Aprovação do modelo de vinheta de segurança a utilizar no voto antecipado
Lei Orgânica n.º 1/2001. D.R. n.º 188, Série I-A de 2001-08-14
Assembleia da República
Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e segunda alteração à Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, que altera o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais
http://dre.pt/pdf1sdip/2001/08/188A00/51505180.pdf
Lei Orgânica n.º 3/2010. D.R. n.º 241, Série I de 2010-12-15
Assembleia da República
Altera o regime jurídico das eleições do Presidente da República, da Assembleia da República, dos órgãos das autarquias locais, do Parlamento Europeu e dos referendos nacional e local, designadamente alargando e uniformizando o regime do exercício do voto antecipado
http://dre.pt/pdf1sdip/2010/12/24100/0570405711.pdf
Lei n.º 53/2008. D.R. n.º 167, Série I de 2008-08-29
Assembleia da República
Aprova a Lei de Segurança Interna
http://dre.pt/pdf1sdip/2008/08/16700/0613506141.pdf
Lei Orgânica n.o 1/2001 de 14 de Agosto
SUBSECÇÃO II
Voto antecipado
Artigo 117.o
Requisitos
1 — Podem votar antecipadamente: a) Os militares, os agentes de forças e serviços de segurança interna e os bombeiros e agentes da protecção civil que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções no País ou no estrangeiro;
Lei n.º 53/2008 de 29 de Agosto
Aprova a Lei de Segurança Interna
CAPÍTULO IV
Forças e serviços de segurança
Artigo 25.º
Forças e serviços de segurança
1 — As forças e os serviços de segurança são organismos públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e concorrem para garantir a segurança interna.
2 — Exercem funções de segurança interna:
a) A Guarda Nacional Republicana;
b) A Polícia de Segurança Pública;
c) A Polícia Judiciária;
d) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
e) O Serviço de Informações de Segurança.
3 — Exercem ainda funções de segurança, nos casos e nos termos previstos na respectiva legislação:
a) Os órgãos da Autoridade Marítima Nacional;
b) Os órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica.
4 — A organização, as atribuições e as competências das forças e dos serviços de segurança constam das respectivas leis orgânicas e demais legislação complementar.
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