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quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Reclamação G.N.R.

Ex.mo Senhor Tenente-General Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana








Nelson António Ginga Fonseca, Guarda de Infantaria n.º 720/1990327, a prestar serviço no Destacamento Trânsito de Portalegre, do Comando Territorial de Portalegre, vem, muito respeitosamente, nos termos do disposto no art. 23., do EMGNR, expor e requerer a V.ª Ex.ª o seguinte:





O subscritor ocupa o Posto de Guarda e reúne todas as condições gerais e especiais para ser promovido a Guarda Principal, nos termos do disposto no art. 256.º e seguintes, do EMGNR.







Contudo, não obstante a circunstância acima referida, o subscritor não foi objecto da promoção que lhe cabia, com todas as consequências gravosas consequentes;





Como foram os outros militares de Postos diferentes.





Ou seja,



4.º

Através de um acto que apenas se pode classificar de erro, pois certamente com intenção não teria sido praticado, todo o direito de progressão na carreira do subscritor é posto em causa.

Mais,



5.º

São inúmeras as disposições legais violadas com a conduta da Administração, violações essas que são crassas e gravosos e que se querem entender, como supra se alude, ocorrerem por mero lapso, pois que,



É assaz violado, sem nos debruçarmos muito sobre o assunto:



6.º

O art. 22.º do EMGNR, que consigna o direito do militar à progressão na carreira profissional definida pelo Estatuto;



7.º

Todos os princípios consignados no art. 53.º, do EMGNR, com acento especial no princípio da universalidade, da IGUALDADE DE OPORTUNIDADES e da credibilidade (sendo que, quanto a este último, é impossível entender os métodos aplicados);



8.º

O disposto no art. 56.º, do EMGNR, que, alegadamente, lhes garantiria o desenvolvimento da carreira;



9.º

O art. 258.º, do EMGNR, que consigna as condições especiais de promoção a Guarda Principal, integralmente preenchidas pelo subscritor, reitere-se;



10.º

O art. 115.º, do EMGNR, que, alegadamente, garantiria que, até 31 de Dezembro de cada ano, fosse elaborada a relação de militares que tenham completado o tempo mínimo de antiguidade no posto, para efeitos de promoção;



11.º

O consignado no art. 5.º, do CPA, que dispõe que a Administração se deve reger pelo Principio da igualdade, não podendo beneficiar, privilegiar, prejudicar ou privar de qualquer direito os particulares (sendo evidente a discriminação de que o subscritor é alvo, face aos demais militares da GNR, em diferentes Postos, todos eles objecto de promoções);



12.º

Sendo que, há que realçar, o princípio da igualdade, com a dimensão que lhe é conferida pelo art. 13.º, da CRP, comporta a proibição do arbítrio e a proibição da discriminação;



13.º

É, igualmente, violado o art. 6.º, do CPA, porquanto, a Administração não tratou, como do supra exposto resulta, de forma justa e imparcial todos os que com ela têm relação;



14.º

Quiçá se ache também violado o princípio consignado no art. 6.º A, do CPA, relativo à Boa fé com que a Administração age, in casu, com a presente situação;



15.º

Bem como, seguramente, se acha, também violado os direitos do subscritor consignados no art. 13. e 59.º, n.º 1, al. b), da CRP.







16.º

Isto, reitere-se, compulsando, apenas, por alto os direitos que assistem ao subscritor e que se acham efectivamente violados.





17.º

Destrate e no ensejo de que, efectivamente, a situação sub júdice não passe de um lapso, é o subscritor a requerer a V.ª Ex.ª se digne ordenar no sentido de se promover à publicação das Listas necessárias à promoção do militar, como lhe cabe, de Guarda a Guarda Principal;

Bem como a colocação na tabela remuneratória constante do anexo I do DL 289/2009 de 14 de Outubro, que aprova e consagrou o regime remuneratório aplicáveis aos militares da Guarda Nacional Republicana.



Para tanto,

Pede e espera de V.ª Ex.ª deferimento.



Quartel em Portalegre, 03 de Janeiro de 2010

Guarda de Infantaria

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Nelson Fonseca

720/1990327

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