jurisdição administrativa e fisco/' é a que envolve "litígios emergentes das relações jurídicas administrativas efiscai/'.
ii)              O artigo 66 0 tem por epígrafe "auxílio administrativo". E, a nosso ver, uma solução de grande importância.
O "ógão cometente Para a decisãofinal deve, por iniciativa própria, PorProPosta do resþonsável pela direção do Procedimento ou a requerimento de um sujeito privado da relação jurídica
Procedimental, solicitar o auxílio de quazquer outros órgãos da Administração Pública situações descritas nas alíneas a) a c) do no 1.
Significa que um órgão da Administração pode recorrer a outro órgão administrativo quando este último disponha de melhores condições para
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desenvolver a instrução do procedimento. Assim se conseguirá um melhor aproveitamento das capacidades instaladas e dos conhecimentos de cada serviço, se estabelecerão novos hábitos de colaboração e substituição ou representação de serviços e se dará aos particulares e às instâncias públicas — como os Tribunais — uma nova ideia sobre a dimensão e a unidade do conjunto da Administração
Pública.
2.4. A "Conferência Procedimento/'
Eis uma matéria Inteiramente nova.
Visa-se "promover a eficiência, a economicidade e a celeridade da atipidade administrativd' (artigo 77 0, no 1).
Como se refere no preâmbulo, existem "dois tipos distintos de conferências Procedimentais:
conferências para o exercício de comPefêmias em comum e conferências para o exercuio conjugado de comPetâmias".
Como se trata de matéria nova, haverá vantagem em seguit-se a continuação do esclarecimento constante do preâmbulo da lei (2). Sempre se dirá que "a possibilidade da realização de conferências Procedimentais (...) depende de previsão específica em lei oz regulamento, ou em contrato interadministrativo a celebrar entre entidades públicas autónoma/' (artigo 780, no 1); e que "no âmbito da administração direta e indireta do Estado, a instituição dapossibilidade da realização de conferêniasprocedimenfaispode serfeita PorPortaria dos ministros comPeienfes (...)" (no 2).
O artigo 800 estabelece o modo como se procede à audiência dos interessados nestas conferências Procedimentai/'.
As "coveiéncias deliberaliva?' emitem "uw único do de conteúdo complexo?' e as '"confeñncias de coordenaçãd' dão origem a vários "ates adminislmtiyos antónomd'.
2.5. Os prazos
O capítulo sobre os prazos ocupa os artigos 86 0 a 88 0.
Mantêm-se, em regra, os princípios já vigentes. O que muda — e sensivelmente — é que muitos deles passaram a ser perentórios (ver, por exemplo, artigos 129 0 e 1300). Ou seja, a tendência é para o incumprimento dos prazos do CPA ter imediatos efeitos jurídicos, ao contrário do que até agora se passava, porque se entendia — com a aceitação da jurisprudência que os prazos eram "ordenadore/', isto é, meramente indicativos.
2.6. As notificações
i)           A matéria vem tratada no artigo 111 0.
De acordo com o no 1, as notificações "são efetuadas na pessoa do interessado". Mas, 'quando este tenha constituído mandatário no procedimento", as notificações passam a ser feitas, somente, ao referido mandatário.
Esta norma procede a uma clarificação das situações (anteriores), prevendo que só haverá uma notificacão a efetuar; antes, havia casos em que a Administração úlha de notificar o interessado e o seu mandatário.
2.7. A instrucão
Os artigos 1150 a 1200 não introduzem praticamente nenhuma novidade, com exceção da norma do no 4 do artigo 1160, relativo à produção de prova mediante

"documento passado em país estrangeiro". Estabelece-se a regra de que "a lei que rege a produção daforma especial desse documento é a lei do Estado de emissão
E de lembrar que relevantes para a instrução são matérias abordadas noutros lugares, como é o caso do "auxílio administrativo" (artigo 660) ou os "acordos endoprocedimentai/' (artigo 570) e mesmo as "conferênciasProcedimentais" (artigo 77 0).
2.8. A decisão dos procedimentos administrativos. A decisão de 1 0 gnu (atos primários).
i)       À matéria aparece tratada nos artigos 1280, 1290 e 1300.
Fixarn-se os prazos de decisão dos procedimentos administrativos, quer sejam de iniciativaParticular quer sejam de iniciativa oficiosa.
Os procedimentos de iniciativaParticular são regulados no art. 1280, nos. 1 a 5.



Há prazos perentórios. Os efeitos da falta de "decisão fina/' constam do artigo 129 0 (o particular pode avançar pata recurso hierárquico(3) ou pode, se o recurso não for "necessário", avançar para tribunal — ver artigo 69 0, no 1, do CPTA); pode significar o deferimento tácito da pretensão (artigo 1300, no 2 e no 4); e o incumprimento dos prazos pode acarretar responsabilidade disciplinar (128 0, no 5).
Os procedimentos de iniciativa oficiosa são referidos no artigo 1280, no 6: o prazo de decisão é de 180 dias. Este procedimento, se for susceptível de ter "efeitos des aporáyeis ara os interessado/' caduca no fim desse razo.
ii)         E de realçar que acaba, mesmo, o indeferimento tálito, que antes era tratado no artigo 109 0 (artigos 129 0 e 1300). "A falta, no prazo legal, de decisão final sobre Pretensão
3 Ver artigos 1950, no 5, 1970, no 4 e 1980, no 4.

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diligida a ózgão administrativo comPetente constitui incumPrimento do dever de daisão" (artigo e confere ao interessado a possibilidade de "avançar" para recurso hierárquico ou para tribunal (artigo 129 0), ou acarreta o "deferimento tácito" da pretensão (artigo 1300, no 2 e no 4).
2.9. As "Comunicaçõesprévia/'
i)       O artigo 1340 é uma norma inteiramente nova.
Trata-se de uma modalidade da técnica legislativa que podemos apelidar de controle preventivo.
Há certas actividades, que por serem especialmente pergosas ou sensíveis vários títulos — do ponto de vista social, não podem ser exercidas livremente, isto é, por mera decisão individual do interessado. O legislador entende que, devido à sua natureza ou aos seus efeitos, essas actividades só podem Vl.r a ser exercidas pelos particulares após um controle, exercido pela Administração, destinado a avaliar se estão reunidas as condições consideradas indispensáveis pelo legislador (e que constarão da respectiva lei). Esse controle administrativo é prévio ao exercício da actividade; daí o nome de controlepreventivo.
ii)      A modalidade mais comum — e que já era tratada no anterior CPA — é aquela em que o particular, para exercer a actividade, carece de uma autorização ou de uma licença. A matéria eta tratada nos artigos 1080 e 109 0; e hoje é tratada nos artigos 129 0 e 1300.
A modalidade agora tratada no artigo 1340 corresponde à técnica normalmente denorninada notificação pfvia: o particular, para começar a exercer a actividade, não carece da aquiscência da Administração, bastando que lhe faça uma comunicação
Prípia.
iii) O no 1 do artigo trata os casos em que a comunicação prévia não suscita qualquer actividade por parte da Administração, em que a comunicação tem um efeito imediato sobre a capacidade do particular para exercer a actividade. A Administração terá, nestes casos, o (único,) dever de manter um arquivo destas comunicações répias.
Os no 2 e 3 tratam os casos em que a lei estabelece "um regime de comunicação prévia com Prazo, determinando que a comunicação Prévia do interessado sóProduza os efeitos visados se o ógão competente não se pronunciar em sentido contrário dentro de determinado prazo". E, em boa verdade, uma situação semelhante à que era prevista no no 1 do artigo 1080 do anterior CPA. Mas não é idêntica: os casos tratados no no 1 do artigo 108 0 envolviam a necessidade de "aProvação ou autorização de um órgão administrativd', ao passo que os casos tratados nas normas em análise não carecem desse exequatur da
Administração ([1]).
2.10. O tegulamento administrativo
i) Todo o regime deste vetor da atividade administrativa foi profundamente alterado.
qualquer direito ao exercício da actividade. Ora, na actual formulação do artigo 1340, o silêntia da Administração tem um efeito constitlltivo muito mais amplo.

O CPA fixa regras específicas sobre o "procedimento do regulamento administrativo" (artigos 97 0 a 101 0) e passou a incluir regras sobre a feitura e sobre o valor jurídico dos regulamentos, que antes constavam da doutrina (casos dos artigos 135 0 a 1420). De sublinhar que, agora, o (inovador) projeto de regulamento passa a "incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidasProjetadas" (artigo 99 0).
Em matéria de "invalidade do regulamento administrativo", as diferenças são assinaláveis.
O regime de invalidade consta do artigo 1440 e distingue conforme a ilegalidade seja "fomzal ou Procedimental da qual não resulte a sua inconstitucionalidad/' — caso em que só podem ser "impugnados ou declarados oficiosamente inválidos pela Administração no prazo de seis meses" (no 2) — ou conforme sera mais grave, digamos assim — caso em que podem ser impugnados ou declarados oficiosamente inválidos "a todo o tempo" (no
1).
ii)       Os regulamentos administrativos podem ser impugnados em termos amplos
'os interessados têm direito a solicitar a modificação, suspensão, revogação ou declaração de invalidade de regulamentos administrativos diretamente lesivos dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, assim como a reagir contra a omissão ilegal — quer através de reclamação, quer de recurso hierárquico (facultativos) (nos. 2 e 3).
2.11. As impugnações administrativas: a reclamação e o reCufSO hierárquico (os atos secundálios)
i)                  A matéria é tratada nos artigos 1840 a 199 0.
Mantém-se o conceito de recurso necessário (artigo 185 0, no 1).
As reclamações e os teCu-tSOS "contra a omzssão ilegal de aios administrativos" (atos primários) "podem ser apresentados no prazo de um ano" (artigo 187 0).
Os efeitosjurídicos constam dos artigos 189 0 e 190 0, E necessário ter presente, neste aspeto, o disposto no artigo 59 0, no 4, do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (CPTA) ([2]).
ii)                As reclamações mantêm o essencial do seu regime (artigos 191 0 e 1920).




Os feCUfSOS hierárquicos, pelo contrário, apresentam algumas alterações relevantes. O artigo 1970, no 1, vem admitir expressamente a reformatio inpejus. De facto, o anterior artigo 1740 no 1, não continha o trecho final "ainda que em sentido desfavorável ao recomente".
O legislador mostra-se agora muito mais exigente relativamente ao dever de o órgão administrativo emitir decisões de 1 0 grau ou atos pnmátios. Prevê-se agora que "no caso de ter havido incumprimento do dever de delirão" sobre a pretensão do particular — isto é, no caso de omissão do ato de 1 0 grau, a que se refere o artigo 129 0 - o óœão competente para decidir o recurso pode substituir-se ao órgão omisso na Prática desse ato, se a comþetência não for exclusiva deste, ou ordenar a prática do ato ilegalmente omitido" (cf. no 4).
A existência da comPetência dispositiva no caso de a comþetência não ser exclusiva não é coisa nova (cf. artigo 1740, no 2, do anterior CPA). O que é novo é a possibilidade de se ordenar a prática do ato ilegalmente omitido. E uma norma que visa enfrentar a ilegalidade que decorre da omissão da decisão primícia.
iii) O artigo 1980 estabelece a regra sobre os prazos para decisão do recurso hierárquico em termos idênticos aos que existiam.
No no 3, fixa-se o objeto mediato do recurso hierárquico: compete ao órgão competente pata decidir o recurso "aPreciar todas as questões suscitadas pelo recorrente (..,)". E uma norma semelhante às normas vigentes nos tribunais, criando espaço para a verificação de um vício de omissão de Pronúncia
No no 4 — norma com uma redação pouco rigorosa, a nosso ver ( ) —, prevê-se o direito de o recorrente passat à fase contenciosa da sua Impugnação (o que não tem novidade) e prevê-se igualmente que ele tem o "direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão" (aquele órgão é o órgão subalterno, aquele que devia ter emitido o ato primário).
Acontece é que a norma não prevê a penalidade que o órgão subalterno — que omitiu o dever de decisão — sofrerá se não satisfizer esse direito, nem indica o(s) meio(s) que o recorrente deve usar para "obrigar" o órgão subalterno a emitir o ato de 1 0 grau. Surpreendentemente, o preâmbulo não tem uma palavra sobre a questão.
Não descortinamos outro meio que não seja o que aparece referido no artigo 197 0, no 4, quando alude à possibilidade de o órgão competente para decidir o recurso 'ordenar a prática do ato ilegalmente omitido". No caso de não curnprir, o órgão subalterno terá, então, desobedecido a uma ordem do seu superior hierárquico.
 Este vício não e.'dstia, à luz do anterior CPA. As Impugnações administrativas eram vistas como uma oportunidade de a hierarqura alterar as posições assumidas pelos subalternos e de se corngLtern eventuais erros dos atos administrativos, antes de eles chegarem a sez contestados judicialmente (proteção da Administração).
Agora, diferentemente, as impugnações administrativas são vistas como um espaço conferido ao recorrente para expressar a sua versão das coisas e para obter uma resposta da Administração a essa sua visão.
7 Tal como está escrita a norma .com uma vírgula a seguir a "nos. 1 e 2"), estaríamos perante uma óbvia contradição: coex-lst.lria o indeferimento e a ormssäo de decisão.
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3.                Neste número assinalam-se os aspetos em que as alterações introduzidas não conduzem a alteracões sensíveis das práticas administrativas.
3.1. Princípios gerais da atividade administrativa (artigos 30 a 19 0)
i) Em síntese, pode dizer-se que o novo CPA consagra mais sete princípios gerais e retira um (o "princípio do acesso àjustiça administratipd', garantido noutra sede). Os princípios que passam a ter consagração legal são: o princípio da boa administração (já com anterior afirmação doutrinal e jurisprudencial); o pnncípio da razoabilidade; os princípios "aplicáveis à administração eleirónicd'; o princípio da responsabilidade (corolário da aprovação da lei sobre a responsabilidade civil, disciplinar, crirninal e financeira da Administração Pública)(); o princípio da administração aberta (igualmente com larga consagração doutrinal e jurisprudencial anterior); o pnncípio da proteção dos dados pessoais; e o princípio da cooperação leal com a União Europeia.
3.2. Atribuições, competência e delegação de poderes
i) Mantém-se o tratamento desta matéria, nas suas linhas gerais (artigos 36 0 a 520).
Mas atribui-se existência a uma figura jurídica — a da suþlêmia — que não aparecia, de modo expresso, no anterior CPA, mas que a doutrina entendia que era confundida com a figura da substituição.
8 Ver a Lei no 67/2007, de 31 de dezembro, e suas alterações. 
Agora, estabelece-se com clareza que a suplência corresponde à solução (subjetiva) enconœada no mesmo órgão (artigo 420), enquanto a substituição envolve as situações em que um órgão exerce poderes de substituição em relação à competência doutro órgão (artigo 43 0).
ii) O novo CPA indica agora um conjunto de poderes que são "indelegávei/' (artigo 45 0).
Por outro lado, o ato de delegação ou de subdelegação passa a ter de "memionar a norma ahibutiva do poder delegado e aquela que habilita o ótgão a delega/' (artigo 47 0, no 1). Também se fixam agora os efeitos jurídicos decorrentes da "falta de menção da delegação ou subdelegação" (no 2), que correspondem aos que a doutrina e a
Jurisprudência tem vindo a indicar.
3.3. Os pareceres
Mantêm-se as regras do anterior CPA, sobre os tipos de pareceres (artigo 91 0). Mas agora o CPA fixa a solução a dar às situações que envolvem a não emissão de um parecer vinculativo (artigo 920, no 6).
3.4. O procedimento adrninistrativo
O capítulo específico ocupa os artigos 1020 a 1090.
O artigo 1020 descreve os elementos que compõem um "requerimento inicial'; o artigo 103 0 estabelece o "local da apresentação"; o artigo 1040 fixa a "forma de
                                                                             n                                Tel.213409134
apresentação" dos requerimentos; e o artigo 1050 estabelece a necessidade de "registo" da apresentação dos requerimentos, inclusive quando se utilizem meios eletfónicos.
Lisboa, 18 de março de 2015


quinta-feira, 16 de abril de 2015

PORTAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES RODOVIÁRIAS

A Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária vai reunir num só portal todo o historial de infrações dos condutores, os processos em curso e os elementos de prova. A medida pretende também reduzir o tempo de cobrança das multas.
À semelhança do que já existe no Portal das Finanças para todos os contribuintes, também os condutores vão poder aceder ao seu historial de infrações de trânsito e solicitar, de forma digital, documentos relacionados com a carta de condução.
Fora deste registo eletrónico ficam as infrações leves, como as multas de estacionamento.
Ainda em fase de testes, o portal que vai funcionar sobre a responsabilidade da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária (ANRS),  vai permitir, através do cartão de cidadão, que os condutores consultem todas as informações relacionadas com a sua atividade rodoviária e o estado dos seus processos de infração.
Através do site poderá também ser feito o registo de pedidos, a pesquisa de documentos apreendidos
e a aquisição de novas referências para pagamento de multas.
A plataforma, que se prevê em funcionamento no final do mês de janeiro, pretende também reduzir para metade o tempo de cobrança das multas, passando de seis meses (média para um processo de infração ficar resolvido) para três.
A informatização do sistema permite também que a GNR e a PSP tenham acesso ao portal, o que lhes permite consultar automaticamente e em tempo real os delitos dos condutores.

Link de informação para registo:
http://www.ansr.pt/Documents/AjudaRegisto.pdf

Link do Portal
https://portalcontraordenacoes.ansr.pt/_layouts/pages/login.aspx?ReturnUrl=%2f_layouts%2fAuthenticate.aspx%3fSource%3d%252F%255Flayouts%252Fpages%252Fdefault%252Easpx&Source=%2F%5Flayouts%2Fpages%2Fdefault%2Easpx

Acampamentos

Decreto-Lei n.º 51/2015 - Diário da República n.º 71/2015, Série I de 2015-04-13

Presidência do Conselho de Ministros
Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, no que se refere ao regime jurídico da realização de acampamentos ocasionais
https://dre.pt/application/conteudo/66970718


Decreto-Lei n.º 124/2006 - Diário da República n.º 123/2006, Série I-A de 2006-06-28
Ato da Série I
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios
https://dre.pt/application/file/358462

Decreto-Lei n.º 15/2009 - Diário da República n.º 9/2009, Série I de 2009-01-14
Ato da Série I
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que aprova o regime de criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e da sua extinção
https://dre.pt/application/file/397420

Decreto-Lei n.º 17/2009 - Diário da República n.º 9/2009, Série I de 2009-01-14
Ato da Série I
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, e revoga a Lei n.º 14/2004, de 8 de Maio
https://dre.pt/application/file/397418



Decreto-Lei n.º 51/2015
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

4 - A realização de qualquer acampamento ocasional por parte de membros das Organizações reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scoutse pela World Organization of the Scout Movementfica sujeita a comunicação prévia à câmara municipal, ao delegado de saúde e ao comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos, bem como à autorização do proprietário do prédio, sem prejuízo do cumprimento das regras a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos--Leis n.ºs 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio.»



Decreto-Lei n.o 310/2002
CAPÍTULO V
Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais
Artigo 18.o Licença

1 — A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo fica sujeita à obtenção de licença da câmara municipal, devendo ser requerida pelo responsável do acampamento e dependendo a sua concessão da autorização expressa do proprietário do prédio.
2 — A realização de qualquer acampamento ocasional fica sujeita à emissão de parecer favorável das seguintes entidades:
a) Delegado de saúde;
b) Comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos.
3 — ----------------------------------------------------------------------------.

CAPÍTULO XII  Sanções
Artigo 47.º Contra-ordenações
 1 Constituem contra-ordenações:
g) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de € 150 a €  200; 
4— A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de € 70 a € 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.  
4— A negligência e a tentativa são punidas.




Decreto-Lei n.º 83/2014 Artigo 23.º
Nada a alterar

Decreto-Lei n.º 114/2011 Artigo 23.º
Nada a alterar

Decreto-Lei n.º 17/2009 Artigo 23.º
3 — As regras a que obedecem as actividades a que se refere a alínea h) do número anterior são definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude, da protecção civil e das florestas.

Decreto-Lei n.º 15/2009 Artigo 23.º
Nada a alterar


Decreto-Lei n.o 124/2006
3 — Os apoios públicos a campanhas de sensibilização para defesa da floresta contra incêndios devem estar integrados no âmbito do PNDFCI e dos PMDFCI, em função da escala geográfica da iniciativa, e estão sujeitos a parecer favorável da Direcção-Geral dos Recursos Florestais




 Conceitos relevantes constantes do Decreto Regulamentar nº 38/80 de 19 Agosto:
1.1 DO CAMPISMO FORA DOS PARQUES

a) Fora dos parques não é permitida a prática do campismo nos centros urbanos, nas zonas de protecção a nascentes e condutas de água potável, ou a menos de 1 km dos próprios parques e das praias ou outros lugares habitualmente frequentados pelo público.
b) Na instalação conjunta de tendas, reboques ou veículos habitáveis fora dos parques, o número de campistas não poderá ser superior a vinte.
Para este efeito, considera-se conjunta a instalação de tendas, reboques ou veículos habitáveis que distanciarem entre si menos de 300 m.
c) Para efeito na alínea anterior, considera-se conjunta a instalação de tendas, reboques ou veículos habitáveis que distanciarem entre si menos de 300m.
d) A inobservância do disposto nas alíneas a) e b) implicará para os infractores a obrigação de abandonar imediatamente o local.

Prática de campismo nos centros urbanos, nas zonas de protecção a nascentes e condutas de água potável, ou a menos de 1 km dos próprios parques e das praias ou outros lugares habitualmente frequentados pelo público fora dos parques.
N.º1 do artigo 59º do Decreto Regulamentar nº 38/80 de 19 Agosto
De 500$ a 10.000$
(de 2,49€
a 49,88€)
Artigo 63º do Decreto Regulamentar nº 38/80 de 19 Agosto


Na instalação conjunta de tendas, reboques ou veículos habitáveis fora dos parques, o número de campistas não poderá ser superior a vinte.
N.º2 do artigo 59º do Decreto Regulamentar nº 38/80 de 19 Agosto
De 500$ a 10.000$
(de 2,49€
a 49,88€)
Artigo 63º do Decreto Regulamentar nº 38/80 de 19 Agosto


NOTAS:
As infracções ao disposto no Decreto Regulamentar n.º 38/80 de 19 de Agosto, para que não seja especialmente prevista qualquer sanção, serão punidas com multa de 500$ a 10.000$ (2,49€ a 49,88€).


3. PROCEDIMENTOS
Elaborar Auto de Notícia de Contra-ordenação, em quadruplicado, destinando-se:
ORIGINAL Direcção-Geral do Turismo * (Instituto de Turismo de Portugal, I.P.)
DUPLICADO Para o arquivo.
TRIPLICADO Para o arguido;
QUADRUPLICADO Para o arquivo.