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segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Direito

C.P.

EXTINÇÃO DIREITO QUEIXA
STJ- prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa, nos termos do Acórdão STJ 4/2012

artº 115º, nº 1, do Código Penal, termina às 24 horas do dia que corresponda
no 6º mês seguinte ao dia em que o titular desse direito tiver tido
conhecimento do facto e dos seus autores, mas, se nesse ultimo mês não
existir dia correspondente, o prazo finda às 24 horas do último dia desse mês.
Jurisprudência

Lei n.º 56/2011
Assembleia da República
Altera o crime de incêndio florestal e os crimes de dano contra a natureza e de poluição, tipifica um novo crime de actividades perigosas para o ambiente, procede à 28.ª alteração do Código Penal e transpõe a Directiva n.º 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, e a Directiva n.º 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro
http://dre.pt/pdf1sdip/2011/11/21900/0486204863.pdf
Lei n.º 40/2010
Assembleia da República
Segunda alteração à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 26.ª alteração ao Código Penal
  http://dre.pt/pdf1sdip/2010/09/17200/0391803919.pdf

Lei n.º 32/2010. D.R. n.º 171, Série I de 2010-09-02
Assembleia da República
Procede à 25.ª alteração ao Código Penal
http://dre.pt/pdf1sdip/2010/09/17100/0384903851.pdf

Lei n.º 4/2011

Assembleia da República
Procede à vigésima sétima alteração ao Código Penal e à quarta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativa a crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos
http://dre.pt/pdf1sdip/2011/02/03300/0082300824.pdf


Dano

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2011

Supremo Tribunal de Justiça
No crime de dano, previsto e punido no artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, é ofendido, tendo legitimidade para apresentar queixa nos termos do artigo 113.º, n.º 1, do mesmo diploma, o proprietário da coisa «destruída no todo ou em parte, danificada, desfigurada ou inutilizada», e quem, estando por título legítimo no gozo da coisa, for afectado no seu direito de uso e fruição
http://dre.pt/pdf1sdip/2011/05/10500/0300603015.pdf









C.P.P.


Lei n.º 26/2010

Assembleia da República
Décima nona alteração ao Código de Processo Penal

http://dre.pt/pdf1sdip/2010/08/16800/0378203787.pdf

1 comentário:

  1. Décima nona alteração, é verdade, e de alguma forma para repor o que foi retirado na anterior alteração ao C.P.P. Num país que não permite que as leis ganhem maturidade evolutiva, porque é fundamental num estado de direito democrático que as leis "amadurecem", para aí sim, serem avaliadas quanto à sua aplicação. Mas não, todos os dias saiem novos diplomas e novas leis, não sei se cabem num País tão pequeno como o nosso, e tão excessivamente garantista para o Arguido...Espero que se verifique que foi mais uma alteração para melhor.

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