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quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

Pesados Passageiros - Legislação Rodoviária

EXPRESSOS

Deliberação n.º 1322-B/2019 - Diário da República n.º 244/2019, 2º Suplemento, Série II de 2019-12-19
Infraestruturas e Habitação - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Aprovação de formulário e modelos para apresentação dos tarifários a praticar no serviço expresso
https://dre.pt/application/file/a/127442686

TRANSPORTE VELOCÍPEDES

Deliberação n.º 292/2019 - Diário da República n.º 53/2019, Série II de 2019-03-15
Administração Interna, Planeamento e Infraestruturas, Ambiente e Transição Energética e Mar - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Autorização de montagem à retaguarda em veículos pesados de passageiros, de dispositivos para o transporte de velocípedes
https://dre.pt/application/file/a/121075531

TRANSPORTES CARÁCTER  EXCECIONAL

Deliberação n.º 833/2017 - Diário da República n.º 182/2017, Série II de 2017-09-20
Administração Interna, Planeamento e das Infraestruturas, Ambiente e Mar - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Autorização de transportes de caráter excecional realizados em autocarros de passageiros
https://dre.pt/application/file/a/108184977

SIGGESC

Deliberação n.º 2200/2015 - Diário da República n.º 236/2015, Série II de 2015-12-02
Ministério da Economia - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Registo de informação sobre serviços de transporte público de passageiros no SIGGESC
https://dre.pt/application/conteudo/72796691
 
 RJSPTP

Decreto-Lei n.º 169-A/2019 - Diário da República n.º 230/2019, 1º Suplemento, Série I de 2019-11-29
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros
https://dre.pt/application/file/a/126787194

Decreto-Lei n.º 60/2016 - Diário da República n.º 173/2016, Série I de 2016-09-08
Ambiente
Estabelece as regras específicas aplicáveis à prestação de serviço público de transporte de passageiros flexível e regulamenta o artigo 34.º e seguintes do Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho
https://dre.pt/application/conteudo/75286797

Prestação de serviços TPF por operadores não habilitados
L.I. n.º 1 do artigo 6.º
L.P. f) e g) do n.º 1 do artigo 46.º do RJSPTP
Coima € 1 250 a € 3 740 ou € 10 000 a € 30 000, por pessoa singular ou coletiva

Exploração de serviços de TPF sem contrato ou autorização
L.I. n.º 3 do artigo 6.º
L.P. f) e g) do n.º 1 do artigo 46.º do RJSPTP
Coima € 1 250 a € 3 740 ou € 10 000 a € 30 000, por pessoa singular ou coletiva

Exercício de TPF pelos operadores de transporte em táxi sem o contrato celebrado entre o operador e a autoridade de transportes competente
L.I. n.º 2 do artigo 7.º
L.P. f) e g) do n.º 1 do artigo 46.º do RJSPTP
Coima € 1 250 a € 3 740 ou € 10 000 a € 30 000, por pessoa singular ou coletiva

Utilização do transporte escolar para efeitos do TPF sem acordo com os operadores que realizam o transporte escolar existente
L.I. n.º 2 do artigo 8.º
L.P. f) e g) do n.º 1 do artigo 46.º do RJSPTP
Coima € 1 250 a € 3 740 ou € 10 000 a € 30 000, por pessoa singular ou coletiva

Realização de transportes por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), mediante contratualização com a autoridade de transportes, quando:
- As autoridades de transportes optarem por realizar serviços de TPF recorrendo a meios próprios, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
- seja possível recorrer ao transporte em táxi ou realizado por operadores de transporte público de passageiros
- Não comprovam a constituição regular como pessoa coletiva
- Não detêm seguro de responsabilidade civil e acidentes pessoais adequados ao tipo de transporte realizado e passageiros transportados
- Não detêm veículos aprovados em inspeção técnica periódica obrigatória, se aplicável
- Não tenham a situação contributiva regularizada
- Não sejam titulares de alvará/licença comunitária, no caso da utilização de veículos pesados de passageiros
- Em caso de utilização de veículos ligeiros, não tenham veículos adaptados para o transporte de determinadas categorias de passageiros, designadamente aqueles que tenham mobilidade reduzida ou condicionada
-  O motorista de serviço não detenha a titularidade de habilitação legal válida e exigida para conduzir o veículo em questão
- O motorista de serviço não seja aprovado em avaliação médica a efetuar com os mesmos requisitos e nos mesmos termos que os motoristas de transporte em táxi
- O motorista de serviço não seja trabalhador da entidade prestadora do serviço
- O motorista de serviço não seja considerado idóneo para o transporte de passageiros
L.I. ver alínea e n.º do art.º 9º
L.P. f) e g) do n.º 1 do artigo 46.º do RJSPTP
Coima € 1 250 a € 3 740 ou € 10 000 a € 30 000, por pessoa singular ou coletiva

Veículos pesados de passageiros utilizados por qualquer operador de TPF não licenciados nos termos da legislação específica para o transporte público de passageiros
L.I.  n. 1  do artigo 10.º
L.P. f) e g) do n.º 1 do artigo 46.º do RJSPTP
Coima € 1 250 a € 3 740 ou € 10 000 a € 30 000, por pessoa singular ou coletiva

Automóveis ligeiros utilizados pelos operadores de TPF, quando transportem crianças, não dispensados de algumas das exigências técnicas específicas para este tipo de transporte que se mostrem incompatíveis com a sua utilização normal
L.I.  n. 3  do artigo 10.º
L.P. f) e g) do n.º 1 do artigo 46.º do RJSPTP
Coima € 1 250 a € 3 740 ou € 10 000 a € 30 000, por pessoa singular ou coletiva

Falta de comunicação ao IMT, I. P., da utilização de táxis coletivos e veículos ligeiros prevista no n.º 4 do artigo 10.º
L.I. n.º 4 do artigo 10.º conj. n.º 1, art.º 6º e n.º 1 do artigo 22.º do RJSPTP
L.P. f) e g) do n.º 1 do artigo 46.º do RJSPTP
Coima € 1 250 a € 3 740 ou € 10 000 a € 30 000, por pessoa singular ou coletiva

Não publicitação de forma clara, compreensível e facilmente acessível, em suporte de papel e no respetivo sítio da internet de:
- identificação e os contactos do operador
- área de atuação e vias onde opera e, consoante o aplicável, o itinerário, paragens, horários e quais os percursos parciais ou totalmente fixos ou flexíveis
- a tarifa do serviço, bem como todas as condições de aplicação desse preço e eventuais tarifas sociais
- regras de acesso do passageiro ao serviço
- modelo e funcionamento da exploração do serviço
- a forma de agendamento e cancelamento da reserva, quando aplicável, e o eventual montante correspondente a pagar pelo passageiro
- disponibilidade do livro de reclamações pelo operador
L.I.  ver alínea do artº 16º
L.P. f) e g) do n.º 1 do artigo 46.º do RJSPTP
Coima € 1 250 a € 3 740 ou € 10 000 a € 30 000, por pessoa singular ou coletiva

Títulos de transporte e tarifas dos serviços de TPF, em veículos ligeiros ou pesados, não fixados de acordo com a regulamentação especial relativa a regras gerais tarifárias ou nos termos do contrato celebrado com a autoridade de transportes competente
L.I. art.º 17º
L.P. f) e g) do n.º 1 do artigo 46.º do RJSPTP
Coima € 1 250 a € 3 740 ou € 10 000 a € 30 000, por pessoa singular ou coletiva

Não ostentação de dísticos identificativos do respetivo serviço
L.I. art.º 18º
L.P. f) e g) do n.º 1 do artigo 46.º do RJSPTP
Coima € 1 250 a € 3 740 ou € 10 000 a € 30 000, por pessoa singular ou coletiva

TRANSPORTE PASSAGEIROS

Portaria n.º 298/2018 - Diário da República n.º 222/2018, Série I de 2018-11-19
Finanças, Planeamento e Infraestruturas e Ambiente e Transição Energética
Estabelece regras gerais relativas à criação e disponibilização de títulos de transporte aplicáveis aos serviços de transporte público coletivo de passageiros, no âmbito da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, bem como à fixação das respetivas tarifas
https://dre.pt/application/file/a/116999060

 Lei n.º 52/2015 - Diário da República n.º 111/2015, Série I de 2015-06-09
Assembleia da República
Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)
https://dre.pt/application/conteudo/67442930

L.I. Alín.(ver em baixo), n.º 1, art.º 46º da Lei 52/2015


a) Exploração do serviço público de transporte de passageiros, em linha ou em rede, sem contrato ou autorização, em violação do disposto nos artigos 15.º e 16.º, sem ser explorado por pessoas singulares ou coletivas que cumpram os requisitos de acesso à atividade nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo do disposto no presente RJSPTP quanto à exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível ou explorado:
a) Diretamente pelas autoridades de transportes competentes, designadamente com recurso a meios próprios;
 b) Mediante atribuição, através da celebração de contrato de serviço público:
i) A operadores internos;
ii) A outros operadores de serviço público;
   c) Mediante autorização, no caso do serviço público
de transporte de passageiros expresso, nos termos do ar-
tigo 33.º
 
dA subcontratação da exploração do serviço público de transporte de passageiros, sem autorização da autoridade de transportes competente, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 17.º(A posição de qualquer operador interno, ao abrigo dos regimes legais, regulamentares ou contratuais aplicáveis à exploração do serviço público de transporte de passageiros, pode ser cedida a outro operador interno, mediante acordo entre a autoridade de transportes competente e os operadores internos envolvidos.) e no n.º 1 do artigo 32.º (A exploração do serviço público de transporte de passageiros fundada em contrato de serviço público pode ser objeto de subcontratação, desde que tal seja autorizado pela autoridade de transportes competente, no respeito pelos limites impostos no Regulamento).
e) O incumprimento do dever de informação e comunicação referido no artigo 22.º
2 -  Não registo no prazo de sessenta dias pelos operadores de serviço público que exploram os serviços ou após o início da exploração de qualquer novo serviço público de transporte de passageiros, consoante aplicável, os dados alfanuméricos e geográficos relativos a esse serviço, designadamente quanto a percurso, paragens,horários, tarifários e ligações com outros serviços públicos e equipamentos públicos.
3 -  Não comunicação no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor de qualquer modificação de serviço público de transporte de passageiros, os operadores de serviço público devem atualizar, no sistema de informação os dados referidos no n.º 2 do Art.º22º.
4 - Não registar ou atualizar anualmente, até ao final do primeiro semestre, pelos operadores de serviço público no sistema de informação referido no n.º 1, o respetivo relatório e contas anual referente ao ano anterior, bem como os dados anuais a definir por deliberação a aprovar pelo conselho diretivo do IMT, I. P., os quais incluem, designadamente, e para cada linha, área geográfica e título de transporte, a seguinte informação:
a) Dados geográficos e alfanuméricos de caracterização de cada linha e paragem;
b) Horário; c) Tarifários; d) Número de veículos.km produzidos; e) Número de lugares.km produzidos; f) Número de passageiros transportados; g) Número de passageiros.km transportados; h) Número de lugares.km oferecidos; i) Receitas e vendas tarifárias anuais; j) Custos diretos e indiretos da operação, de acordo com as normas contabilísticas em vigor; k) Velocidade comercial média à hora de ponta e fora da hora de ponta; l) Tipologia de veículo utilizado, incluindo a capacidade, o tipo de combustível e o consumo médio por km.
6 — Não cumprimento pelos operadores de serviço público da divulgação ao público, na Internet, informação relevante detalhada sobre as caraterísticas do serviço público de transporte prestado, nos termos a definir por deliberação a aprovar pelo conselho diretivo do IMT, I. P., competindo às autoridades de transportes verificar o cumprimento do presente artigo.
 L.P. n.º 2, art.º 46º da Lei 52/2015
€ 1 250 a € 3 740 ou de € 10 000 a € 30 000, consoante sejam praticadas por pessoa singular ou coletiva, sendo imputáveis ao operador de serviço público
Instauração e instrução dos processos de contra-ordenação compete à AMT 





 L.I. Alín.(ver em baixo), n.º 1, art.º 46º da Lei 52/2015

c) O incumprimento das regras de exploração do serviço público de transporte de passageiros expresso, referidas no artigo 33.º
1 - Não efetuar a comunicação prévia
2 - Não cumprimento das regras gerais aplicáveis aos títulos e tarifas 
4 - Os interfaces de transportes devem assegurar o acesso não discriminatório e a igualdade de oportunidades a todos os operadores de serviços públicos de transporte de passageiros expresso, designadamente quanto às instalações, oficinas, estacionamento, bilheteiras, sistemas de atendimento, venda e informação ao público


f) A exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível, em violação do disposto nos artigos 34.º a 36.º e da respetiva regulamentação;

  g) O incumprimento das regras relativas ao sistema tarifário aplicáveis aos operadores de  serviço público,previstas no artigo 40.º e na respetiva regulamentação
 -Não divulgação dos títulos de transporte disponíveis e tarifas em vigor, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios na Internet, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados.
-Não divulgação pelas autoridades de transportes a divulgação de informação consolidada relativa aos títulos de transporte disponíveis e tarifas em vigor na sua área geográfica de competência
 L.P. n.º 3, art.º 46º da Lei 52/2015
€ 15 000 a € 44 891,81, sendo imputáveis ao operador de serviço público.
Instauração e instrução dos processos de contra-ordenação compete à AMT 

1.      A Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP).
2.      A lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
3.      Ficam revogados os seguintes diplomas:
a.       A Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro;
b.      O Decreto -Lei n.º 399 -E/84, de 28 de dezembro;
c.       O Decreto -Lei n.º 399 -F/84, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 190/90, de 8 de junho;
d.      O artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 208/92, de 2 de outubro;
e.       O Decreto -Lei n.º 8/93, de 11 de janeiro;
f.       O Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948.
4.      O RJSPTP não se aplica:
a.       Ao transporte em táxi, de acordo com o Decreto –Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, alterado pelas Leis n.º 156/99, de 14 de setembro, e 106/2001, de 31 de agosto, pelos Decretos -Leis n.º  41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro, e pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro;
b.      Ao transporte coletivo de crianças, de acordo com a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, alterado pela Lei n.º 17 -A/2006, de 26 de maio, pelo Decreto -Lei n.º 255/2007, de 13 de julho, e pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro;
c.       Aos serviços de transporte ocasionais e regulares especializados, de acordo com o Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 90/2002, de 11 de abril;
d.      Ao serviço público de transporte de passageiros com caráter histórico e de âmbito turístico.

PASSAGEIROS E BAGAGENS


Declaração de Retificação n.º 3-A/2015 - Diário da República n.º 11/2015, 1º Suplemento, Série I de 2015-01-16
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica o Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, do Ministério da Economia, que estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares, bem como o regime sancionatório pelo incumprimento das normas do Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, publicado no Diário da República n.º 10, 1.ª série, de 15 de janeiro de 2015
https://dre.pt/application/conteudo/66248783


Decreto-Lei n.º 9/2015 - Diário da República n.º 10/2015, Série I de 2015-01-15
Ministério da Economia
Estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares, bem como o regime sancionatório pelo incumprimento das normas do Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011
https://dre.pt/application/conteudo/66195399

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