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quarta-feira, 1 de fevereiro de 2023

Animais - Legislação Policial

ANIMAIS

ANIMAIS REPRODUTORES
Decreto-Lei n.º 59/2022 - Diário da República n.º 177/2022, Série I de 2022-09-13
Presidência do Conselho de Ministros
Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2016/1012 referente à produção, comércio e entrada na União de certos animais reprodutores

TABELA CUSTAS PROCESSOS CONTRA ORDENAÇÃO

Despacho n.º 3228/2022 - Diário da República n.º 53/2022, Série II de 2022-03-16
Agricultura - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
Tabela de custas nos processos de contraordenação
https://files.dre.pt/2s/2022/03/053000000/0008700089.pdf

FLORA E FAUNA

Decreto-Lei n.º 38/2021 - Diário da República n.º 105/2021, Série I de 2021-05-31
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime jurídico aplicável à proteção e à conservação da flora e da fauna selvagens e dos habitats naturais das espécies enumeradas nas Convenções de Berna e de Bona
https://dre.pt/application/file/a/164235713

ANIMAIS EM CIRCOS

Portaria n.º 199/2020 - Diário da República n.º 160/2020, Série I de 2020-08-18
Ambiente e Ação Climática e Agricultura
Estabelece as condições de funcionamento do Portal Nacional dos Animais Utilizados em Circos (PNAUC) e as regras de declaração de animais utilizados em circo
https://dre.pt/application/file/a/140431258

Lei n.º 20/2019 - Diário da República n.º 38/2019, Série I de 2019-02-22
Assembleia da República
Reforça a proteção dos animais utilizados em circos
https://dre.pt/application/file/a/120046716



COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO UE

Portaria n.º 86/2018 - Diário da República n.º 61/2018, Série I de 2018-03-27
Ambiente, Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e Mar
Identifica as espécies cujos espécimes são de detenção proibida, ao abrigo do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro, e revoga as Portarias n.os 1226/2009, de 12 de outubro, e 60/2012, de 19 de março
https://dre.pt/application/file/a/114922632

Decreto-Lei n.º 20/2015 - Diário da República n.º 23/2015, Série I de 2015-02-03
Ministério da Agricultura e do Mar
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, transpondo a Diretiva n.º 2013/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, que altera a Diretiva n.º 92/65/CEE do Conselho no que respeita aos requisitos de saúde animal que regem o comércio e as importações na União Europeia de cães, gatos e furões
https://dre.pt/application/conteudo/66414232



Fauna e da flora selvagens

Aves selvagens

Decreto-Lei n.º 156-A/2013
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, que procedeu à transposição da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens (diretiva aves) e da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (diretiva habitats), transpondo a Diretiva n.º 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/11/21702/0000600026.pdf



Animais de Companhia

Acórdão (extrato) n.º 843/2022 - Diário da República n.º 22/2023, Série II de 2023-01-31
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma que tipifica o crime de maus-tratos de animal de companhia, contida no artigo 387.º, n.º 3, do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, em conjugação com o artigo 389.º, n.os 1 e 3, do Código Penal, igualmente na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto

Despacho n.º 11348/2021 - Diário da República n.º 224/2021, Série II de 2021-11-18
Administração Interna - Guarda Nacional Republicana - Comando-Geral
Tabela de custas em processos de contraordenação económica da Guarda Nacional Republicana

Despacho n.º 7275/2021 - Diário da República n.º 141/2021, Série II de 2021-07-22
Finanças, Modernização do Estado e da Administração Pública e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes do Ministro de Estado e das Finanças, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e do Ministro do Ambiente e da Ação Climática
Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal
https://dre.pt/application/file/a/167864493

Lei n.º 39/2020 - Diário da República n.º 160/2020, Série I de 2020-08-18
Assembleia da República
Altera o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais de companhia, procedendo à quinquagésima alteração ao Código Penal, à trigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal e à terceira alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro
https://dre.pt/application/file/a/140431250

Portaria n.º 346/2019 - Diário da República n.º 190/2019, Série I de 2019-10-03
Finanças e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Aprova a taxa aplicável pelo registo de animais de companhia no Sistema de Informação de Animais de Companhia
https://dre.pt/application/file/a/125047165

Decreto-Lei n.º 82/2019 - Diário da República n.º 121/2019, Série I de 2019-06-27

Ato da Série I
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

Lei n.º 15/2018 - Diário da República n.º 61/2018, Série I de 2018-03-27
Assembleia da República
Possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
https://dre.pt/application/file/a/114922628

Aviso n.º 15523/2017 - Diário da República n.º 247/2017, Série II de 2017-12-27Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
Suspensão da cobrança de preços pelos serviços relativos à identificação e registo animal que se encontrem fixados no despacho n.º 5165-A/2017 - adenda
https://dre.pt/application/file/a/114405154

Lei n.º 95/2017 - Diário da República n.º 162/2017, Série I de 2017-08-23
Assembleia da República
Regula a compra e venda de animais de companhia em estabelecimentos comerciais e através da Internet, procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
https://dre.pt/application/file/a/108039216

Portaria n.º 146/2017 - Diário da República n.º 81/2017, Série I de 2017-04-26
Adjunto e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Regulamenta a criação de uma rede efetiva de centros de recolha oficial de animais de companhia, fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes
https://dre.pt/application/file/a/106923855

Portaria n.º 28/2017  2017-01-17
Finanças, Administração Interna e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
São aprovados os valores devidos às Forças de Segurança pela emissão de pareceres para certificação de entidades formadoras de cães perigosos e potencialmente perigosos
https://dre.pt/application/file/a/105756254 

Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto
Estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia (Quadragésima alteração ao Código Penal e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro). 
https://dre.pt/application/file/a/70114279

Despacho n.º 3595/2016 - Diário da República n.º 49/2016, Série II de 2016-03-10
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
Define as normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as medidas de prevenção da raiva animal e de vigilância clínica e epidemiológica
https://dre.pt/application/conteudo/73834754 

Portaria n.º 317/2015 - Diário da República n.º 191/2015, Série I de 2015-09-30
Ministério da Agricultura e do Mar
Estabelece e define as entidades formadoras dos detentores de cães perigosos e potencialmente perigosos, aprovando igualmente os requisitos específicos a que devem obedecer as entidades formadoras, o conteúdo da formação e os respetivos métodos de avaliação
https://dre.pt/application/conteudo/70411881

Despacho n.º 3799/2015 - Diário da República n.º 74/2015, Série II de 2015-04-16
Ministério da Agricultura e do Mar - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
Campanhas de vacinação antirrábica e de identificação eletrónica para o ano de 2015
https://dre.pt/application/conteudo/66999377 

Despacho n.º 16819/2013 de 27 de dezembro
(Ministério da Agricultura e do Mar)
Permite a eliminação de cadáveres de animais de companhia por enterramento.
http://dre.pt/pdf2sdip/2013/12/251000000/3691336913.pdf

Lei n.º 46/2013
Assembleia da República
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detenção e os regimes penal e contraordenacional
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/07/12700/0390703921.pdf


Aviso n.º 13255/2011
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas - Direcção-Geral de Veterinária
Campanha de vacinação e identificação electrónica de cães e gatos
http://dre.pt/pdf2sdip/2011/06/121000000/2678226783.pdf


Despacho n.º 11496/2013
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
Campanha de vacinação antirrábica e de identificação eletrónica
http://dre.pt/pdf2sdip/2013/09/170000000/2771627717.pdf


Portaria n.º 264/2013. D.R. n.º 157, Série I de 2013-08-16
Ministérios das Finanças, da Administração Interna e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Aprova as normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/15700/0488804893.pdf


Decreto-Lei n.º 260/2012
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho
http://dre.pt/pdf1sdip/2012/12/24000/0697006994.pdf


Animais utilizados para fins científicos

Decreto-Lei n.º 113/2013
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Transpõe a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/15100/0470904739.pdf

BOLETIM SANITÁRIO

Despacho n.º 2874/2019 - Diário da República n.º 54/2019, Série II de 2019-03-18
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
Boletim Sanitário de Cães e Gatos
https://dre.pt/application/file/a/121154105


Regras Sanitárias / Cadáveres / Enterramento

Despacho n.º 4706/2019 - Diário da República n.º 89/2019, Série II de 2019-05-09
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
2.ª Alteração ao Despacho n.º 8196/2018 sobre o modelo de Boletim Sanitário de Cães e Gatos
https://dre.pt/application/file/a/122263469

REGULAMENTO (CE) n.o 1069/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 21  de  Outubro de 2009
Define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao  consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos  subprodutos animais).
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:300:0001:0033:PT:PDF

PROCEDIMENTOS:

TÍTULO: CANÍDEOS E FELINOS
ASSUNTO: DETENÇÃO DE CÃES E GATOS / SISTEMA IDENTIFICAÇÃO ELECTRÓNICO

1. BASE JURÍDICA / LEGAL
a. Decreto-Lei n.º 313/2003 de 17 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 49/2007 de 31 de Agosto – Aprova o Sistema de Identificação de Canídeos e Felinos (SICAFE), que estabelece as exigências em matéria de identificação electrónica de cães e gatos, enquanto animais de companhia, e o seu registo numa base de dados nacional.
b. Decreto-Lei n.º 314/2003 de 17 de Dezembro – Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ).

2. INTRODUÇÃO
Na sequência do aumento crescente da problemática do abandono de animais de companhia e das zoonoses que podem ser transmissíveis ao ser humano, houve necessidade por parte do legislador, criar Decretos- lei, em que obrigue os detentores ao registo dos seus animais (cães e gatos), numa base de dados nacional, bem como à sua identificação a fim de efectivar-se um melhor controlo no aspecto da sua comercialização e sua detenção.

3. DEFINIÇÕES
a. Conceitos relevantes constantes no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 313/2003 de 17 de Dezembro:
(1) «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
(2) «Detentor» qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável pelos animais de companhia, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;
(3) «Identificação» a aplicação subcutânea num animal de uma cápsula com um código individual, único e permanente, seguido do preenchimento da ficha de registo;
(4) «Cápsula» o implante electrónico que contém um código com um número de dígitos que garanta a identificação individual do animal e permita a sua visualização através de um leitor;
Nota: De acordo com o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 313/2003 de 17 de Dezembro, a fiscalização compete à Direcção Geral de Veterinária (DGV), Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), Câmaras municipais, médicos veterinários municipais, juntas de freguesia, à Guarda Nacional Republicana (GNR) e a todas as autoridades policiais, Direcção Regional Agricultura (DRA).
Além das autoridades policiais, também os agentes de fiscalização devidamente credenciados pelas entidades referidas no artigo anterior (ex: fiscais municipais) podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir do agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar a intervenção da autoridade policial. A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.» Alteração dada pelo Artigo nº 2 da Lei nº 49/2007, de 31Agosto.
b. Conceitos relevantes constantes no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 314/2003 de 17 Dezembro:
(1) «Cão adulto» todo o animal da espécie canina com idade igual ou superior a 1 ano de idade;
(2) «Gato adulto» todo o animal da espécie felina com idade igual ou superior a 1 ano de idade;
(3) «Animal com fins económicos» o animal que se destina a objectivos e finalidades utilitárias, guardando rebanhos, edifícios, terrenos, embarcações ou outros bens, ou, ainda, utilizado como reprodutor nos locais de selecção e multiplicação;
(4) «Animal para fins militares ou policiais» o animal que é propriedade das Forças Armadas ou de entidades policiais ou de segurança e se destina aos fins específicos destas entidades;
(5) «Cão ou gato vadio ou errante» aquele que for encontrado na via pública ou outro local público, fora do controlo ou vigilância do respectivo detentor e não identificado;
(6) «Açaimo funcional» o utensílio que, aplicado ao animal sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permita comer nem morder;
(7) «Animal suspeito de raiva» qualquer animal susceptível que, por sinais ou alterações de comportamento exibidos, seja considerado como tal por um médico veterinário.
Nota: De acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 314/2003 de 17 Dezembro, compete à: Direcção Geral de Veterinária (DGV), à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e outras entidades policiais, de segurança e administrativas, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e suas disposições regulamentares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. câmaras municipais, através dos seus médicos veterinários municipais, a execução das medidas de profilaxia médica e sanitária preconizadas no presente diploma. autoridades administrativas, militares e policiais, nos termos do disposto no artigo 15º do Decreto-Lei Nº 39 209, de 14 de Maio de 1953, e neste diploma, prestar às autoridades sanitárias veterinárias, nacional, regionais e concelhias, e às autarquias locais o apoio que lhes for solicitado para a boa execução das acções a empreender.
3
4. INFRACÇÕES MAIS FREQUENTES
ANEXO I - QUADRO RESUMO DE INFRACÇÕES
ANEXO II - QUADRO RESUMO DE INFRACÇÕES
ANEXO III - EXEMPLO DE AUTO NOTÍCIA
ANEXO IV - EXEMPLO DE AUTO NOTÍCIA
ANEXO V - CONTACTOS DAS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA
ANEXO VI - LEITOR, SERINGA PARA APLICAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO E FICHA DE REGISTO.

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ANEXO I - QUADRO RESUMO DE INFRACÇÕES
SITUAÇÃO / DESCRIÇÃO
LEG. INFRINGIDA
SANÇÕES
LEG. PUNITIVA

IDENTIFICAÇÃO DE CANÍDEOS E FELINOS (SICAFE)
A não identificação por método electrónico e registados de cães e gatos entre os 3 e os 6 meses de idade.
n.º 1 do artigo 3.º conjugado com artigo 6.º com referência à alínea a) do artigo 12.º ambos do Decreto-Lei n.º 313/2003 de 17 de Dezembro.
C.O.
- € 50 a € 1850 PS
- € 50 a € 22000 PC
n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 313/2003 de 17 de Dezembro.

OBRIGAÇÕES DOS DETENTORES DE CÃES E GATOS

Não comunicar no prazo de 5 dias, à junta de freguesia da área da sua residência ou sede a morte ou extravio do animal.
alínea c) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 313/2003 de 17 de Dezembro.
C.O.
- € 50 a € 1850 PS
- € 50 a € 22000 PC
alínea c) n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 313/2003 de 17 de Dezembro.

Não comunicar à junta de freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de residência ou extravio do boletim sanitário.
alínea d) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 313/2003 de 17 de Dezembro.
C.O.
- € 50 a € 1850 P.S.
- € 50 a € 22000 P.C.
alínea c) n.º 2 do Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 313/2003 de 17 de Dezembro.
Não comunicar, em caso de alteração de detentor, tal facto à junta de freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias a contar do mesmo.
alínea e) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 313/2003 de 17 de Dezembro.
C.O.
- € 50 a € 1850 P.S.
- € 50 a € 22000 P.C.
alínea c) n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 313/2003 de 17 de Dezembro.

Não fornecer à autoridade competente e às entidades fiscalizadoras, a pedido destas, todas as informações relativas à identificação, registo, origem, movimento, detenção e cedência de qualquer animal que detenha ou tenha detido.
alínea h) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 313/2003 de 17 de Dezembro.
C.O.
- € 50 a € 1850 P.S.
- € 50 a € 22000 P.C.
alínea e) n.º 2 do Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 313/2003 de 17 de Dezembro.
5

Não comunicar à junta de freguesia da área da sua residência ou sede a posse de qualquer animal identificado que tenham encontrado na via pública ou em qualquer outro local.
alínea i) do Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 313/2003 de 17 de Dezembro.

C.O.
- € 50 a € 1850 P.S.
- € 50 a € 22000 P.C.
alínea a) n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 313/2003 de 17 de Dezembro.

Introdução no mercado equipamentos de identificação electrónica sem autorização da Direcção Geral de Veterinária (DGV).

artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 313/2003 de 17 de Dezembro.
C.O.
- € 50 a € 1850 P.S.
- € 50 a € 22000 P.C.
alínea d) n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 313/2003 de 17 de Dezembro.

As falsas declarações prestadas pelo detentor do animal aquando da identificação do mesmo.
alínea b) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 313/2003 de 17 de Dezembro.
C.O.
- € 50 a € 1850 P.S.
- € 50 a € 22000 P.C.
alínea b) n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 313/2003 de 17 de Dezembro.

A criação de obstáculos ou não permissão da verificação da identificação do animal.
alínea e) do Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 313/2003 de 17 de Dezembro.

C.O.
- € 50 a € 1850 P.S.
- € 50 a € 22000 P.C.
alínea e) n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 313/2003 de 17 de Dezembro.
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
AUTO DE NOTÍCIA POR CONTRA-ORDENAÇÃO RELATIVAS AO N.º 1 DO ARTIGO 19.º (Não identificação dos cães e gatos):
ORIGINAL - Câmara Municipal da área da prática da infracção.
DUPLICADO – Destacamento Territorial.
TRIPLICADO – Infractor.
QUADRUPLICADO- Arquivo do Posto.
AUTO DE NOTÍCIA POR CONTRA-ORDENAÇÃO PARA AS DEMAIS INFRACÇÕES:
ORIGINAL – Direcção Regional da Agricultura (DRA) da área da prática da infracção.

ANEXO II - QUADRO RESUMO DE INFRACÇÕES
SITUAÇÃO / DESCRIÇÃO
LEG. INFRINGIDA
SANÇÕES
LEG. PUNITIVA
CANÍDEOS E FELINOS
Alojar em prédios urbanos mais de 3 cães ou 4 gatos adultos por fogo, ou no seu total exceder o número de quatro animais, até ao máximo de seis animais adultos ou, caso esteja autorizado a deter e ultrapassar este limite.
n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003 de 17 de Dezembro.
C.O.
€ 50 a € 3740 P.S.
€ 50 a € 44 890 P.C.
alínea c) n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 314/2003 de 17 Dezembro.
Alojar em prédios rústicos ou mistos mais de seis animais adultos.
Nota: pode exceder esse número se a dimensão do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos de ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.
n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003 de 17 de Dezembro.
C.O.
€ 50 a € 3740 P.S.
€ 50 a € 44 890 P.C.
alínea c) n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 314/2003 de 17 Dezembro.
Realização de concursos e exposições sem autorização da DRA da área da realização da mesma.
n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 314/2003 de 17 de Dezembro.
C.O.
€ 50 a € 3740 P.S.
€ 50 a € 44 890 P.C.
alínea d) n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 314/2003 de 17 de Dezembro.
Detenção de cães e gatos em estabelecimentos destinados ao seu comércio sem estarem acompanhados do boletim sanitário onde deve estar aposta uma etiqueta autocolante comprovativa da identificação electrónica.
n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 314/2003 de 17 de Dezembro.
C.O.
€ 50 a € 3740 P.S.
€ 50 a € 44 890 P.C.
alínea f) n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 314/2003 de 17 de Dezembro.
Entrada de animais de companhia susceptíveis à raiva em território nacional em desrespeito pelas condições obrigatórias.
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 314/2003 de 17 de Dezembro.
C.O.
€ 50 a € 3740 P.S.
€ 50 a € 44 890 P.C.
alínea g) n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 314/2003 de 17 de Dezembro.

Circulação de cães e gatos na via pública ou outros locais públicos, sem coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada por qualquer forma o nome e morada ou telefone
do detentor.
n.º1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 314/2003 de 17 de Dec.
C.O.
€ 50 a € 3740 P.S. € 50 a € 44 890 P.C.
alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º314/2003 de 17 de Dezembro.

A presença de cães na via pública sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela , em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios.
n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 314/2003 de 17 de Dezembro.
C.O.
€ 25 a € 3740 P.S.
€ 50 a € 44 890 P.C.
alínea b) n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 314/2003 de 17 de Dezembro.

A falta de vacina anti-rábica válida, devidamente certificada no boletim sanitário do animal.
alínea a) n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 314/2003 de 17 de Dezembro com referência ao n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 81/2002 de 24 de Janeiro.
C.O.
€ 50 a € 3740 P.S.
€ 50 a € 44 890 P.C.
alínea a) n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 314/2003 de 17 Dezembro.

PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
AUTO DE NOTÍCIA POR CONTRA-ORDENAÇÃO RELATIVAS AO N.º 1 E N.º 2 DO ARTIGO 14.º:
ORIGINAL – Junta de Freguesia da área da prática de infracção

AUTO DE NOTÍCIA CONTRA-ORDENAÇÃO PARA AS DEMAIS INFRACÇÕES:
ORIGINAL – Direcção Regional da Agricultura (DRA), da área da prática da infracção.





FICHA TÉCNICA DE LEGISLAÇÃO POLICIAL
TÍTULO: CANIDIOS E FELINOS
ASSUNTO: DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS E POTENCIALMENTE PERIGOSOS

1. Base Jurídica/Legal
Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro – Aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.
-REFª Portaria nº 421/2004, de 24 Abril - Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.
Portaria nº 422/2004 de 24 Abril - Lista a que se refere a alínea b) do Artigo 2º do Decreto-Lei Nº 312/2003, de 17 de Dezembro, (cães potencialmente perigosos).
Portaria nº 968/2009 de 26 Agosto - Fixa as condições e normas técnicas a que deve obedecer a deslocação de animais de companhia em transportes públicos, (Artigo 1 nº 3, “os animais perigosos e potencialmente perigosos, conforme definidos em legislação própria, não podem ser deslocados em transportes públicos”).
Decreto-Lei nº 457/1999 de 05 de Novembro – Aprova o regime de utilização de armas de fogo e explosivos pelas forças e serviços de segurança, (art.º 3º nº1 alinea g), “Para abate de animais que façam perigar pessoas ou bens ou que, gravemente feridos, não possam com êxito ser imediatamente assistidos”).

2. CONSIDERAÇÕES GERAIS
a. O A convicção de que a perigosidade canina, mais que aquela que seja eventualmente inerente à sua raça ou cruzamento de raças, se prende com factores muitas vezes relacionados com o tipo de treino que lhes é ministrado e com a ausência de socialização a que os mesmos são sujeitos leva a que se legisle no sentido de que a estes animais sejam proporcionados os meios de alojamento e maneio adequados, de forma a evitar-se, tanto quanto possível, a ocorrência de situações de perigo não desejáveis. Para além disso, é necessário estabelecer obrigações acrescidas para os detentores de animais de companhia perigosos ou potencialmente perigosos, entre as quais se destacam a exigência de que reprodução ou criação de quaisquer cães potencialmente perigosos das raças fixadas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas se faça de forma controlada, em locais devidamente autorizados para o efeito, com requisitos especiais quer no alojamento dos animais quer no registo dos seus nascimentos e transacções.
b. O presente decreto-lei não prejudica a aplicação das disposições legais específicas reguladoras da protecção dos animais de companhia e do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março, que consagra o direito de acessibilidade das pessoas com deficiência sensorial, mental, orgânica e motora, acompanhadas de cães de assistência, a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.
c. Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
(1) Os espécimes de espécies de fauna selvagem indígena e não indígena e seus descendentes criados em cativeiro, objecto de regulamentação específica;
(2) Os cães pertencentes às Forças Armadas e às forças e serviços de emergência e de segurança do Estado. da utilização de arma de fogo em instrução ou demonstração.

3. DEFINIÇÕES
a. «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente na sua residência, para seu entretenimento e companhia.
b. «Animal perigoso», qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
(1) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
(2) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor;
(3) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;
(4) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;
c. «Animal potencialmente perigoso», qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura (Portaria 422/2004 de 24 Abril), bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar.
d. «Autoridade competente» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridade sanitária veterinária local, as câmaras municipais, as juntas de freguesia, a Guarda Nacional Republicana (G.N.R.), a Polícia de Segurança Pública (P.S.P.), a polícia municipal e a Polícia Marítima;
e. «Detentor» qualquer pessoa singular, maior de 16 anos, sobre a qual recai o dever de vigilância de um animal perigoso ou potencialmente perigoso para efeitos de criação, reprodução, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, ou que o tenha sob a sua guarda, mesmo que a título temporário.

4. REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA LICENÇA
a. Carece de licença, a detenção, como animais de companhia, de cães perigosos ou potencialmente perigosos emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, (entre os três e os seis meses Artigo 5º nº 1 Decreto-Lei n.º 315/2009).
b. Requisitos
(1) Termo de responsabilidade;
(2) Pedido de certificado do registo criminal, ou, quando tal não seja possível, certificado do registo criminal, do qual resulte não ter sido o detentor condenado, por sentença transitada em julgado, há menos de cinco anos, por crimes dolosos contra a vida, integridade física, saúde pública ou paz pública;
(3) Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil, nos termos do disposto no Artigo 10;
(4) Comprovativo da esterilização, quando aplicável.
c. A licença pode ser solicitada pela autoridade competente (ex. G.N.R.), a qualquer momento, devendo o detentor, aquando das deslocações dos seus animais, estar sempre acompanhado da mesma. (Artigo 5 n.º 3 Decreto-Lei n.º 315/2009).

5. MEDIDAS DE SEGURANÇA
a. O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, (Artigo 12 Decreto-Lei n.º 315/2009);
b. Vedações com, pelo menos, 2 m de altura em material resistente, que separem o alojamento destes animais da via ou espaços públicos ou de habitações vizinhas;
c. Espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os portões ou muros que não pode ser superior a 5 cm;
d. Placas de aviso da presença e perigosidade do animal, afixadas de modo visível e legível no exterior do local de alojamento do animal e da residência do detentor.

6. CIRCULAÇÃO NA VIA PUBLICA
a. Obrigações do detentor
(1) Possuir um seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os danos causados por este, (Artigo 10 Decreto-Lei n.º 315/2009);
(2) Dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e de outros animais, (Artigo11 Decreto-Lei n.º 315/2009).
b. Circulação na via pública
(1) Os animais abrangidos, não podem circular sozinhos na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, devendo sempre ser conduzidos por detentor. (Artigo 13 nº 1 Decreto-Lei n.º 315/2009).
(2) Sempre que o detentor necessite de circular na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos com os animais abrangidos pelo presente decreto-lei, deve fazê-lo com meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou, no caso de cães, açaimo funcional que não permita comer nem morder e, neste caso, devidamente seguro com trela curta até 1 m de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral (Artigo 13 nº 2 Decreto-Lei n.º 315/2009).
c. O animal que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa é obrigatoriamente recolhido, pela autoridade competente, para centro de recolha oficial, a expensas do detentor. (Artigo 14 nº 1 Decreto-Lei n.º 315/2009).
d. As ofensas causadas por animal ao corpo ou à saúde de pessoas de que tenham conhecimento médicos veterinários, autoridades judiciais, administrativas, policiais ou unidades prestadoras de cuidados de saúde são imediatamente comunicadas ao médico veterinário municipal para que se proceda à recolha do animal (Artigo 14 nº 2 Decreto-Lei n.º 315/2009).

7. FISCALIZAÇÃO E INSTRUÇÃO
a. Fiscalização
(1) Compete, em especial, à DGV, às DRA, às câmaras municipais, designadamente aos médicos veterinários Municipais e polícia Municipal, à GNR e à PSP assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes no presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades. (Artigo 30 nº 1 Decreto-Lei n.º 315/2009).
(2) Deve-se proceder à fiscalização sistemática dos cães que circulem na via e locais públicos, nomeadamente no que se refere à existência de identificação electrónica, ao uso de trela ou açaimo, registo e licenciamento e acompanhamento pelo detentor (Artigo 30 nº 2 Decreto-Lei n.º 315/2009).
(3) No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à fiscalização de alojamentos ou de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no presente decreto-lei, é solicitada a emissão de mandado judicial, ao tribunal cível da respectiva comarca, que permita às autoridades referidas no (1) aceder ao local onde se encontram alojados os animais e proceder à sua remoção (Artigo 30 nº 3 Decreto-Lei n.º 315/2009).
b. Instrução
(1) A instrução dos processos de contra-ordenação compete aos serviços veterinários regionais da DGV territorialmente competentes em função da área da prática da infracção. (Artigo 41 nº 1 Decreto-Lei n.º 315/2009).

8. DOCUMENTOS/COMPONENTES A FISCALIZAR
a) O detentor/acompanhante deve ter consigo/obedecer o(ao) seguinte:
(1) Licença detenção e circulação (Artigo 5 nº 1 e 3 do Decreto Lei 315/2009, 29 Outubro).
(2) Boletim sanitário de vacina anti-rábica válida (Artigo 14 nº 3 alínea a) do Decreto-lei 314/03, 17 Dezembro).
(3) Seguro de Responsabilidade Civil (Artigo 10 do Decreto Lei 315/2009, 29 Outubro).
(4) Possuir “Chip” (Prova de identificação electrónica) – (Artigo 3 nº 1 e Artigo 6 Decreto-Lei 313/2003, 17 Dezembro).
(5) Registo na Junta Freguesia (Artigo 14 nº 2 do Decreto-Lei 314/2003, 17 Dezembro, conjugado Artigo 3 nº 1 do Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos (RRCLCG) aprovado por Portaria 421/2004, 24 Abril).
(6) Em circulação - É obrigatório o uso por todos os cães de meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou açaimo funcional que não permita comer nem morder e, neste caso, devidamente seguro com trela curta até 1m de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral, (Artigo 13 do Decreto-Lei 315/2009, 29 Outubro).
(7) Deve estar colocado na coleira, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor, (Artigo 7 nº 1 Decreto-Lei 314/2003, 17 Dezembro).

9. DESTINO DE ANIMAIS AGRESSORES
a. O animal que cause ofensas graves à integridade física, devidamente comprovadas através de relatório médico, é eutanasiado através de método que não lhe cause dores e sofrimentos desnecessários, uma vez ponderadas as circunstâncias concretas, designadamente o carácter agressivo do animal (Artigo 15 nº 1 do Decreto-Lei n.º 315/2009).
b. A decisão relativa ao abate é da competência do médico veterinário municipal, após o cumprimento das normas vigentes em matéria de isolamento e sequestro dos animais agressores e agredidos em caso de suspeita de raiva.
c. As situação descrita em a. não prejudica a aplicação do regime jurídico de utilização de armas de fogo pelas forças e serviços de segurança do Estado (Artigo 15 nº 2 do Decreto-Lei n.º 315/2009);
(1) Para abate de animais que façam perigar pessoas ou bens ou que, gravemente ferido, não possam com êxito ser imediatamente assistidos. (Artigo 15 nº 7 do Decreto-Lei n.º 315/2009 conjugado Artigo 3 nº 1 alínea g) do DL 457/1999).

10. PROCEDIMENTOS
a. Medidas preventivas (Artigo 39 nº 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do Decreto-Lei n.º 315/2009)
(1) Os animais que serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática de alguma das contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ser provisoriamente apreendidos pela autoridade competente, sendo, neste caso, aplicável à apreensão e perícia a tramitação processual.
(2) Da apreensão é elaborado auto a enviar à entidade instrutora do processo.
(3) A entidade apreensora nomeia fiel depositário o proprietário dos animais, o transportador ou outra entidade idónea.
(4) Os animais apreendidos são relacionados e descritos com referência à sua quantidade, espécie, valor presumível, parâmetros de bem-estar, estado sanitário e sinais particulares que possam servir para a sua completa identificação.
(5) O disposto no número anterior consta de termo de depósito assinado pela entidade apreensora, pelo infractor, pelas testemunhas e pelo fiel depositário.
(6) O original do termo de depósito fica junto aos autos de notícia e apreensão, o duplicado na posse do fiel depositário e o triplicado na entidade apreensora.
(7) A nomeação do fiel depositário é sempre comunicada pela entidade apreensora à direcção de serviços de veterinária territorialmente competente em função da área da prática da infracção, a fim de esta se pronunciar sobre os parâmetros de bem-estar, bem como do estado sanitário dos animais apreendidos, elaborando relatório.
(8) Sempre que o detentor se recuse a assumir a qualidade de fiel depositário idóneo para o efeito ou quando aqueles sejam desconhecidos, a entidade apreensora pode diligenciar no sentido de encaminhar os animais para locais onde possa estar garantido o seu bem-estar, nomeadamente o retorno ao local de origem, ficando as despesas inerentes a cargo do detentor dos animais.

b. Elaboração de Auto de Notícia em triplicado (crime)
(1) Destino dos Autos
Original – Ministério Público;

c. Elaboração de Auto de Notícia em quadruplicado (Contra-Ordenação)
(1) Destino dos Autos
Original – Serviço Regional da direcção Geral de Veterinária, territorialmente competente;


Nota: Quando se verifique concurso de crime e contra-ordenação ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação, o processamento da contra-ordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal.
11. ANEXOS
a. ANEXO I - QUADRO DE INFRACÇÕES
b. ANEXO II – LISTA DE RAÇAS POTENCIALMENTE PERIGOSAS
c. ANEXO III – EXEMPLO DE MODELO TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE CANÍDEOS
d. ANEXO IV – EXEMPLO DE MODELO LICENÇA/TERMO RESPONSABILIDADE PARA A DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS E POTENCIALMENTE PERIGOSOS
e. ANEXO V – EXEMPLO DE MODELO BAIXA DE REGISTO CANÍDEOS

ANEXO I: QUADRO DE INFRACÇÕES
SITUAÇÃO / DESCRIÇÃO
TIPIFICAÇÃO
PENA
CRIMES

Luta entre animais
Quem promover ou participar com animais em lutas entre estes.

Artigo 31 do Decreto-Lei 315/2009, 29 Outubro
É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa, (nº 2- tentativa punível)

Ofensas à integridade física dolosas
Quem, servindo-se de animal por via do seu incitamento, ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa.

Artigo 32 conjugado com o Artigo 11 ambos do Decreto-Lei 315/2009, 29 Outubro
É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, (nº 2- tentativa punível)

Ofensas à integridade física negligentes
Quem, por não observar deveres de cuidado ou vigilância, der azo a que um animal ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa causando-lhe ofensas graves à integridade física.

Artigo 33 do Decreto-Lei 315/2009, 29 Outubro
É punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
SITUAÇÃO / DESCRIÇÃO
LEG. INFRINGIDA
SANÇÕES
LEG. PUNITIVA
Contra - Ordenações

A detenção, como animais de companhia, de cães perigosos ou potencialmente perigosos sem licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor
N.º1 do Artigo 5º conjugado com Alínea a) n.º1 Artigo 38 ambos do Decreto-Lei 315/2009, 29 Outubro
500 € e máximo de 3.740 € ou 44.890 €, (consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas)
N.º1 Artigo 38 do Decreto-Lei 315/2009, 29 Outubro

A detenção, como animais de companhia, de felinos perigosos ou potencialmente perigosos sem licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor
N.º1 do Artigo 6º conjugado com Alínea a) n.º1 Artigo 38 ambos do Decreto-Lei 315/2009, 29 Outubro

Não cumprimento por parte do detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso do dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e de outros animais.
Artigo 11 conjugado com Alínea r) n.º1 Artigo 38 ambos do Decreto-Lei 315/2009, 29 Outubro

Não cumprimento por parte do detentor das medidas de segurança nos alojamentos, nomeadamente:
a) Vedações com, pelo menos, 2 m de altura em material resistente, que separem o alojamento destes animais da via ou espaços públicos ou de habitações vizinhas;
b) Espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os portões ou muros que não superior a 5 cm;
c) Placas de aviso da presença e perigosidade do animal, afixadas de modo visível e legível no exterior do local de alojamento do animal e da residência do detentor.

Alínea __ n.º2 Artigo 12 conjugado com Alínea c) n.º1 Artigo 38 do Decreto-Lei 315/2009, 29 Outubro

SITUAÇÃO / DESCRIÇÃO
LEG. INFRINGIDA
SANÇÕES
LEG. PUNITIVA

Os animais ou cães a que se refere este diploma não podem circular sozinhos na via pública ou em lugares públicos, sem que estejam acompanhados de pessoa maior de 16 anos de idade.
N.º1 Artigo 13 conjugado com Alínea d) n.º1 Artigo 38 do Decreto-Lei 315/2009, 29 Outubro
500 € e máximo de 3.740 € ou 44.890 €, (consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas)
N.º1 Artigo 38 do Decreto-Lei 315/2009, 29 Outubro

Circular na via publica ou em lugares públicos com os animais ou cães a que este diploma se refere, sem os meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças nomeadamente:
- Caixas, jaulas ou gaiolas;
-Açaimo funcional que não permita comer nem morder, neste caso devidamente seguro com trela curta até 1 m de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral.

N.º2 Artigo 13 conjugado com Alínea d) n.º1 Artigo 38 ambos do Decreto-Lei 315/2009, 29 Outubro

O detentor de qualquer animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil em relação ao mesmo.
Artigo 10 conjugado com Alínea b) n.º1 Artigo 38 ambos do Decreto-Lei 315/2009, 29 Outubro

A não esterilização dos cães perigosos ou que demonstrem comportamento agressivo, (comprovativo através do respectivo atestado emitido por médico veterinário).
N.2 Artigo 19 conjugado com Alínea g) n.º1 Artigo 38 do Decreto-Lei 315/2009, 29 Outubro

O treino de cães perigosos ou potencialmente perigosos realizado em local que não disponha das condições estabelecidas nomeadamente:
-Em escolas de treino;
-Em terrenos privados próprios para o efeito; devendo ser garantidas, em ambos os casos, medidas de segurança que impeçam a fuga destes animais ou a possibilidade de agressão a terceiros.

N.1 Artigo 23 conjugado com Alínea o) n.º1 Artigo 38 do Decreto-Lei 315/2009, 29 Outubro

NOTA: A tentativa e a negligência são punidas, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.

ANEXO II – LISTA DE RAÇAS POTENCIALMENTE PERIGOSAS
Lista de raças potencialmente perigosas a que se refere a alínea c) do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 315/2009, de 29 de Outubro com referência à Portaria nº 422/2004 de 24 de Abril, raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos sejam os que constam do anexo I à presente portaria.
I) Cão de fila brasileiro.
II) Dogue argentino.
III) Pit bull terrier.
IV) Rottweiller.
V) Staffordshire terrier americano.
VI) Staffordshire bull terrier.
VII) Tosa inu.




TÍTULO: CANÍDEOS E FELINOS
ASSUNTO: REGISTO, CLASSIFICAÇÃO E LICENCIAMENTO DE CÃES E GATOS
Devido á relação de proximidade que o Homem estabelece com animais domésticos, nomeadamente com cães e gatos, é de extrema importância, lutar contra as zoonoses que esses animais nos possam transmitir.
Para combater as referidas zoonoses, foi criado o Sistema de Identificação de Canídeos e Felinos, adiante designado por SICAFE, que obriga á identificação electrónica daqueles animais. Torna-se assim necessário regulamentar as matérias relativas ao registo e licenciamento de canídeos e felinos, para assim compatibilizar esse registo e licenciamento com o SICAFE.

1- BASE JURÍDICA/LEGAL Portaria n.º 421/2004 de 24 de Abril, que aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, adiante designado por RRCLCG (Revoga a Portaria n.º1427/2001, de 15 de Dezembro); Decreto-Lei n.º314/2003 de 17 de Dezembro, que aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas á posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis de raiva.

2- DEFINIÇÕES
Detentor: qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável pelos animais de companhia para efeito de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais (Alínea d) do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º314/2003 de 17 de Dezembro).

3- CLASSIFICAÇÃO DOS CÃES E GATOS
A- Cão de companhia;
B- Cão com fins económicos;
C- Cão para fins militares, policiais e de segurança pública;
D- Cão para investigação científica;
E- Cão de caça;
F- Cão-guia;
G- Cão potencialmente perigoso;
H- Cão perigoso;
I- Gato.
(Artigo 1.º do RRCLCG)

4- OBRIGATORIEDADE DO REGISTO
a. Os detentores de cães entre 3 e 6 meses de idade são obrigados a proceder ao seu registo na Junta de Freguesia da área do seu domicílio ou sede (n.º 1 do Artigo 2.º do RRCLCG).
b. O registo deve ser efectuado no prazo de 30 dias após o animal estar identificação de acordo com o SICAFE (n.º 1 do Artigo 3.º do RRCLCG, ver também Ficha Técnica n.º39/2010).
c. A identificação electrónica dos gatos ainda não se encontra regulamentada, não sendo ainda uma exigência legal, excepto nos animais que transitem para o espaço comunitário ou para um país terceiro, se este o exigir.
d. A transferência do titular do registo é efectuada na Junta de Freguesia, mediante requerimento do novo detentor (n.º 6 do Artigo 3.º do RRCLCG).

5- LICENCIAMENTO
a. A mera detenção, posse e circulação de cães carece de licença, esta deve ser requerida na Junta de Freguesia, aquando do registo do animal (n.º 1 do Artigo 4.º do RRCLCG).
b. A licença deve ser renovada anualmente, sob pena de caducar (Ver anexo II – imagem n.º 2).
c. A licença e as suas renovações são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos (n.º 3 do Artigo 4.º do RRCLCG):
(1) Boletim Sanitário de cães e gatos (Ver anexo II – imagem n.º1);
(2) Prova de identificação electrónica, comprovada pela etiqueta com o número de identificação (Ver anexo II – imagem n.º1);
(3) Prova da realização dos actos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respectivas vinhetas oficiais, ou atestados de isenção dos actos de profilaxia médica emitido por médico veterinário;
(4) Exibição da carta de caçador actualizada, no caso de cães de caça;
(5) Declaração dos bens a guardar, assinada pelos seus representantes, no caso dos cães de guarda;
(Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos deverão, além dos documentos atrás referidos, apresentar outros documentos – ver Ficha Técnica anterior).
d. São licenciados como cães de companhia os canídeos cujos detentores não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão guia (n.º 5 do Artigo 4.º do RRCLCG).

6- ISENÇÃO DE LICENCIAMENTO
São isentos da licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registos próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária (Artigo 5.º do RRCLCG).

7- TAXA DE REGISTO E LICENCIAMENTO
O valor da taxa devida pelo registo e licenciamento de canídeos na Junta de Freguesia é aprovada por assembleia e cobrada pela respectiva Junta de Freguesia, sendo portanto variável (Artigo 6.º do RRCLCG, ver também anexo III).

8- ISENÇÃO DE TAXA
A licença de cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, entre outros, é gratuita. A cedência a qualquer título, dos cães atrás referidos, para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos atrás mencionados, dará lugar ao pagamento da respectiva licença (Artigo 7.º do RRCLCG).

9- RESPONSABILIDADE CONTRA-ORDENACIONAL SITUAÇÃO/DESCRIÇÃO LEG. INFRIGIDA SANÇÕES/ENTIDADE LEG. PUNITIVA
Falta de licença de detenção, posse e circulação de cães com mais de 6 meses de idade (válida por um ano).
Alínea a) do n.º1 do Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 314/2003 de 17 Dezembro conjugado com o n.º1 do Artigo 4.º do RRCLCG aprovado pela Portaria n.º 421/2004 de 24 Abril.
Coima de montante mínimo de 25€ e máximo de 3.740€ ou 44.890€, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
Junta de Freguesia
Alínea a) n.º 1 do Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 314/2003 de 17 de Dezembro.

Cão com mais de 6 meses não registado na Junta de Freguesia.
N.º 2 do Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 314/2003 de 17 de Dezembro conjugado com o n.º 1do Artigo 3.º do RRCLCG aprovado pela Portaria 421/2004 de 24 Abril.
Coima de montante mínimo de 50€ e máximo de 3.740€ ou 44.890€, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
Junta de Freguesia
N.º 2 do Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 314/2003 de 17 de Dezembro.

10- PROCEDIMENTOS
 (n.º2 do Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º314/2003, de 17 de Dezembro). Devem assim adoptar os seguintes procedimentos ao verificar alguma infracção:
a. IDENTIFICAR O INFRACTOR
b. ELABORAR AUTO DE NOTICIA POR CONTRA-ORDENAÇÃO (Ver anexo I):
(1) ORIGINAL: - Junta de Freguesia da área







TÍTULO: CANÍDEOS E FELINOS
ASSUNTO: PROTECÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA

1. BASE JURÍDICA/LEGAL Decreto-Lei n.º 276/2001 de 17 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003 de 17 de Dezembro, com ultima alteração dada pela Lei n.º 49/2007de 31 de Agosto - Estabelece as medidas complementares das disposições da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril, adiante designada apenas de Convenção. Lei n.º 92/95 de 12 de Setembro, alterada pela Lei n.º 19/2002 de 31 de Julho – Estabelece as medidas gerais de Protecção dos animais. Portaria n.º 968/2009 de 26 de Agosto - Estabelece as regras a que obedecem as deslocações de animais de companhia, em transportes públicos. Decreto-Lei n.º 74/2007 de 27 de Março - Estabelece as regras a que obedecem as deslocações de cães de assistência, em transportes públicos. Decreto-Lei n.º 315/2009 de 29 de Outubro - aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

2. CONCEITOS RELEVANTES DO DECRETO-LEI N.º 276/2001 DE 17 DE OUTUBRO:
a. Ambito de aplicação
(1) Relativamente a todos os animais de companhia possuídos por uma pessoa singular ou colectiva em qualquer lar, em qualquer estabelecimento que se dedique ao comércio ou à criação e manutenção a título comercial desses animais, bem como em qualquer abrigo para animais;
(2) Aplica-se ainda relativamente aos animais vadios - Artigo 2.º da Convenção.
b. Exclusões
(1) As espécies da fauna selvagem autóctone e exótica e os seus descendentes criados em cativeiro, objecto de regulamentação específica, e os touros de lide - n.º 2, do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 276/2001
c. Definições mais importantes no ambito da fiscalização: artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 276/2001
(1) «Animal de companhia», qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
(2) «Animais selvagens», todos os especímenes das espécies da fauna selvagem autóctone e exótica e seus descendentes criados em cativeiro;
(3) «Animal vadio ou errante», qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respectivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ounão tem detentor e não esteja identificado;
(4) «Bem-estar animal», estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;
(5) «Alojamento», qualquer instalação, edifício, ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;
(6) «Hospedagem», alojamento, permanente ou temporário, de um animal de companhia;
(7) «Hospedagem sem fins lucrativos», alojamento, permanente ou temporário, de animais de companhia que não vise a obtenção de rendimentos, com excepção das referidas no n.º 3 do artigo 3.º do diploma que aprova o Plano Nacional de Luta e Vigilância da Raiva Animal.
(8) «Detentor», qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;
(9) «Autoridade competente», a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade veterinária nacional, as direcções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridades veterinárias regionais, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia, as câmaras municipais, o Instituto da Conservação da Natureza (ICN), a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM);
(10) «Licença de funcionamento», atribuição pela DGV de um número de registo aos alojamentos a que se refere o artigo 3.º.

3. LICENCIAMENTO
a. Licença de Funcionamento dos Alojamentos para Hospedagem:
(1) Os alojamentos para hospedagem sem fins lucrativos, com fins comerciais, com excepção dos destinados exclusivamente à venda, e os centros de recolha carecem de Licença de Funcionamento – n.º 1, artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 276/2001
(2) A licença tem a validade de cinco anos a contar da data da sua emissão – n.º 7, artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 276/2001.
(3) A licença deve ser colocada à entrada do alojamento, em local visível para o público - n.º 9, artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 276/2001.
b. Licença para Venda em Feiras e Mercados
(1) É excepcionalmente admitida a venda de animais de companhia em feiras e mercados, dependendo da concessão de licença - n.o 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 276/2001.
(2) Especificamente, a venda de cães e gatos nas Feiras e Mercados deve obedecer ao seguinte:
(2.1) Ter idade superior a 8 semanas – b) n.o 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 276/2001.
(2.2) A sua permanência nos locais não deve ultrapassar o limite máximo de 15 dias - c) n.o 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 276/2001.
(2.3) Os animais feridos ou doentes não podem ser mantidos nos locais de venda - Artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 276/2001.

4. DEVERES DO DETENTOR
a. O detentor do animal tem o dever de o cuidar, bem como de o vigiar de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e animais - artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 276/2001.

5. ABANDONO
a. Considera-se abandono de animais de companhia:
(1) A não prestação de cuidados no alojamento - artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 276/2001.
(2) A remoção efectuada, pelos seus detentores para fora do domicílio ou dos locais onde costumam estar mantidos, com vista a pôr termo à sua detenção fora das situações legalmente previstas - artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 276/2001.

6. CONDIÇÕES DE ALOJAMENTO DOS ANIMAIS – Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 276/2001.
a. Os animais devem dispor do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir a prática de exercício físico adequado e a fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão por parte de outros.
b. Os animais devem poder dispor de esconderijos para salvaguarda das suas necessidades de protecção, sempre que o desejarem.
c. As estruturas físicas das instalações, todo o equipamento nelas introduzidas e a vegetação não podem representar nenhum tipo de ameaça ao bem-estar dos animais, designadamente não podem possuir objectos ou equipamentos perigosos para os animais.

7. TRANSPORTE DE ANIMAIS DE COMPANHIA
a. Deve ser efectuado em veículos e contentores apropriados à espécie e número de animais a transportar – n.º 1, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 276/2001.
b. A deslocação de animais de companhia, nomeadamente cães e gatos, em transportes públicos não pode ser recusada, desde que os mesmos sejam devidamente acompanhados, acondicionados em contentores limpos e sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens - n.º 3, Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, conjugado com o n.º 1, do artigo 2.º da Portaria n.º 968/2009 de 26 de Agosto.
c. O direito de acesso não pode ser exercido enquanto o animal apresentar sinais manifestos de doença, agressividade, falta de higiene, bem como de qualquer outra característica susceptível de provocar receios para a segurança e integridade física das pessoas ou dos animais – n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2007 de 27 de Março.
d. Os animais perigosos e potencialmente perigosos, não podem ser transportados em transportes públicos - n.º 3, do artigo 1.º da Portaria n.º 968/2009 de 26 de Agosto.

8. INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E AMPUTAÇÕES
a. As intervenções cirúrgicas, nomeadamente as destinadas ao corte de caudas nos canídeos, têm de ser executadas por um médico veterinário. - Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 276/2001.
b. Os detentores de animais de companhia que os apresentem com quaisquer amputações que modifiquem a sua aparência, com fins não curativos devem possuir documento comprovativo, passado pelo médico veterinário que a elas procedeu - Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 276/2001.
c. As intervenções cirúrgicas destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia ou para outros fins não curativos são proibidas e, em especial: O corte da cauda; O corte das orelhas; A secção das cordas vocais e a ablação das unhas e dos dentes – n.º 1, do artigo 10.º da Convenção.
d. Apenas podem ser autorizadas excepções a estas proibições, se um veterinário as considerar necessárias e/ou para impedir a reprodução - n.º 2, do artigo 10.º da Convenção.

9. RECOLHA, CAPTURA E ABATE COMPULSIVO
a. Compete às Câmaras Municipais a recolha, a captura e o abate compulsivo de animais de companhia – n.º 1do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 276/2001.
b. As entidades policiais podem proceder ao abate imediato de animais sempre que estiverem em causa medidas urgentes de segurança de pessoas e de outros animais - n.º 7, artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 457/99 de 5 de Novembro.
c. Em caso de forte suspeita ou evidência de sinais de uso de animais em lutas ou quando esteja em causa a saúde e o bem-estar dos animais, as DRAP, com a intervenção das Câmaras Municipais, se necessário, e as autoridades policiais devem proceder à recolha ou captura dos mesmos, podendo para o efeito solicitar a emissão de mandato judicial que lhes permita aceder aos locais onde estes se encontrem, designadamente estabelecimentos, habitações e terrenos privados - n.º 8 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 276/2001.
d. Os animais recolhidos são alojados em centros de recolha oficial - n.º 9 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 276/2001.

10. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO
a. Compete, entre outras entidades às Forças Segurança, assegurar a fiscalização do cumprimento destas normas - Artigo 66º do Decreto-Lei n.º 276/2001.
b. A identificação do infractor pode ser exigida – n.º 1 do artigo 66º-A do Decreto-Lei n.º 276/2001.

11. DEVER DE COLABORAÇÃO
a. As autoridades administrativas e policiais devem prestar toda a colaboração necessária às inspecções a efectuar no âmbito da presente matéria - n.º 3 artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 276/2001.

12. CIRCOS, ESPECTÁCULOS, COMPETIÇÕES, CONCURSOS, EXPOSIÇÕES, PUBLICIDADE E MANIFESTAÇÕES SIMILARES
a. Os detentores de animais de companhia que os utilizem nestes eventos, devem cumprir as normas aplicáveis aos animais de companhia - Artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 276/2001.
b. Os animais devem ser protegidos de condições ambientais ou climáticas adversas, nomeadamente da chuva, do frio, do calor, das correntes de ar e da excessiva exposição solar – alínea c) do n.º 1 do Artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 276/2001.
c. Durante o período de actividade circense, o circo deve dispor de recintos que permitam uma área de exercício diário adequada às espécies animais que mantém - n.º 1 do Artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 276/2001.

13. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
a. A Instrução do Processo de contra-ordenação cabe à Direcção Regional da Agricultura e Pescas da àrea da prática da infracção – n.º 1 do Artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 276/2001.
b. A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao Director-Geral de Veterinária – n.º 2 do Artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 276/2001.


NOTA: Todos os cães e gatos de companhia estão sujeitos à obrigatoriedade de identificação e registo nos termos do Decreto-Lei n.º 313/2003 de 17 de Dezembro.

14. ANEXOS - INFRACÇÕES MAIS FREQUENTES
ANEXO 1: QUADRO DE INFRACÇÕES
ANEXO 2: PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO


ANEXO 1
QUADRO DE INFRACÇÕES
SITUAÇÃO/DESCRIÇÃO
LEG. INFRINGIDA
SANÇÕES
LEG. PUNITIVA

Alojamentos para hospedagem sem fins lucrativos, com fins comerciais, (excepto os destinados exclusivamente à venda), e centros de recolha sem Licença de Funcionamento.
Alínea a) do n.º1 do artigo 68.º, por violação do n.º 1 do artigo 3.º, ambos do Decreto-Lei n.º 276/2001
Coima
Pessoas singulares
Montante mínimo é de 25€
e o máximo de
3740€
Pessoas Colectivas
Montante mínimo é de 25€
e o máximo de
44890€
N.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei
n.º 276/2001

Falta de licença para a venda de animais de companhia em feiras e mercados fixos.
Alínea b) do n.º1 do artigo 68.º, por violação do n.º 1 do artigo 35.º, ambos do Decreto-Lei n.º 276/2001

Realização de circos, espectáculos, competições, concursos ou qualquer manifestação similar em que intervenham animais de companhia em incumprimento das normas regulamentares.
Alínea c) do n.º1 do artigo 68.º, por violação do n.º 1 do artigo 54.º, ambos do Decreto-Lei n.º 276/2001, com referência ao artigo 9.º da Convenção

A negação ou inviabilização de dados ou de informações requeridas pelas autoridades competentes, assim como a prestação de informações inexactas ou falsas

Alínea d) do n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 276/2001

A venda ambulante, que não em feiras e mercados fixos
Alínea e) do n.º1 do artigo 68.º, por violação do n.º 1 do artigo 35.º, ambos do Decreto-Lei n.º 276/2001

Alojamento de animais de companhia em desrespeito das condições fixadas no Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 276/2001

(Ver Ponto 5.º )
(Norma Geral, aplicável de forma transversal a todos os sujeitos mencionados neste Diploma)
Alínea f) do n.º1 do artigo 68.º, por violação do Artigo 8.º, ambos do Decreto-Lei n.º 276/2001

O alojamento de animais de companhia (cães ou gatos) em desrespeito das condições fixadas no Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 276/2001
(Só para os detentores, que se dediquem àreprodução, criação, manutenção ou venda destes animais – Artigo 24.º)
Alínea f) do n.º1 do artigo 68.º, por violação do Artigo 27.º, ambos do Decreto-Lei n.º 276/2001

SITUAÇÃO/DESCRIÇÃO
LEG. INFRINGIDA
SANÇÕES
LEG. PUNITIVA

A venda de animais feridos, doentes, com defeitos ou taras congénitas.
Alínea g) do n.º 1 do Artigo 68.º, conjugado com o artigo 36.º ambos do Decreto-Lei n.º 276/2001
Coima
Pessoas singulares
Montante mínimo é de 25€
e o máximo de
3740€
Pessoas Colectivas
Montante mínimo é de 25€
e o máximo de
44890€
N.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei
n.º 276/2001

O abate de animais de companhia em desrespeito das disposições do artigo 19.º
(Ver Ponto 8.º da presente Ficha Técnica)
Alínea i) do n.º1 do artigo 68.º, por violação do Artigo 19.º, ambos do Decreto-Lei n.º 276/2001, com referência ao artigo 11.º da Convenção

A violação do dever de cuidado, que crie perigo para a vida ou integridade física de outro animal.
Alínea j) do n.º1 do artigo 68.º, por violação do Artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 276/2001

A recusa de transporte de animais de companhia (cães e gatos) que se encontrem nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 10.º
Ver Ponto 7.º (Nota: Nos períodos de maior afluência, as empresas transportadoras podem recusar o transporte destes animais desde que não sejam cães guia – Artigo 5.º da Portaria n.º 968/2009 de 26 de Agosto.)
Alínea l) do n.º1 do artigo 68.º, por violação do n.º 3 do Artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 276/2001, conjugado com a Portaria n.º 968/2009 de 26 de Agosto.

A Recusa de transporte de cão de assistência (cão guia) quando este seja acompanhado pelo deficiente ou treinador habilitado.
(Nota: O direito de acesso não pode ser exercido enquanto o animal apresentar sinais manifestos de doença, agressividade, falta de higiene, bem como de qualquer outra característica susceptível de provocar receios para a segurança e integridade física das pessoas ou dos animais– N.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2007 de 27 de Março)
n.º 3 do artigo 10.º do DL 276/2001, conjugado com o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/2007 de 27 de Março

A violação do dever de cuidado sobre os animais de companhia, que crie perigo para a vida ou integridade física de outras pessoas.
Alínea a) do n.º2 do artigo 68.º, por violação do Artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 276/2001
(Se for animal perigoso ou potencialmente perigoso conjugar com o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 315/2009 de 29 de Outubro)

Abandono de animais de companhia nos termos do disposto no artigo 6.º-A;
Alínea b) do.º 2 do artigoº 68.º conjugado com o artigo 6º-A ambos do Decreto-Lei n.º 276/2001, com referência ao n.º 2 do artigo 3.º da Convenção

SITUAÇÃO/DESCRIÇÃO
LEG. INFRINGIDA
SANÇÕES
LEG. PUNITIVA

Usar de violência para com os animais de companhia, infligindo a morte, lesões ou o sofrimento do animal.
Alínea c) do n.º2 do artigo 68.º, por violação do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, com referência ao n.º 1 do artigo 3.º da Convenção
Coima
Pessoas singulares
Montante mínimo é de 25€
e o máximo de
3740€
Pessoas Colectivas
Montante mínimo é de 25€
e o máximo de
44890€
N.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei
n.º 276/2001

Utilizar animais para fins didácticos, lúdicos, treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades identicas, na medida em que daí resultem para os mesmos dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência científica de comprovada necessidade e justificada nos termos da lei.
Alínea c) do n.º2 do artigo 68.º, por violação do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, com referência ao artigo 9.º da Convenção

O maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente as pancadas e os pontapés.
Alínea d) do n.º 2 do artigo 68.º conjugado com o n.º 4 do artigo 13.º ambos do Decreto-Lei n.º 276/2001, com referência ao artigo 7.º da Convenção

As intervenções cirúrgicas e as amputações destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia ou que estejam fora do âmbito dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 276/2001 , bem como do artigo 10.º da convenção
(Ver Ponto 8.º da presente Ficha Técnica)
Alínea e) do n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, com referência ao artigo 10.º da Convenção

Os espectáculos ou qualquer outra manifestação similar, que envolva lutas entre animais.
Excepto:
No exercício da caça – ver alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 92/2005 de 12 de Setembro, ou que seja autorizado pela DGV - n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 315/2009 de 29 de Outubro.
(Nota: A tentativa é punível – N.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 315/2009 de 29 de Outubro)

CRIME:
Lutas entre animais
Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 315/2009 de 29 de Outubro
Pena de prisão até 1 ano ou pena de multa.

ANEXO 2
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

1. CONTRA-ORDENAÇÃO:
a. FAZER CESSAR A INFRACÇÃO:
(1) Em situações urgentes e justificadas as entidades policiais podem proceder ao abate imediato dos animais – n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 276/2001 de 17 de Outubro, conjugado com a alínea g) do n.º 1, do artigo 3.º do Decreto-Lei 457/99 de 05 de Novembro.
(2) Nos casos previstos nesta ficha técnica deve-se proceder à recolha ou captura dos animais, podendo para o efeito solicitar a emissão de mandato judicial. - n.º 8 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 276/2001 de 17 de Outubro.
(3) A recolha deve ser feita prioritariamente pela Câmara Municipal da área, devendo para o efeito ser comunicada - n.º 8 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 276/2001 de 17 de Outubro.
(4) Os animais recolhidos ou capturados são alojados em centros de recolha oficial - n.º 8 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 276/2001 de 17 de Outubro.
b. IDENTIFICAR OS INTERVENIENTES.
(1) Mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos - Artigo 66.º-A do Decreto-Lei n.º 276/2001 de 17 de Outubro.
c. ELABORAR O AUTO DE NOTÍCIA POR CONTRA-ORDENAÇÃO: Original DIRECÇÃO REGIONAL DA AGRICULTURA E PESCAS

2. CRIME DE LUTAS ENTRE ANIMAIS:
a. FAZER CESSAR A INFRACÇÃO:
(1) Em situações urgentes e justificadas as entidades policiais podem proceder ao abate imediato dos animais – n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 276/2001 de 17 de Outubro, conjugado com a Al. g) do n.º 1, do artigo 3.º do Decreto-Lei 457/99 de 05 de Novembro.
(2) Nos casos previstos nesta ficha técnica deve-se proceder à recolha ou captura dos animais, podendo para o efeito solicitar a emissão de mandato judicial. - n.º 8 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 276/2001 de 17 de Outubro.
(3) A recolha/captura deve ser feita prioritariamente pela Câmara Municipal da área, devendo para o efeito ser comunicada - n.º 8 do art. 19.º do Decreto-Lei n.º 276/2001 de 17 de Outubro.
(4) Os animais recolhidos ou capturados são alojados em centros de recolha oficial - n.º 8 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 276/2001 de 17 de Outubro.
b. DETENÇÃO - Efectuar a detenção dos fomentadores da luta, identificando, quer os os mesmos, quer as testemunhas e dando cumprimento a todos os preceitos legais impostos pelo código de processo penal.
c. ELABORAR O AUTO DE NOTÍCIA: Original TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA Duplicado SERVIÇOS VETERINÁRIOS REGIONAIS DA DGV TERRITORIALMENTE COMPETENTE

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