Lei n.º 9/91. D.R. n.º 82, Série I-A de 1991-04-09
Assembleia da República
Estatuto do Provedor de Justiça
http://dre.pt/pdf1sdip/1991/04/082A00/18681873.pdf
Estatuto do Provedor de Justiça, republicado pela Lei 17/2013 de 18FEV, devendo ser tido em conta o lavrado no artigo 8.º.
Artigo 8.º
Imunidades
1 — O Provedor de Justiça não responde civil ou criminalmente pelas recomendações,
reparos ou opiniões que emita ou pelos atos que pratique no exercício das suas funções.
2 — O Provedor de Justiça não pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia
da República, salvo por crime punível com a pena de prisão superior a 3 anos e em flagrante
delito.
3 — Movido procedimento criminal contra o Provedor de Justiça, e acusado
definitivamente, a Assembleia da República delibera se o Provedor de Justiça deve ou não ser
suspenso para efeito de seguimento do processo, salvo no caso de crime punível com a pena
referida no número anterior.
4 — Na hipótese prevista no n.º 2 do presente artigo, a prisão implica a suspensão do
exercício das funções do Provedor de Justiça pelo período em que aquela se mantiver.
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