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quarta-feira, 24 de junho de 2015

Criminalidade organizada - medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira - Legislação

Lei n.º 55/2015 - Diário da República n.º 120/2015, Série I de 2015-06-23
Assembleia da República
Quinta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo

https://dre.pt/application/conteudo/67541736 

Lei n.º 60/2013 - Diário da República n.º 162/2013, Série I de 2013-08-23
Ato da Série I
Assembleia da República
Procede à 30.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, à quarta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e à primeira alteração às Leis n.º 101/2001, de 25 de agosto, e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão Quadro 2002/629/JAI, do Conselho
https://dre.pt/application/file/499096

Decreto-Lei n.º 242/2012 - Diário da República n.º 215/2012, Série I de 2012-11-07
Ato da Série I
Ministério das Finanças
No uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE
https://dre.pt/application/file/191593


Decreto-Lei n.º 317/2009 - Diário da República n.º 211/2009, Série I de 2009-10-30
Ato da Série I
Ministério das Finanças e da Administração Pública
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 84/2009, de 26 de Agosto, aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro
https://dre.pt/application/file/483351

 Lei n.º 19/2008 - Diário da República n.º 78/2008, Série I de 2008-04-21
Ato da Série I
Assembleia da República
Aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, à décima sétima alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril
 https://dre.pt/application/file/249896




Lei n.º 5/2002 - Diário da República n.º 9/2002, Série I-A de 2002-01-11
Ato da Série I
Assembleia da República
Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, e pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto
https://dre.pt/application/file/582949

Acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal - Legislação Policial

Lei n.º 61/2015 - Diário da República n.º 121/2015, Série I de 2015-06-24
Assembleia da República
Segunda alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, permitindo que nelas sejam incluídos todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo

https://dre.pt/application/conteudo/67579528 

Lei n.º 60/2013
Assembleia da República
Procede à 30.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, à quarta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e à primeira alteração às Leis n.º 101/2001, de 25 de agosto, e 45/2011, de 24 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão Quadro 2002/629/JAI, do Conselho
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16200/0508805090.pdf



Lei n.º 101/2001 - Diário da República n.º 197/2001, Série I-A de 2001-08-25
Assembleia da República
Regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal
https://dre.pt/application/file/515573 

segunda-feira, 22 de junho de 2015

Bebidas alcoólicas (venda e consumo) - Legislação Policial

Decreto-Lei n.º 106/2015 - Diário da República n.º 115/2015, Série I de 2015-06-16

Ministério da Saúde
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, que estabelece o regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público, proibindo a prática destas atividades relativamente a menores de idade
https://dre.pt/application/conteudo/67498687

Declaração de Retificação n.º 23/2013
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica o Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, do Ministério da Saúde, que cria um novo regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público, publicado no Diário da República n.º 74, 1.ª Série, de 16 de abril de 2013
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/05/08800/0273302733.pdf

Decreto-Lei n.º 50/2013
Ministério da Saúde
Cria um novo regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/04/07400/0220302206.pdf


BEBIDAS ALCOÓLICAS – RESTRIÇÕES Á VENDA E CONSUMO
DL 50/2013 DE 16 DE ABRIL

SITUAÇÃO LEG.INFRINGIDA LEG.PUNITIVA COIMA D.AUTO 

Facultar, Vender, ou com objetivos comerciais, colocar á disposição bebidas alcoólicas em locais
públicos e em locais abertos ao público a menores
Al. a) do nº1 do artº 3 do DL 50/13 de 16ABR Al. a) ou b) do nº1 do artº 8 do DL 50/13 de 16ABR Consoante seja PS ou PC PS: De 500€ a 3740€ PC: De 2500€ a 30000€ A.S.A.E.
 Nº 3 do artº 8 DL 50/13 de 16ABR


Facultar, Vender, ou com objetivos comerciais, colocar á disposição bebidas alcoólicas em locais
públicos e em locais abertos ao público, a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparentemente possuir anomalia psíquica.
Al. c) do nº1 do artº 3 do DL 50/13 de 16ABR Al. a) ou b) do nº1 do artº 8 do DL 50/13 de 16ABR Consoante seja PS ou PC PS: De 500€ a 3740€ PC: De 2500€ a 30000€ A.S.A.E.
Nº 3 do artº 8 DL 50/13 de 16ABR

Disponibilização, venda e o consumo de bebidas alcoólicas nas cantinas, bares e outros estabelecimentos de restauração e bebidas acessíveis ao público, localizados nos estabelecimentos de saúde 
Al. a) do nº4 do artº 3 do DL 50/13 de 16ABR Al. a) ou b) do nº1 do artº 8 do DL 50/13 de 16ABR Consoante seja PS ou PC PS: De 500€ a 3740€ PC: De 2500€ a 30000€ A.S.A.E.
Nº 3 do artº 8 DL 50/13 de 16ABR

Disponibilização, venda e o consumo de bebidas alcoólicas em máquinas automáticas

Nota – Responsabilidade solidária entre proprietário da máquina e titular do espaço onde está a máquina –
 nº 5 do artº 3. Al. b) do nº4 do artº 3 do DL 50/13 de 16ABR Al. a) ou b) do nº1 do artº 8 do DL 50/13 de 16ABR
Consoante seja PS ou PC PS: De 500€ a 3740€ PC: De 2500€ a 30000€ A.S.A.E.
Nº 3 do artº 8 DL 50/13 de 16ABR

Disponibilização, venda e o consumo de bebidas alcoólicas em postos de combustíveis localizados nas autoestradas ou fora das localidades 
Nota – Abrange os edifícios complementares aos postos de combustível – Lojas de conveniência –
nº 6 do artº 3. Al. c) do nº4 do artº 3 do DL 50/13 de 16ABR Al. a) ou b) do nº1 do artº 8 do DL 50/13 de 16ABR
Consoante seja PS ou PC PS: De 500€ a 3740€ PC: De 2500€ a 30000€ A.S.A.E.
Nº 3 do artº 8 DL 50/13 de 16ABR

Disponibilização, venda e o consumo de bebidas alcoólicas em qualquer estabelecimento, entre as 00 e as 08 horas, exceto:
i. Estabelecimentos comerciais de restauração e bebidas;
ii. Estabelecimentos situados em aeroportos em local de acessibilidade reservada a passageiros;
iii. Estabelecimentos de diversão noturna e análogos
Al. d) do nº4 do artº 3 do DL 50/13 de 16ABR Al. a) ou b) do nº1 do artº 8 do DL 50/13 de 16ABR Consoante seja PS ou PC PS: De 500€ a 3740€ PC: De 2500€ a 30000€ A.S.A.E.
Nº 3 do artº 8 DL 50/13 de 16ABR

Facultar, Vender, ou com objetivos comerciais, colocar á disposição bebidas alcoólicas em sala ou
recinto de espetáculo, independentemente da sua natureza permanente ou temporária, acidental ou improvisada, nomeadamente em arraiais populares, concertos musicais ou festas académicas, é
obrigatoriamente realizado em recipiente de material leve e não contundente.

Nota – Exceto os espaços consagrados no nº 8 Nº 7 do artº 3 do DL 50/13 de 16ABR
 Al. a) ou b) do nº1 do artº 8 do DL 50/13 de 16ABR
Consoante seja PS ou PC PS: De 500€ a 3740€ PC: De 2500€ a 30000€ A.S.A.E.
Nº 3 do artº 8 DL 50/13 de 16ABR

Estabelecimentos comerciais de restauração e bebidas; Estabelecimentos de diversão noturna e análogos E os estabelecimentos do nº 8 só devem permitir, para o consumo de bebidas fora do espaço licenciado do estabelecimento, designadamente na via pública, a utilização de recipiente de material leve e não contundente. 
 Nº 9 do artº 3 do DL 50/13 de 16ABR Al. a) ou b) do nº1 do artº 8 do DL 50/13 de 16ABR
Consoante seja PS ou PC PS: De 500€ a 3740€ PC: De 2500€ a 30000€ A.S.A.E.
Nº 3 do artº 8 DL 50/13 de 16ABR

Não afixação em locais públicos ou abertos ao público onde se venda e ou consuma bebidas alcoólicas de avisos das proibições atrás referidas, ou aviso não afixado de forma visível.
Nº 1 do artº 4 do DL 50/13 de 16ABR Al. a) ou b) do nº2 do artº 8 do DL 50/13 de 16ABR
Consoante seja PS ou PC PS: De 500€ a 1000€ PC: De 1500€ a 5500€ A.S.A.E.
Nº 3 do artº 8 DL 50/13 de 16ABR

Não delimitação ou não explicitamente assinalados os espaços de exposição de bebidas alcoólicas e não alcoólicas em estabelecimentos comerciais de auto-serviço.
Nº 2 do artº 4 do DL 50/13 de 16ABR Al. a) ou b) do nº2 do artº 8 do DL 50/13 de 16ABR
Consoante seja PS ou PC PS: De 500€ a 1000€ PC: De 1500€ a 5500€ A.S.A.E.
Nº 3 do artº 8 DL 50/13 de 16ABR

Avisos/mensagens não impressos ou escritos com caracteres ilegíveis ou sem fundo contrastante.
Al a) do nº 3 do artº 4 do DL 50/13 de 16ABR Al. a) ou b) do nº2 do artº 8 do DL 50/13 de 16ABR Consoante seja PS ou PC PS: De 500€ a 1000€ PC: De 1500€ a 5500€ A.S.A.E.
Nº 3 do artº 8 DL 50/13 de 16ABR

Avisos/mensagens escritos com caracteres ilegíveis ou sem fundo contrastante. 
Al b) do nº 3 do artº 4 do DL 50/13 de 16ABR Al. a) ou b) do nº2 do artº 8 do DL 50/13 de 16ABR Consoante seja PS ou PC PS: De 500€ a 1000€ PC: De 1500€ a 5500€ A.S.A.E.
Nº 3 do artº 8 DL 50/13 de 16ABR

DEFINIÇÕES – Artº 2 DL 50/13
a) Bebidas alcoólicas;
b) Bebidas espirituosas;
c) Bebidas não espirituosas;
d) Estabelecimento de restauração e bebidas


NOTIFICAÇÕES – Artº 7 DL 50/13
* É proibido aos menores de 16 anos (todas as bebidas alcoólicas), a menores de 18 anos (bebidas espirituosas) e a quem se apresente embriagado ou aparente anomalia psíquica o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público (n,º 2 Art.º 3.º DL 50/13)
* Tal proibição tem como consequência a notificação da ocorrência ao representante legal (Al a) n.º 1 Art.º 7.º DL 50/13), ou ao núcleo de apoio a crianças e jovens em caso de reincidência (Al b) n.º 1 Art.º 7.º DL 50/13) competência da entidade que levanta o auto (N.º 2 Art.º 7.º DL 50/13) e em modelo próprio (nº 3 doa rtº 7 do DL 50/13).

ANEXO

A que se refere o n.º 3 do artigo 7.º


Entidade (identificação da entidade que efectua a notificação)

_________________________

A ______________________________________ vem nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de Abril, notificar V.Exa., na qualidade de representante legal do menor/entidade referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º ________________________, nascido a ____/____/____, portador do documento de identificação n.º ____________, filho de ______________ e de ________, e residente na __________________________, da ocorrência que a seguir se transcreve:
______________________________________________________________________________

_____________, _____ de _____________________ de 20 ____
O agente
______________________________________



COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR – Artº 6 DL 50/13
* É competente para fiscalizar a ASAE, GNR e PSP, (N.º 1 do Art.º 6 do DL 50/13)


INSTRUÇÃO PROCESSO/APLICAÇÃO COIMAS – ARTº 8
* A instrução dos processos compete à ASAE (N.º 3 do Art.º 8 do DL 50/13);
* A aplicação das coimas é da competência do Inspetor-geral da ASAE (nº 4 do artº 8 do DL 50/13)


SANÇÕES ACESSÓRIAS – Artº 9 DL 50/13


sábado, 20 de junho de 2015

Sistemas Remuneratórios - Índice 100

Sistemas Remuneratórios - Índice 100: 2014 1

Valor do Índice 100
Regime Geral e Regimes Especiais 343,28
Bombeiros Municipais Cargos de Comando 3 734,06
Bombeiros 479,37
Bombeiros Sapadores Cargos de Comando 3 734,06
Bombeiros 616,60
Corpo Especial de Fiscalização e Controlo da DG do Tribunal de Contas Dirigentes 5 518,16
Auditor/consultor 2 549,91
Téc. Verificador Superior / Téc. Verificador 1 237,88
Diagnóstico e Terapêutica 894,79
Diplomatas 1 282,94
Dirigentes / Dirigentes da Administração Municipal 3 734,06
Docentes Universitário / Ensino Superior Politécnico 1 636,83
Educação Pré-Escolar / Ensino Básico e Secundário 909,36
Enfermagem 894,79
Guarda Nacional Republicana (GNR) 609,13
Guardas Prisionais 609,13
Inspeção-Geral da Educação (IGE) 909,36
Inspeção-Geral de Finanças (IGF) Dirigentes 4 661,15
Inspeção de alto nível 1 764,35
Investigação Científica 1 636,83
Magistrados Judiciais e do Ministério Público 2 549,91
Medicina Legal 667,94
Médicos 2 145,78
Militares Forças Armadas 609,13
Polícia de Segurança Pública (PSP) 609,13
Polícia Judiciária (PJ) Dirigentes 2 3 628,82
Investigação Criminal 825,49
Apoio à Investigação Criminal 667,94
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) Investigação e fiscalização 830,08
Vigilância e segurança 460,35
Serviço de Informações de Segurança (SIS) 715,85
Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares (SIEDM) 715,85
Técnicos Superiores de Saúde 1 352,68