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quinta-feira, 10 de dezembro de 2020

CAM - Certificado Aptidão Motorista / CQM - Carta qualificação Motoristas

CQM

Decreto-Lei n.º 102-C/2020 - Diário da República n.º 238/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-12-09
Presidência do Conselho de Ministros
Transpõe a Diretiva UE 2018/645, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros


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CAM

Certificação de Motoristas 
Para o exercício da profissão de motorista de determinados veículos pesados de transporte rodoviário de mercadorias, para além da carta de condução, é obrigatória a carta de qualificação (CQM), a qual é emitida mediante a apresentação do certificado de aptidão para motorista (CAM).
NOTA: Por motivos de ordem técnica, o IMT não pode ainda aceitar inscrições em ação de formação inicial de candidatos que não possuam carta de condução correspondente. 
Requisitos
Condições necessárias para a obtenção do CAM:
Se o motorista tiver obtido a sua carta de condução após 9 de Setembro de 2008 (de autocarro) ou 9 de Setembro de 2009 (de veículos de mercadorias), o CAM é obtido na hora e no local de um exame, após a sua conclusão com sucesso. Para este exame é obrigatória a frequência de curso de formação inicial, com aproveitamento.
Se o motorista tiver obtido a sua carta de condução antes de 9 de Setembro de 2008 (de autocarro) ou de 9 de Setembro de 2009 (de veículos de mercadorias) o CAM é obtido mediante formação contínua, com aproveitamento.
NOTA: Na reunião do comité da Diretiva 2003/59/EC sobre certificação de motoristas de veículos pesados, de 27 de maio de 2009, foi acordado o reconhecimento mútuo nas fases transitórias acordadas pelos Estados-Membros. Assim, até 2015, para os veículos da categoria D, e até 2016, para os veículos da categoria C, nenhum Estado-Membro pode penalizar os motoristas de outro Estado-membro que por força das suas normas nacionais ainda não sejam obrigados a possuir o Certificado de Aptidão para Motorista (CAM) e respetiva Carta de Qualificação de Motorista (CQM).
O CAM e a CQM têm a validade de cinco anos, renovável.
A formação é obrigatória e integra as seguintes modalidades:
   a) Qualificação inicial comum (FIC), com a duração mínima de 280 horas;
   b) Qualificação inicial acelerada (FIA), com a duração mínima de 140 horas;
   c) Formação contínua, com a duração mínima de 35 horas.
A formação contínua é obrigatória de 5 em 5 anos e permite:
   a) A renovação do CAM;
   b) A primeira obtenção do CAM, no caso de titulares de carta de condução das categorias D, D+E e subcategorias D1, D1+E, emitidas até 9 de Setembro de 2008, e titulares de carta de condução das categorias C, C+E e subcategorias C1, C1+E, emitidas até 9 de Setembro de 2009.
Isenções:
Ficam isentos da obrigatoriedade da posse de CAM e da CQM os motoristas dos seguintes veículos:
  • Cuja velocidade máxima não ultrapasse os 45km/hora;
  • Ao serviço ou, sob o controlo das Forças Armadas, das Forças de Segurança, do Bombeiros ou da Protecção Civil;
  • Submetidos a ensaios de estrada para fins de aperfeiçoamento técnico, reparação ou manutenção;
  • Novos ou transformados que ainda não tenham sido postos em circulação;
  • Utilizados em situações de emergência ou afectos a emissões de salvamento;
  • Utilizados nas aulas de condução automóvel, com vista à obtenção da carta de condução ou de CAM;
  • Com lotação até 14 lugares, incluindo o condutor, utilizados para o transporte não comercial de bens, para fins privados;
  • Com peso bruto até 7,500 kgs utilizados para o transporte não comercial de bens, para fins privados;
  • Que transportem materiais ou equipamentos para o exercício da profissão do condutor, desde que a condução do veículo não seja a sua actividade principal.

Isenção de obrigação de frequência de formação inicial
Ficam isentos de obrigação de qualificação inicial os seguintes motoristas:
a) Titulares da carta de condução das categorias D, D+E e subcategorias D1, D1+E, emitidas até 9 de Setembro de 2008.
Estes motoristas devem obter a formação contínua e correspondentes CAM e CQM, de acordo com o seguinte calendário:
   - Até 10.09.2011, os motoristas que nesta data tenham idade não superior a 30 anos;
   - Até 10.09.2012, os motoristas que nesta data tenham idade compreendida entre 31 e 40 anos;
   - Até 10.09.2013, os motoristas que nesta data tenham idade compreendida entre 41 e 50 anos;
   - Até 10.09.2015, os motoristas que nesta data tenham idade superior a 50 anos.
b) Titulares de carta de condução das categorias C, C+E e subcategorias C1, C1+E, emitidas até 9 de Setembro de 2009.
Estes motoristas devem obter a formação contínua e correspondentes CAM e CQM, obedecendo ao seguinte calendário:
   - Até 10.09.2012, os motoristas que nesta data tenham idade não superior a 30 anos;
   - Até 10.09.2013, os motoristas que nesta data tenham idade compreendida entre 31 e 40 anos;
   - Até 10.09.2014, os motoristas que nesta data tenham idade compreendida entre 41 e 50 anos;
   - Até 10.09.2016, os motoristas que nesta data tenham idade superior a 50 anos.

Dispensas parcial de formação e de exame
1. Motoristas de veículos de mercadorias que pretendam conduzir veículos de passageiros, ou inversamente, e que sejam titulares do CAM:
     Apenas são obrigados a formação e exame sobre as matérias específicas de cada formação.
2. Motoristas que possuam capacidade profissional para o transporte rodoviário de mercadorias ou para o transporte rodoviário de passageiros em autocarro:
     Ficam dispensados da formação e exame das matérias comuns às duas formações.

Enquadramento Legal
Deliberação n.º 2369/2010, do Conselho Directivo do IMTT, publicada no Diário da República, 2ª série, de 20 de Dezembro
Portaria n.º 1200/2009, de 8 de Outubro
Deliberação n.º 3256/2009, do Conselho Directivo do IMTT, publicada no Diário da República, 2ª série, de 7 de Dezembro
Deliberação n.º 3257/2009, do Conselho Directivo do IMTT, publicada no Diário da República, 2ª série, de 7 de Dezembro
Despacho n.º 26482/2009, do Presidente do Conselho Directivo do IMTT, publicado no Diário da República, 2ª série, de 7 de Dezembro
Despacho n.º 27205/2009, do Presidente do Conselho Directivo do IMTT, publicado no Diário da República, 2ª série, de 18 de Dezembro

Registo Nacional de Condutores

Decreto-Lei n.º 102-B/2020 - Diário da República n.º 238/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-12-09
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Decreto-Lei n.º 12/2017 2017-01-19
Planeamento e das Infraestruturas
Procede à reformulação do Registo Nacional de Condutores, com a inclusão da assinatura e da fotografia do condutor
https://dre.pt/application/file/a/105778430