https://files.dre.pt/1s/2021/12/25303/0000200002.pdf
Deliberação n.º 1322-A/2019 - Diário da República n.º 244/2019, 1º Suplemento, Série II de 2019-12-19
Infraestruturas e Habitação - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Atualização das tarifas das inspeções técnicas a veículos rodoviários
https://dre.pt/application/file/a/127369741
Deliberação n.º 1408-A/2018 - Diário da República n.º 245/2018, 1º Suplemento, Série II de 2018-12-20
Administração Interna, Planeamento e Infraestruturas, Ambiente e Transição Energética e Mar - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Tarifas das inspeções técnicas a veículos rodoviários
https://dre.pt/application/file/a/117473298
Deliberação n.º 4-A/2018 - Diário da República n.º 1/2018, 1º Suplemento, Série II de 2018-01-02
Administração Interna, Planeamento e das Infraestruturas, Ambiente e Mar - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Revogação do Despacho n.º 11377-A/2017, de 27 de dezembro, sobre a aprovação dos valores das tarifas das inspeções técnicas de veículos a vigorar no ano 2018
https://dre.pt/application/file/a/114440552
Despacho n.º 11377-A/2017 - Diário da República n.º 247/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-12-27
Administração Interna, Planeamento e das Infraestruturas, Ambiente e Mar - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Aprovação dos valores das tarifas das inspeções técnicas de veículos a vigorar no ano 2018
https://dre.pt/application/file/a/114405391
Decreto-Lei n.º 144/2017 - Diário da República n.º 230/2017, Série I de 2017-11-29
Planeamento e das Infraestruturas
Altera o regime de inspeção técnica periódica de veículos em circulação na via pública, e estabelece os requisitos mínimos de inspeção técnica na estrada de veículos comerciais em circulação, transpondo as Diretivas n.os 2014/45/UE e 2014/47/UE
https://dre.pt/application/file/a/114276684
Deliberação n.º 1572/2016 - Diário da República n.º 196/2016, Série II de 2016-10-12
Administração Interna, Planeamento e das Infraestruturas, Ambiente e Mar - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Documentos a apresentar nos atos de inspeção nas situações da falta dos documentos originais de identificação dos veículos
https://dre.pt/application/conteudo/75513009
-Documentos previstos no n.º 2 do artigo 85.º do Código da Estrada;
-Impresso IMT modelo 9 ou Guia comprovativa de pedido do Certificado de Matricula que contenha a indicação das características do veículo, incluindo o respetivo número do quadro, validado por um
serviço deste Instituto;
- Comprovativo de apresentação, emitido por serviço do IRN — Instituto dos Registos e do Notariado, com a indicação «Certificado provisório», validado por serviço daquele Instituto;
- Guia de substituição emitida pela ANSR, PSP ou GNR
Regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques
Decreto-Lei n.º 100/2013
Ministério da Economia e do Emprego
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, que aprova o
regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, e transpôs a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/07/14200/0439104392.pdf
Declaração de Retificação n.º 44/2012
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica o Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, do Ministério da Economia e Emprego, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, transpondo a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, de 11 de julho de 2012
http://dre.pt/pdf1sdip/2012/09/17400/0517405175.pdf
Decreto-Lei n.º 144/2012
Ministério da Economia e do Emprego
Aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, transpondo a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho
http://dre.pt/pdf1sdip/2012/07/13300/0360603625.pdf
"Por Brigada de Trãnsito:
Inspeções de veículos com nova regulamentação a partir de 10 de agosto
Alargamento do universo de veículos sujeitos a inspeção, alteração das periodicidades obrigatórias e do regime de sanções para utilização de veículos sem inspeção.
O Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de Julho, regula as inspeções técnicas periódicas, as inspeções para atribuição de matrícula e as inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, previstas no artigo 116.º do Código da Estrada.
Este diploma, que entra em vigor a 10 de agosto, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques e a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho de 2010, que adapta ao progresso técnico a referida Diretiva n.º 2009/40/CE.
O controlo das condições técnicas dos veículos é um imperativo nacional e comunitário, que tem por objetivo a melhoria das condições de circulação dos veículos, através da verificação periódica das suas características e das suas condições de segurança, com particular importância para a salvaguarda da segurança rodoviária.
Neste contexto, o novo decreto-lei vem alargar o universo de veículos a sujeitar a inspeção, passando a incluir os motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada superior a 250 cm3, bem como os reboques e semirreboques com peso igual ou superior a 750 kg e inferior a 3.500 kg.
No entanto, a obrigatoriedade das inspeções periódicas para os veículos acima mencionados só se tornará efetiva após publicação em Diário da República de uma portaria que aprove a respetiva calendarização.
São também alteradas as periodicidades para as inspeções aos automóveis pesados de mercadorias e aos reboques e semirreboques com peso superior a 3.500 kg. Estes veículos eram inspecionados um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente, até perfazerem sete anos; no 8.º ano e seguintes, semestralmente. A partir de 10 de agosto, essas inspeções semestrais passam a anuais, ou seja, estes veículos ficam sujeitos a inspeção periódica obrigatória um ano após a data da primeira matrícula e, em seguida, anualmente.
Salienta-se que, dado que a entrada em vigor do diploma ocorre a meio do ano, e para que os prazos coincidam com o mês da primeira matrícula, esta alteração para inspeção anual só será de imediato aplicável aos veículos cuja matrícula seja posterior a 10 de Agosto. Os veículos com matrícula de Janeiro a 10 de Agosto, inclusive, terão ainda de realizar mais uma inspeção semestral e só em 2013, com a data de inspeção coincidente com a matrícula passam à periodicidade anual.
Para consultar informação sobre a próxima data de inspeção so seu veículo consulte o simulador no site do IMTT.
Em relação às contraordenações, é aplicado o regime previsto no Código da Estrada mas estabelecem-se coimas específicas, mais reduzidas, para as infrações que incidam sobre motociclos, triciclos e quadriciclos.
São consideradas contraordenações as seguintes infrações:
A utilização de um veículo sem inspeção periódica ou, nos casos em que tal é obrigatório, sem inspeção extraordinária ou inspeção para atribuição de nova matrícula, que é punida com coima de €250 a €1.250. Quando se tratar de motociclo, triciclo ou quadriciclo, a coima é de €120 a €600;
O transporte de passageiros ou de carga em veículo reprovado em inspeção, com deficiências do tipo 2 nos sistemas de direção, suspensão ou travagem, que é punido com coima de €250 a €1.250. Quando se tratar de motociclo, triciclo ou quadriciclo, a coima é de €120 a €600;
A circulação com veículo reprovado em inspeção, com deficiências do tipo 3 (exceto na deslocação ao local de reparação e posterior regresso ao centro de inspeção), que é punida com coima de €250 a €1.250. Quando se tratar de motociclo, triciclo ou quadriciclo, a coima é de €120 a €600;
A falta de inspeção extraordinária, quando determinada nos termos do artigo 116.º do Código da Estrada, que é punida com coima de €250 a €1.250. Quando se tratar de motociclo, triciclo ou quadriciclo, a coima é de €120 a €600;
A utilização de veículo sujeito a inspeção periódica, se o condutor não possuir a ficha de inspeção periódica que comprova a realização da mesma, emitida pela entidade gestora do centro de inspeção, que é punida de acordo com o previsto no artigo 85.º do Código da Estrada: coima de €60 a €300, exceto se o condutor apresentar o documento no prazo de 8 dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de €30 a €60."