Decreto-Lei n.º 151/2017 - Diário da República n.º 235/2017, Série I de 2017-12-07
Planeamento e das Infraestruturas
Altera o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo a Diretiva 2016/1106/UE
https://dre.pt/application/file/a/114311253
Lei n.º 47/2017 - Diário da República n.º 130/2017, Série I de 2017-07-07Assembleia da República
Considera
contraordenação grave a paragem e o estacionamento em
lugar reservado a
veículos de pessoas com deficiência (décima sexta alteração ao Código
da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio)
https://dre.pt/application/file/a/107645679
Decreto-Lei n.º 40/2016 - Diário da República n.º 145/2016, Série I de 2016-07-29
Planeamento e das Infraestruturas
Altera
o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de
maio, o Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e o Regulamento da
Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º
138/2012, de 5 de julho, transpondo as Diretivas 2014/85/UE da Comissão,
de 1 de julho, e 2015/653/UE da Comissão, de 24 de abril, que alteram
os anexos I, II e III da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 20 de dezembro, relativa à
carta de condução
https://dre.pt/application/conteudo/75060359
Lei n.º 116/2015 - Diário da República n.º 168/2015, Série I de 2015-08-28
Assembleia da República
Décima quarta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio
https://dre.pt/application/conteudo/70133808
Declaração de Retificação n.º 46-A/2013
Assembleia da República
Declaração de retificação à
Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, sobre «Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 169, de 3 de setembro de 2013
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/11/21201/0000200002.pdf
Lei n.º 72/2013
Assembleia da República
Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/16900/0544605499.pdf
Alterações ao Código da Estrada e novo Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir: Decreto-Lei n.º 138/2012
Decreto-Lei n.º 138/2012
Ministério da Economia e do Emprego
Altera o Código da Estrada e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução
http://dre.pt/pdf1sdip/2012/07/12900/0342603475.pdf
Principais alterações do diploma:
Introdução de novas categorias de carta de condução (a partir de 2 de janeiro de 2013)
É introduzida a categoria AM (ciclomotores), em substituição da atual licença de condução de ciclomotor, o que vai uniformizar estes títulos de condução em todo o espaço europeu e permitir o seu reconhecimento mútuo, sendo que até agora apenas existiam títulos nacionais de cada Estado, sem valor além fronteiras;
É
introduzida uma nova categoria de motociclos, a A2, que permite conduzir motociclos de potência máxima de 35 kw e que pode ser obtida a partir dos 18 anos;
A idade para obtenção direta da categoria A, para condução de motociclos de grande cilindrada, passa para os 24 anos, podendo contudo esta categoria ser obtida a partir dos 20 anos pelos titulares de carta de condução da categoria A2, com pelo menos 2 anos de experiência.
Harmonização de prazos de validade (a partir de 2 de janeiro de 2013)
Embora a legislação portuguesa já previsse
prazos de validade para os títulos de condução, estes foram encurtados, conforme imposto pela Diretiva, iniciando-se aos 30 anos para as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE, (ciclomotores, motociclos e ligeiros) e aos 25 anos para as restantes categorias.
As
cartas de condução passam a ter uma validade administrativa que não pode exceder os
15 anos para as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos e ligeiros) e os
5 anos para as restantes categorias;
Os prazos de revalidação são fixados em 10 anos para as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos e ligeiros) até aos 60 anos do seu titular. A partir daí são encurtados, primeiro para 5 anos e depois para 2 anos, a partir dos 70 anos do titular, sendo os prazos de revalidação sempre de 5 anos para as restantes categorias.
Assim, as novas
idades de revalidação da carta de condução são (a partir de 2 de janeiro de 2013):
Aos 30, 40, 50, 60, 65, 70 anos do condutor e depois de 2 em 2 anos, para as categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos, automóveis ligeiros e automóveis ligeiros com reboque);
Aos 25, 30, 35, 40, 45, 50, 55, 60, 65, 70 anos do condutor e depois de 2 em 2 anos, para as categorias C1, C1E, C e CE (automóveis pesados de mercadorias) e condutores das categorias B e BE com averbamento do Grupo 2 (que exerçam a condução de ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, transporte escolar e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer);
Aos 25, 30, 35, 40, 45, 50, 55, 60 e 65 anos do condutor, para as categorias D1, D1E, D e DE (automóveis pesados de passageiros).
Os novos prazos de validade só são aplicáveis às cartas emitidas após 2 de janeiro de 2013, mantendo-se as cartas emitidas antes daquela data válidas pelo período delas constante, com exceção das cartas de condução das categorias A1, A, B1 ,B e BE (motociclos e ligeiros) cujo prazo de validade continua a situar-se nas datas em que os seus titulares perfaçam 50 ou 60 anos, independentemente do prazo inscrito na carta de condução.
Passam a existir dois tipos de revalidação:Revalidação meramente
administrativa, aos 30 e aos 40 anos do titular das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos e ligeiros) e aos 25 anos dos titulares das restantes categorias;
Mantém-se a
revalidação obrigatoriamente precedida de exame médico e de exame psicológico (quando exigido) - já definida pelo anterior Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir - a partir dos 50 anos para os titulares das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE (ciclomotores, motociclos e ligeiros) e a partir dos 25 anos para os titulares das restantes categorias, sendo neste caso a avaliação psicológica obrigatória na obtenção da categoria e posteriormente na revalidação aos 50 anos do condutor e em todas as revalidações posteriores.
Novo modelo de carta de condução comunitária (a partir de 2 janeiro de 2013)
Nos anexos da Diretiva, é introduzido um novo modelo de carta de condução comunitária, que inclui as novas categorias;
Foi também introduzida a obrigatoriedade de
troca de título de condução estrangeiro, emitido sem prazo de validade, no prazo de dois anos após fixação de residência em território nacional.
Maior rigor na avaliação da aptidão física e mental
São revistos os requisitos mínimos de aptidão física e mental dos condutores, tornando-se mais exigentes no que respeita às condições de visão, à diabetes e à epilepsia (a partir de 2 de janeiro de 2013);
Exames teóricos e práticos (a partir de 2 de novembro de 2012):
Passa a existir uma prova teórica com 40 questões para os candidatos que pretendam obter as categorias A e B com base numa única prova teórica;
A prova teórica passa a ter a validade de 1 ano;
Passa a ser possivel a aplicação de um sistema de monitorização de provas práticas do exame de condução;
É introduzida a condução independente durante a prova prática;
É reduzido o número de faltas que conduzem à reprovação na prova prática;
Simplificação de procedimentos:
São simplificados os procedimentos para obtenção da carta de condução, e eliminada, a partir de 2 de janeiro de 2013, a licença de aprendizagem;
É eliminado nos serviços desconcentrados do IMTT o arquivo em papel de atestados médicos e da avaliação psicológica, passando a recorrer-se à digitalização destes documentos.