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quinta-feira, 14 de junho de 2018

Obras / Construção - Legislação Policial

 Lei n.º 43/2017 - Diário da República n.º 114/2017, Série I de 2017-06-14
Assembleia da República
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, procede à quarta alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados
https://dre.pt/application/file/a/107515091

Lei n.º 42/2017 - Diário da República n.º 114/2017, Série I de 2017-06-14
Assembleia da República
Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados)
https://dre.pt/application/file/a/107515090


Diário da República n.º 167/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-08-27
Portaria n.º 261-A/2015 - Diário da República n.º 167/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-08-27
Ministérios das Finanças e da Economia
Fixa as taxas de licenciamento, certificados, alvarás, e outros procedimentos administrativos respeitantes à atividade da construção, e revoga a Portaria n.º 15/2004, de 10 de janeiro
 https://dre.pt/application/conteudo/70128443

Lei n.º 41/2015 - Diário da República n.º 107/2015, Série I de 2015-06-03

Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro
https://dre.pt/application/conteudo/67377968

Lei n.º 25/2018 - Diário da República n.º 113/2018, Série I de 2018-06-14
Assembleia da República
Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção
https://dre.pt/application/file/a/115501640

Constituem ilícitos de mera ordenação social muito graves: n.º 2, Art.º 37º

Falta de alvará ou certificado - a) A violação do artigo 5.º;
Seguro conjunto nos consórcios e agrupamentos de empresas -b) A violação do n.º 2 do artigo 19.º;
Finalizar obra com alvará, certificado ou registo cancelado - c) A violação do artigo 16.º ou do n.º 12 do artigo 27.º;
Subcontratação de trabalhos a empresas de construção não habilitadas para o exercício da atividade - d) A violação do n.º 1 do artigo 20.º;
Não possuir idoneidade comercial, capacidade técnica, capacidade económica e financeira ou Ser titular de seguro de acidentes de trabalho - e) A violação do n.º 1 do artigo 22.º;
Falta de alvará ou certificado na atividade de empreiteiro de obras particulares por prestadores estabelecidos em Portugal - f) A violação do artigo 23.º;
Não possuir idoneidade comercial, capacidade técnica, capacidade económica e financeira ou Ser titular de seguro de acidentes de trabalho no Exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares por prestadores estabelecidos noutros Estados - g) A violação do n.º 1 do artigo 27.º;
Não possuir idoneidade comercial, capacidade técnica, capacidade económica e financeira ou Ser titular de seguro de acidentes de trabalho no Exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares por prestadores estabelecidos noutros Estados do Espaço Económico Europeu - h) A violação do n.º 1 do artigo 28.º;
i) As infrações previstas no artigo 456.º do CCP praticadas no âmbito do procedimento de formação ou da execução de contratos cujo objeto abranja prestações típicas dos contratos de empreitada de obras públicas.
Constituem ilícitos de mera ordenação social graves: n.º 3, Art.º 37º

-executar as obras sob sua responsabilidade em conformidade como que contrataram
-incumprimento do prazo de execução da obra ou o abandono da mesma, por causa que lhe seja imputável
-inscrição dolosa nos autos de medição de trabalhos não efetuados
- Não comunicação em 15 dias as alterações nos requisitos de ingresso
-Não comunicação em 15 dias a declaração de insolvência de que sejam objeto
-Não comunicação em 15 dias a cessação e reinício voluntários da respetiva atividade em território nacional
-Não apresentar junto do IMPIC, I. P., antes da realização de cada obra pública em território nacional que lhes tenha sido previamente adjudicada, uma declaração com a descrição da obra em causa, acompanhada dos comprovativos da verificação dos requisitos previstos no número anterior, a fim de obter declaração de habilitação para apresentação ao órgão competente para a decisão de contratar pelos prestadores de serviços de construção não estabelecidos em território nacional mas legalmente estabelecidos noutros Estados do Espaço Económico Europeu e as empresas nacionais de Estado signatário do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio.
-Falta de elementos no contrato escrito em obra particular
-Falta de apresentação de declaração para ingresso na atividade de empreiteiro de obras
particulares por empresa que se pretenda estabelecer em território nacional através do reconhecimento de autorizações legalmente detidas noutro Estado do Espaço Económico Europeu onde estejam estabelecidas.
 Constituem ilícitos de mera ordenação social leves: n.º 4, Art.º 37º

-Falta no contrato da denominação social e o número de alvará ou certificado de que são detentoras
-Não afixação, de forma bem visível, no local de acesso ao estaleiro de cada obra por que sejam responsáveis, uma placa identificativa com a sua firma ou denominação social e o número de alvará ou de certificado de que sejam detentoras
-Não comunicação ao IMPIC, I. P. no prazo de 15 dias as seguintes alterações:
 localização da sede
 respetiva denominação social e à nomeação ou demissão dos seus representantes legais, no casode pessoas coletivas
 firma comercial e de domicílio fiscal em Portugal, no caso de pessoas singulares
 criação de sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento ou outras formas de representação comercial em território nacional
-Não comprovação pelas empresas de construção que pretendam recorrer à subcontratação no sítio na Internet do IMPIC, I. P., ou no balcão único eletrónico dos serviços, as habilitações detidas pelas empresas que pretendam subcontratar, e manter posteriormente em estaleiro o comprovativo dessas habilitações
-Não manter em arquivo os contratos por si celebrados para a realização de obras particulares em território nacional, pelo prazo de10 anos a contar da data de aceitação das mesmas
-Não declaração da livre prestação de serviços de construção de obras particulares que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação, mediante o preenchimento de formulário próprio aprovado pelo IMPIC, I. P., apresentado conjuntamente com aquela identificação
-Não cumprimento de notificar o prestador para apresentar a declaração referida no mesmo número no prazo de 10 dias, sempre que aquela não instrua o procedimento











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