Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 485/2011
Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que a contraprova respeita a crime de condução em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado
Conclusão por C.P.: "A contraprova não prevelacerá quando do resultado for substanciado crime e o exame tiver sido efectuado através do ar expirado."
http://dre.pt/pdf1sdip/2011/11/22900/0511005113.pdf
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