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domingo, 4 de março de 2012

Venda de metais preciosos: Obrigações compradores metais preciosos

  • Após notificação pela PJ, de efectuar a relação das transacções efectuadas (n.º 3 do artigo 14.º do DL 42/2009);
  • Os objectos adquiridos não podem ser alienados durante um prazo de 20 dias após e entrega das relações à PJ.


Decreto-lei n.º 42/2009, de 12 de Fevereiro – competências das unidades da Polícia Judiciária


Artigo 14.º

Unidade de Informação de Investigação Criminal


1 — A Unidade de Informação de Investigação Criminal, designada abreviadamente pela sigla UIIC, tem as seguintes competências:

a) Centralizar, manter e assegurar a gestão nacional do sistema de informação criminal da PJ;

b) Recolher, tratar, registar, analisar e difundir a informação relativa à criminalidade conhecida em articulação com os sistemas de informação criminal legalmente previstos;

c) Realizar acções de prevenção criminal e de detecção de pessoas desaparecidas.

2 — Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, e no âmbito da prevenção criminal, compete à UIIC efectuar a detecção e dissuasão de situações propícias à prática de crimes, nomeadamente vigiar e fiscalizar lugares e estabelecimentos que possam ocultar actividades de receptação ou comercialização ilícita de bens.

3 — Os proprietários, administradores, gerentes, directores ou quaisquer outros responsáveis dos estabelecimentos referidos no número anterior constituem-se na obrigação, após para tal notificados, de entregar na unidade da PJ com jurisdição na área em que se situam, no prazo de cinco dias, relações completas, conforme modelo exclusivo cuja cópia lhes é facultada em suporte digital ou de papel, das transacções efectuadas, com identificação dos respectivos intervenientes e objectos transaccionados, incluindo os que lhes tenham sido entregues para venda ou permuta, a pedido ou por ordem de outrem.

4 — A obrigação referida no número anterior pode ser estendida a quem tiver a exploração de simples locais nos quais se proceda às transacções aí mencionadas.

5 — As companhias de seguros devem comunicar à unidade da PJ com jurisdição na área em que se situam, até ao dia 5 do mês seguinte àquele em que a regularização ou transacção se tenha efectuado, as existências ou as vendas de salvados de veículos automóveis, com indicação, conforme os casos, da identidade do comprador, do preço da venda e dos elementos identificadores do veículo a que respeitam.

6 — Os objectos adquiridos pelos estabelecimentos e locais mencionados no n.º 2, com excepção dos veículos e acessórios, não podem ser modificados ou alienados antes de decorridos 20 dias contados a partir da entrega das relações a que se referem os n.os 3 e 5.

7 — A violação do disposto nos n.os 3 a 6, constitui contra-ordenação punida com coima de € 250 a € 2500, cuja aplicação é da competência do director nacional, que determina a unidade da PJ a quem compete a respectiva investigação.

8 — A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.

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