No caso de teres algumas ideias baralhadas sobre estes dois ambientes, isto deve ajudar a tornar as coisas um bocadinho mais claras !!!
NA PRISÃO
Passas a maior parte do tempo numa cela de 3x3 metros.
NO TRABALHO
Passas a maior parte do tempo num cubículo de 2x2 metros
NA PRISÃO
Tens três refeições por dia completamente grátis.
NA PRISÃO
Tens assistência médica e dental GRÁTIS
NO TRABALHO
Tens uma pausa para uma refeição, que tens que pagar.
NO TRABALHO
Tens um seguro de saúde (que sai do teu salário) e que pode ou NÃO cobrir os tratamentos de que precisas
NA PRISÃO
Reduzem-te o tempo se te portares bem.
NO TRABALHO
Dão-te mais trabalho se te portares bem.
NA PRISÃO
O guarda fecha e abre as portas para ti.
NO TRABALHO
Muitas vezes tens um cartão de acesso e tens que abrir e fechar as portas tu mesmo.
NA PRISÃO
Podes ver TV e jogar o que quiseres.
NO TRABALHO
Podes ser despedido por ver TV e jogar no computador.
NA PRISÃO
Tens uma retrete privativa.
NO TRABALHO
Tens que partilhar a retrete com gente que mija no assento.
NA PRISÃO
Autorizam-te a receber a visita da tua família e amigos.
NO TRABALHO
Nem sequer admitem que fales com a tua família.
NA PRISÃO
Todas as despesas são pagas pelos contribuintes e não tens que trabalhar.
NO TRABALHO
Tens que pagar as despesas para ir para o trabalho e deduzem taxas ao teu salário para pagar os custos das prisões.
NA PRISÃO
Passas o tempo dentro das grades à espera de sair.
NO TRABALHO
Passas o tempo querendo sair e ir para a prisão.
NA PRISÃO
Tens que aturar vigilantes sádicos.
NO TRABALHO
...chamam-lhes directores.
Agora volta para o trabalho
Não te pagam para leres os teus e-mails.
Pensas que estás NA PRISÃO???!!!
Para Romanos, Gregos e Troianos...Níveas, Queijos Frescos, Pica Chouriços...
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segunda-feira, 10 de janeiro de 2011
quinta-feira, 6 de janeiro de 2011
Reclamação G.N.R.
Ex.mo Senhor Tenente-General Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana
Nelson António Ginga Fonseca, Guarda de Infantaria n.º 720/1990327, a prestar serviço no Destacamento Trânsito de Portalegre, do Comando Territorial de Portalegre, vem, muito respeitosamente, nos termos do disposto no art. 23., do EMGNR, expor e requerer a V.ª Ex.ª o seguinte:
1º
O subscritor ocupa o Posto de Guarda e reúne todas as condições gerais e especiais para ser promovido a Guarda Principal, nos termos do disposto no art. 256.º e seguintes, do EMGNR.
2º
Contudo, não obstante a circunstância acima referida, o subscritor não foi objecto da promoção que lhe cabia, com todas as consequências gravosas consequentes;
3º
Como foram os outros militares de Postos diferentes.
Ou seja,
4.º
Através de um acto que apenas se pode classificar de erro, pois certamente com intenção não teria sido praticado, todo o direito de progressão na carreira do subscritor é posto em causa.
Mais,
5.º
São inúmeras as disposições legais violadas com a conduta da Administração, violações essas que são crassas e gravosos e que se querem entender, como supra se alude, ocorrerem por mero lapso, pois que,
É assaz violado, sem nos debruçarmos muito sobre o assunto:
6.º
O art. 22.º do EMGNR, que consigna o direito do militar à progressão na carreira profissional definida pelo Estatuto;
7.º
Todos os princípios consignados no art. 53.º, do EMGNR, com acento especial no princípio da universalidade, da IGUALDADE DE OPORTUNIDADES e da credibilidade (sendo que, quanto a este último, é impossível entender os métodos aplicados);
8.º
O disposto no art. 56.º, do EMGNR, que, alegadamente, lhes garantiria o desenvolvimento da carreira;
9.º
O art. 258.º, do EMGNR, que consigna as condições especiais de promoção a Guarda Principal, integralmente preenchidas pelo subscritor, reitere-se;
10.º
O art. 115.º, do EMGNR, que, alegadamente, garantiria que, até 31 de Dezembro de cada ano, fosse elaborada a relação de militares que tenham completado o tempo mínimo de antiguidade no posto, para efeitos de promoção;
11.º
O consignado no art. 5.º, do CPA, que dispõe que a Administração se deve reger pelo Principio da igualdade, não podendo beneficiar, privilegiar, prejudicar ou privar de qualquer direito os particulares (sendo evidente a discriminação de que o subscritor é alvo, face aos demais militares da GNR, em diferentes Postos, todos eles objecto de promoções);
12.º
Sendo que, há que realçar, o princípio da igualdade, com a dimensão que lhe é conferida pelo art. 13.º, da CRP, comporta a proibição do arbítrio e a proibição da discriminação;
13.º
É, igualmente, violado o art. 6.º, do CPA, porquanto, a Administração não tratou, como do supra exposto resulta, de forma justa e imparcial todos os que com ela têm relação;
14.º
Quiçá se ache também violado o princípio consignado no art. 6.º A, do CPA, relativo à Boa fé com que a Administração age, in casu, com a presente situação;
15.º
Bem como, seguramente, se acha, também violado os direitos do subscritor consignados no art. 13. e 59.º, n.º 1, al. b), da CRP.
16.º
Isto, reitere-se, compulsando, apenas, por alto os direitos que assistem ao subscritor e que se acham efectivamente violados.
17.º
Destrate e no ensejo de que, efectivamente, a situação sub júdice não passe de um lapso, é o subscritor a requerer a V.ª Ex.ª se digne ordenar no sentido de se promover à publicação das Listas necessárias à promoção do militar, como lhe cabe, de Guarda a Guarda Principal;
Bem como a colocação na tabela remuneratória constante do anexo I do DL 289/2009 de 14 de Outubro, que aprova e consagrou o regime remuneratório aplicáveis aos militares da Guarda Nacional Republicana.
Para tanto,
Pede e espera de V.ª Ex.ª deferimento.
Quartel em Portalegre, 03 de Janeiro de 2010
Guarda de Infantaria
_________________________________
________________
Nelson Fonseca
720/1990327
Nelson António Ginga Fonseca, Guarda de Infantaria n.º 720/1990327, a prestar serviço no Destacamento Trânsito de Portalegre, do Comando Territorial de Portalegre, vem, muito respeitosamente, nos termos do disposto no art. 23., do EMGNR, expor e requerer a V.ª Ex.ª o seguinte:
1º
O subscritor ocupa o Posto de Guarda e reúne todas as condições gerais e especiais para ser promovido a Guarda Principal, nos termos do disposto no art. 256.º e seguintes, do EMGNR.
2º
Contudo, não obstante a circunstância acima referida, o subscritor não foi objecto da promoção que lhe cabia, com todas as consequências gravosas consequentes;
3º
Como foram os outros militares de Postos diferentes.
Ou seja,
4.º
Através de um acto que apenas se pode classificar de erro, pois certamente com intenção não teria sido praticado, todo o direito de progressão na carreira do subscritor é posto em causa.
Mais,
5.º
São inúmeras as disposições legais violadas com a conduta da Administração, violações essas que são crassas e gravosos e que se querem entender, como supra se alude, ocorrerem por mero lapso, pois que,
É assaz violado, sem nos debruçarmos muito sobre o assunto:
6.º
O art. 22.º do EMGNR, que consigna o direito do militar à progressão na carreira profissional definida pelo Estatuto;
7.º
Todos os princípios consignados no art. 53.º, do EMGNR, com acento especial no princípio da universalidade, da IGUALDADE DE OPORTUNIDADES e da credibilidade (sendo que, quanto a este último, é impossível entender os métodos aplicados);
8.º
O disposto no art. 56.º, do EMGNR, que, alegadamente, lhes garantiria o desenvolvimento da carreira;
9.º
O art. 258.º, do EMGNR, que consigna as condições especiais de promoção a Guarda Principal, integralmente preenchidas pelo subscritor, reitere-se;
10.º
O art. 115.º, do EMGNR, que, alegadamente, garantiria que, até 31 de Dezembro de cada ano, fosse elaborada a relação de militares que tenham completado o tempo mínimo de antiguidade no posto, para efeitos de promoção;
11.º
O consignado no art. 5.º, do CPA, que dispõe que a Administração se deve reger pelo Principio da igualdade, não podendo beneficiar, privilegiar, prejudicar ou privar de qualquer direito os particulares (sendo evidente a discriminação de que o subscritor é alvo, face aos demais militares da GNR, em diferentes Postos, todos eles objecto de promoções);
12.º
Sendo que, há que realçar, o princípio da igualdade, com a dimensão que lhe é conferida pelo art. 13.º, da CRP, comporta a proibição do arbítrio e a proibição da discriminação;
13.º
É, igualmente, violado o art. 6.º, do CPA, porquanto, a Administração não tratou, como do supra exposto resulta, de forma justa e imparcial todos os que com ela têm relação;
14.º
Quiçá se ache também violado o princípio consignado no art. 6.º A, do CPA, relativo à Boa fé com que a Administração age, in casu, com a presente situação;
15.º
Bem como, seguramente, se acha, também violado os direitos do subscritor consignados no art. 13. e 59.º, n.º 1, al. b), da CRP.
16.º
Isto, reitere-se, compulsando, apenas, por alto os direitos que assistem ao subscritor e que se acham efectivamente violados.
17.º
Destrate e no ensejo de que, efectivamente, a situação sub júdice não passe de um lapso, é o subscritor a requerer a V.ª Ex.ª se digne ordenar no sentido de se promover à publicação das Listas necessárias à promoção do militar, como lhe cabe, de Guarda a Guarda Principal;
Bem como a colocação na tabela remuneratória constante do anexo I do DL 289/2009 de 14 de Outubro, que aprova e consagrou o regime remuneratório aplicáveis aos militares da Guarda Nacional Republicana.
Para tanto,
Pede e espera de V.ª Ex.ª deferimento.
Quartel em Portalegre, 03 de Janeiro de 2010
Guarda de Infantaria
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Nelson Fonseca
720/1990327
sábado, 1 de janeiro de 2011
Tabela de taxas a cobrar pelos actos de secretaria (M.A.I.)
Portaria n.º 1334-C/2010
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna
Aprova a tabela de taxas a cobrar pelos actos de secretaria prestados pelas entidades tuteladas pelo Ministério da Administração Interna
http://dre.pt/pdf1sdip/2010/12/25302/0032700328.pdf
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna
Aprova a tabela de taxas a cobrar pelos actos de secretaria prestados pelas entidades tuteladas pelo Ministério da Administração Interna
http://dre.pt/pdf1sdip/2010/12/25302/0032700328.pdf
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